Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: SMM COUTINHO JORGE E CIA LTDA, GILBERTO COUTINHO JORGE, MARIA IZABEL DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0875226-54.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Preliminarmente, esclareço que a habilitação de advogado particular, autoriza a desvinculação da Defensoria Pública, outrora atuante como curadora especial, tão somente no que tange a defesa ao executado Gilberto Coutinho. Em razão da apresentação de defesa técnica pelo advogado habilitado em ID. Num. 139201327, promovo a análise conjunta das razões apresentadas nas exceções de pré-executividade (ID. Num. 139201327 e ID. Num. 137686701). A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). 1) Quanto ao disposto na manifestação constante em ID. Num. 139201327 Compulsando os autos e em análise à exceção de pré-executividade apresentada por GILBERTO COUTINHO JORGE, verifico a procedência da tese de ilegitimidade passiva suscitada. Conforme o exposto pelo excipiente, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) disposta em ID. Num. 7695981 não o elenca como responsável pelo débito, indicando expressamente somente a Sra. MARIA IZABEL DA SILVA. Outrossim, nos termos da decisão de ID. Num. 122533312, que deferiu a inclusão de sócios no polo passivo da ação, resta clara que a inclusão deve ser limitada aos “SÓCIOS… LISTADOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE COMPÕEM O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO”. Desta forma, o peticionante não se enquadra nos termos definidos para o redirecionamento da execução. Observo, ainda, que o Sr. Gilberto Coutinho Jorge se retirou da sociedade em 2014, enquanto o débito em execução, conforme a CDA, fora constituído em 23/08/2018. Este fato o exime da responsabilidade por dívidas posteriores a 2016, reforçando sua ilegitimidade. Diante do exposto e da clareza das provas pré-constituídas que demonstram a ausência de responsabilidade do excipiente pelo débito, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para DECLARAR a ilegitimidade passiva de GILBERTO COUTINHO JORGE na presente execução fiscal. Por consequência, determino a sua IMEDIATA EXCLUSÃO do polo passivo da demanda e a retificação dos registros no sistema PJe. 2) No que concerne a manifestação da Defensoria Pública (ID. Num. 137686701) A Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica. Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN. Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral. Neste sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL. GRATUIDADE. 1. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. 2. A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil. A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica. Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3. Manutenção da decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento n.º 70076910231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018). Destaca-se que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo. Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes para invalidar a Execução Fiscal em curso, pelo que mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade. Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. De igual modo, indefiro o pleito de justiça gratuita, posto que inexiste nos autos comprovação da situação econômica da parte apta a lhe conferir o referido benefício. 3. Diante da natureza e do valor da presente execução fiscal, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, nos termos do que dispõe a lei 8.870/2019. 3.1. Na hipótese de não enquadramento do débito nas disposições da referida lei, manifeste-se o exequente no sentido de, conforme o caso, informar sobre as providências necessárias ao andamento do feito; a) sobre a solicitação de reunião de processos, em caso de débito consolidado de valor superior ao disposto na referida lei, com a lista das ações de execuções fiscais a serem reunidas; b) atualizar o valor do débito e/ou informar sobre a suspensão mediante parcelamento, ou extinção do mesmo; ou c) sobre a ocorrência da prescrição, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.