Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003495-07.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERNORTE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Endere�o: desconhecido Nome: VANDERLEI SILVA DE ATAIDES Endere�o: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte Exequente, Coopernorte Cooperativa Agroindustrial Paragominense, nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada em face de Vanderlei Silva de Ataídes, por meio do qual pleiteia, além do prosseguimento do feito, que se reconheça a existência de união estável entre o Executado e Neusa Maria Lindenmayr, com o escopo de viabilizar a constrição de bens eventualmente comuns ao casal, requerendo, ainda, a sua intimação no endereço indicado na Petição de ID 127219396. A pretensão, entretanto, não encontra respaldo jurídico apto a ensejar o seu deferimento. Explica-se. O reconhecimento de união estável configura questão de índole estritamente pessoal e de direito de família, a qual demanda propositura de ação própria, observando-se os requisitos legais e o contraditório pleno. Tal pretensão não pode ser satisfeita de forma incidental, ainda mais quando formulada por terceiro juridicamente estranho à alegada entidade familiar — no caso, a Exequente — cuja legitimidade para postular em nome alheio é claramente inexistente, conforme preconiza o artigo 18 do Código de Processo Civil. In litteris: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No caso em tela, não se vislumbra qualquer previsão legal que confira legitimidade à credora para requerer, em nome próprio, o reconhecimento de união estável entre o Executado e terceiro, nem tampouco se trata de situação excepcional que autorize a superação das balizas do art. 18 do CPC. Ademais, tal reconhecimento envolve análise de provas complexas, como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), exigências estas que não se coadunam com o rito célere e objetivo da execução. Outrossim, conforme bem argumentado pelo Executado na petição de ID 136654706, a declaração de existência de união estável não pode ser manejada em sede de execução, especialmente sem a anuência da suposta companheira e sem o devido processo legal, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessarte, inviável o acolhimento da postulação da parte Exequente, o que, repita-se, extrapola os limites e finalidades da presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL FORMULADO PELA EXEQUENTE. Advirta-se, ainda, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, promovendo as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis da parte Executada, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)