Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DAS DORES Nome: MARIA DO SOCORRO SANTOS DAS DORES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1806, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 66613710, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0811254-37.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM proposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS DAS DORES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IASB. Narra a autora que é servidora pública municipal efetiva desde 26/02/2004, ocupante do cargo de enfermeira, lotada no IASB, e que, em 27/11/2008, protocolou requerimento administrativo visando à averbação de 10 (dez) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Pará, para todos os efeitos legais, inclusive adicional por tempo de serviço (triênio), reiterando o pedido em 31/10/2021. Sustenta que o ente municipal deferiu a averbação apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, indeferindo-a quanto ao cômputo para adicional por tempo de serviço. Alega que a negativa viola a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 7.502/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém), especialmente os dispositivos que asseguram o adicional por tempo de serviço por triênios e determinam que o tempo de serviço prestado a órgãos da União, Estados e Municípios seja contado para todos os efeitos legais. Afirma preencher os requisitos legais, tendo apresentado certidão de tempo de serviço expedida pelo Estado do Pará, e invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecendo a possibilidade de averbação para fins de triênio. Sustenta que faz jus à incorporação do adicional correspondente a 15% (quinze por cento), relativo aos triênios decorrentes do período laborado perante o ente estadual, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2018, com a devida atualização monetária. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos demandados e a condenação destes ao pagamento das verbas retroativas e honorários advocatícios. Os réus apresentaram contestação ID 90440463, defendendo a legalidade do ato administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 7.502/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém), especialmente em seu art. 125, segundo o qual somente é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Belém. Sustentam a impossibilidade de ampliação interpretativa da norma para alcançar tempo prestado a ente federativo diverso, em observância ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. Não houve réplica. O Ministério Público ofereceu manifestação processual no ID 111708046, tendo se manifestado pela improcedência da demanda. No ID 54873894, o juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito. Relatados. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: O objeto da presente demanda é a pretensão da autora de que o tempo de serviço público prestado ao Estado do Pará seja computado, no âmbito do Município de Belém, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço (triênio), com reflexos financeiros retroativos. A controvérsia, portanto, não é fática. O tempo de serviço estadual está comprovado e foi parcialmente averbado pela Administração. A discussão é exclusivamente jurídica e consiste em definir se a Lei Municipal nº 7.502/1990 autoriza que tempo de serviço prestado a ente federativo diverso produza efeitos remuneratórios no regime estatutário municipal. A questão central reside na interpretação do art. 125 do Estatuto dos Servidores do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.502/1990), que dispõe: “Art. 125. É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Belém, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.” O art. 37, caput, da CRFB/88, estatui o princípio da legalidade como um dos vetores axiológicos mais caros à Administração Pública, ao ponto de que sua atuação deve sempre estar enquadrada na moldura do aparato legal. Quanto ao regime remuneratório do servidor público, seja este civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo expressamente a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X, do art. 37, da CRFB/88. A matéria de remuneração do servidor público é sujeita à reserva legal, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir em referida seara, como se legislador positivo fosse, concedendo aumento de vencimentos sob o fundamento no princípio da igualdade. Tal asserção se encontra encartada na Súmula Vinculante nº 37, do STF: ‘‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’’. A matéria também foi pacificada por meio do tema 315, com repercussão geral reconhecida: ‘‘Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’’. (Tese definida no RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.) O art. 125 é preciso ao delimitar o alcance da contagem do tempo de serviço. Considera-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Belém. A norma não emprega expressão genérica como “tempo de serviço público” em sentido amplo. Ao contrário, estabelece recorte específico e objetivo, qual seja o de que o tempo deve ter sido prestado ao próprio Município de Belém. A expressão “para todos os efeitos legais” amplia os efeitos jurídicos da contagem, tal como como progressões, vantagens e demais repercussões estatutárias, mas não amplia o universo temporal abrangido. A amplitude dos efeitos não suprime a delimitação do fato gerador. Em termos técnico-jurídicos, a norma contém dois elementos distintos: o critério material, qual seja o tempo de serviço público prestado ao Município de Belém; e o critério consequencial, que é a contagem para todos os efeitos legais. O primeiro elemento define o campo de incidência da regra. O segundo define seus efeitos. Não se pode, por interpretação extensiva, deslocar o critério material da norma. Remuneração de servidor público não admite construção judicial criativa. Exige norma expressa e inequívoca. No caso concreto, não há dispositivo legal que autorize o cômputo de tempo prestado ao Estado do Pará para fins de triênio municipal. O art. 125 da Lei Municipal nº 7.502/1990, como visto, restringe a contagem ao tempo prestado ao Município de Belém. Interpretar o dispositivo de forma ampliativa implicaria, na prática, criar hipótese não prevista pelo legislador municipal, com impacto financeiro direto aos cofres públicos, o que afrontaria o princípio da reserva legal. O adicional por tempo de serviço (triênio) é vantagem estatutária vinculada ao tempo de efetivo exercício no regime jurídico instituidor. Não se trata de direito universal do servidor público pelo simples fato de ter exercido funções públicas em qualquer ente federativo.
Trata-se de vantagem disciplinada pelo estatuto específico do ente empregador. O tempo de serviço prestado a outro ente pode, conforme previsão legal, produzir efeitos previdenciários (como aposentadoria) ou ser reconhecido para fins específicos. Contudo, sua repercussão remuneratória depende de autorização normativa expressa. No âmbito do Estatuto municipal em exame, inexiste previsão que equipare tempo prestado a ente diverso a tempo prestado ao Município para fins de triênio, logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ademais, a petição inicial não enfrenta, de modo minimamente consistente, o fundamento jurídico do indeferimento administrativo, limitando-se a sustentar interpretação ampliativa sem demonstrar base normativa apta a superar a literalidade do dispositivo estatutário. Embora tal postura revele fragilidade argumentativa relevante e insuficiente densidade jurídica para infirmar o ato administrativo, deixo de aplicar, neste momento, as penalidades previstas para a litigância de má-fé, por entender que não restou configurado, de forma inequívoca, o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. III. DO DISPOSTIVO: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Declaro a perda do objeto dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a autora procedeu ao pagamento das custas processuais a partir do ID 141220843. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF