Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELETROMARC MOVEIS E ELETROS- POR SEU REPRESENTANTE LEGAL
REQUERIDO: Nome: REGILO MARCELO SILVA DO AMARAL Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0001606-18.2016.8.14.0946 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE:
Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Ao ID 10581734 apresentou Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Alegou, em síntese, excesso de execução. Todavia, em se tratando de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, o Enunciado 117 do FONAJE define ser "obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". A defesa do executado perante o microssistema processual do Juizado Especial, repito, se dá através de normatização própria, e o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença). Assim, o embargos à execução de título extrajudicial devem ser extintos, porque não garantido o juízo. Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ENUNCIADO 117 FONAJE. RELATIVIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono. Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95. E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objugarda. Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00084090820178030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTOS os embargos à execução, pela ausência da garantia do juízo, o que faço por sentença, na forma do art. 53, §3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 920, II, do CPC, e determinando o prosseguimento do feito em seus regulares termos. Por conseguinte, visando a dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via diário de justiça. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira