Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MANOEL COUTINHO AGUIAR
INTERESSADO: MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS, SUELLEM MANNUELA COUTINHO AGUIAR, MARIA SANDRA AGUIAR DOS SANTOS Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nome: MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Avenida 29 de Dezembro, casa 3, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: SUELLEM MANNUELA COUTINHO AGUIAR Endereço: Avenida 29 de Dezembro, 996, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA SANDRA AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Travessa Edmundo Tork, 169, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito. Explico. O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte dos executados. Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000006-67.2001.8.14.0014 [Cédula de Crédito Rural] Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema PJE a Defensoria Pública, caso por ela seja assistido. Ciência ao Ministério Público caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC). Sem custas processuais na forma do artigo 90, § 3º do NCPC e sem condenação em honorários advocatícios, vez que já foram objeto de avença entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 27 de agosto de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000006-67.2001.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a sucessão processual e determino a inclusão e cadastro dos herdeiros do falecido no sistema PJE e no polo passivo da demanda com fulcro no artigo 110 do CPC. 2. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à expedição de três novos mandados de citação e referentes às diligências do Oficial de Justiça Avaliador (artigo 4º, inciso VI da Lei Estadual 8328/2015) e; b) atualizar o débito exequendo, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito por abandono de causa (artigo 485, inciso III do CPC), após prévia intimação pessoal. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 15 de abril de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e com base na decisão retro, intime-se o a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, regularizar o polo passivo da ação e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
02/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Considerando que foi concluída a migração deste processo, do Sistema LIBRA para o Sistema PJe, concedo às partes, na pessoa de seus ilustres procuradores, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências que venham a detectar. As inconsistências acima referidas podem ser de qualquer natureza, porém, especificamente com relação ao ato de migração do processo, e que venham a causar prejuízo, devendo ser desconsideradas meras inconsistências inócuas ao andamento do processo. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
16/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Considerando que foi concluída a migração deste processo, do Sistema LIBRA para o Sistema PJe, concedo às partes, na pessoa de seus ilustres procuradores, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências que venham a detectar. As inconsistências acima referidas podem ser de qualquer natureza, porém, especificamente com relação ao ato de migração do processo, e que venham a causar prejuízo, devendo ser desconsideradas meras inconsistências inócuas ao andamento do processo. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
16/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Considerando que foi concluída a migração deste processo, do Sistema LIBRA para o Sistema PJe, concedo às partes, na pessoa de seus ilustres procuradores, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências que venham a detectar. As inconsistências acima referidas podem ser de qualquer natureza, porém, especificamente com relação ao ato de migração do processo, e que venham a causar prejuízo, devendo ser desconsideradas meras inconsistências inócuas ao andamento do processo. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço