FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
CNPJ
Autor
SIDNEI GOMES TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB/RJ 150685·CPF·Representa: Autor
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/SC 3210·CPF·Representa: Autor
TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
OAB/MG 85170·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
ELIZÂNGELA MENEGAZ DE PAULA
OAB/MG 170·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/05/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909
EXECUTADO: SIDNEI GOMES TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias - BOLETO ID 174639732, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 14 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0003806-42.2012.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 07:48
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:48
Remessa (outros motivos)
01/05/2026, 14:06
Documento
01/05/2026, 14:04
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 10:20
Ato ordinatório
22/04/2026, 09:48
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:17
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:44
Publicação
13/03/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909
EXECUTADO: SIDNEI GOMES TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 11 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0003806-42.2012.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909
EXECUTADO: SIDNEI GOMES TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 11 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0003806-42.2012.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:09
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:09
Publicação
09/03/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003806-42.2012.8.14.0039.
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Avenida das Américas, 4430, SALAS 301 e 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-004
EXECUTADO: SIDNEI GOMES TEIXEIRA Endereço: Nome: SIDNEI GOMES TEIXEIRA Endereço: Rua das Azaléias, Contato (093) 99228-9399, 69, Q 11 LOTE 07, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-034 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Vistos FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA opõe Embargos de Declaração contra a decisão de ID 156450404, a qual julgou procedente a impugnação ao bloqueio apresentada por SIDNEI GOMES TEIXEIRA, determinando o imediato desbloqueio de R$ 355,07 (Caixa Econômica Federal) e R$ 1.453,90 (Banco Nubank), totalizando R$ 1.808,97, por reconhecer a impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), além de consignar que o crédito exequendo não possui natureza alimentar e que a constrição comprometeria o mínimo existencial, prosseguindo-se com novas diligências patrimoniais após recolhimento de custas pelo exequente. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/obscuridade por ausência de enfrentamento do Tema 1230 do STJ, defendendo a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV e §2º, CPC), inclusive para dívidas não alimentares, e aduzindo, ainda, que não teria havido comprovação documental suficiente da origem salarial dos valores bloqueados; ao final, requer o acolhimento dos embargos para permitir o prosseguimento da execução com levantamento/manutenção da constrição. Quanto ao cumprimento das ordens no SISBAJUD, há certidão de ID 156676458 informando que foi protocolado o desbloqueio, registrando-se, todavia, a existência de bloqueio antigo com ordem de transferência pendente de cumprimento nos Ids 31497247 e 31497248, razão pela qual a Secretaria teria reiterado a ordem de transferência. Consta, ainda, certidão de ID 157457617 consignando expressamente que “o Banco não cumpriu a ordem de transferência do bloqueio antigo, apesar de ordens reiteradas”. Vieram os autos conclusos. DECIDO I. Admissibilidade e limites objetivos dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso não se presta, porém, a rediscutir o mérito ou a promover novo julgamento da causa, salvo hipóteses excepcionais em que, ao sanar efetivo vício, o resultado seja alterado por consequência lógica (efeitos infringentes reflexos), o que exige a demonstração concreta do vício e sua influência direta no decisum. II. Inexistência de omissão/obscuridade Examinando-se a decisão embargada (ID 156450404), observa-se que o juízo: (i) reconheceu a tempestividade da alegação de impenhorabilidade; (ii) enquadrou os valores bloqueados como abrangidos pela proteção do art. 833, IV, do CPC, interpretada de forma ampliativa na jurisprudência, assentando a presunção de destinação ao mínimo existencial quando ausentes indícios de má-fé, abuso ou fraude; (iii) consignou que o valor bloqueado (R$ 1.808,97) é significativamente inferior ao patamar de 40 salários mínimos referido na fundamentação; (iv) destacou, de maneira expressa, a ausência de natureza alimentar do crédito exequendo, afastando, por conseguinte, a incidência automática das exceções do §2º do art. 833 para a hipótese; (v) determinou o imediato desbloqueio e o prosseguimento da execução por outras diligências. A pretensão da embargante, ao invocar o Tema 1230 do STJ, não evidencia omissão, mas sim inconformismo com a solução adotada, buscando a modificação do resultado para autorizar, no caso concreto, a manutenção da constrição/levantamento dos valores. E aqui reside o ponto: ainda que se admita, em tese, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias em situações excepcionais, isso não transforma os embargos de declaração em via adequada para reabrir a análise valorativa do conjunto fático e reequilibrar, sob nova ótica, o binômio efetividade da execução versus proteção do mínimo existencial, principalmente quando a decisão embargada explicitou as razões pelas quais reputou devida a proteção do executado e determinou o desbloqueio. Em outras palavras: o Tema invocado é utilizado como fundamento recursal substitutivo para tentar impor conclusão diversa, mas a decisão já enfrentou os pontos nucleares indispensáveis ao julgamento: (a) natureza e montante do numerário; (b) incidência da regra de proteção; (c) preservação da dignidade/mínimo existencial; (d) ausência de natureza alimentar do crédito perseguido; (e) comando de desbloqueio e prosseguimento por outros meios. Assim, não se identifica omissão a ser suprida, até porque o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos/precedentes invocados pela parte, desde que exponha motivação suficiente e coerente para a conclusão adotada. o que, no caso, ocorreu, devendo ser rejeitados os embargos formulados. III. Do não cumprimento da ordem de transferência A situação narrada nas certidões é distinta do debate dos embargos, referindo que: a Secretaria protocolou o desbloqueio do bloqueio recente; remanesce bloqueio antigo com ordem de transferência pendente nos Ids 31497247 e 31497248; apesar de ordens reiteradas, a ordem foi descumprida pelo banco. Diante desse quadro, é pertinente e recomendável a adoção de medida de reforço por meio de expedição de ofício diretamente à instituição financeira responsável, para cumprimento imediato da ordem de transferência vinculada aos Ids 31497247 e 31497248, com fixação de prazo e advertência de consequências processuais. Por conseguinte, a fim de evitar que a execução permaneça paralisada por conduta omissiva de terceiro (instituição financeira), determino a expedição de ofício. ANTE O EXPOSTO: I) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA (Id. 135177685) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. II) DETERMINO à Secretaria que expeça OFÍCIO à instituição financeira responsável pelo bloqueio antigo, para que cumpra, no prazo de 5 (cinco) dias, a ordem de transferência relacionada aos Ids 31497247 e 31497248, certificando-se nos autos o cumprimento. No mesmo ofício, deverá constar advertência expressa de que o descumprimento injustificado poderá ensejar: (i) aplicação de medidas coercitivas necessárias à efetivação (CPC, art. 139, IV), inclusive multa; (ii) comunicação à autoridade supervisora competente, se cabível; e (iii) apuração de eventual violação ao dever de cooperação e de cumprimento de ordem judicial (CPC, art. 77), sem prejuízo de outras consequências legais. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003806-42.2012.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Avenida das Américas, 4430, SALAS 301 e 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-004 Nome: SIDNEI GOMES TEIXEIRA Endereço: Rua das Azaléias, Contato (093) 99228-9399, 69, Q 11 LOTE 07, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-034 DECISÃO
Vistos. Da tempestividade da alegação de impenhorabilidade Inicialmente, observa-se que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada de forma tempestiva, conforme exige o ordenamento processual. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No caso vertente, o executado, por intermédio da Defensoria Pública, manejou tempestivamente a impugnação ao bloqueio, cumprindo o ônus processual que lhe incumbe, razão pela qual não há que se falar em preclusão da matéria. Da natureza dos valores bloqueados e da proteção constitucional O executado sustenta que os valores bloqueados, totalizando R$ 1.808,97, possuem natureza alimentar, sendo provenientes de sua remuneração mensal e destinados à subsistência própria e de sua família. Tal alegação encontra respaldo no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das "quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado de forma extensiva esta proteção legal. Conforme decisão da Corte Especial, valores depositados em instituições bancárias são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, mesmo que não estejam em conta-poupança, havendo presunção de que é para manutenção do devedor. Ademais, a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Com o salário mínimo vigente fixado em R$ 1.518,00, o limite de proteção alcança R$ 60.720,00, valor significativamente superior aos R$ 1.808,97 bloqueados. Não há, nos autos, qualquer evidência de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado, sendo de se presumir que os valores se destinam à manutenção do mínimo existencial. Do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC materializa, no plano infraconstitucional, a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O bloqueio de valores essenciais à subsistência do devedor e de sua família colide frontalmente com este princípio fundamental, comprometendo o núcleo mínimo de direitos necessários à existência digna. A jurisprudência tem reconhecido que a execução forçada não pode privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência, sob pena de violação ao postulado da dignidade humana. O executado, assistido pela Defensoria Pública, ostenta presunção de necessidade econômica, circunstância que reforça a aplicação da proteção legal. Da aplicabilidade do art. 836 do CPC O executado invoca, subsidiariamente, a aplicação do art. 836 do CPC, sustentando que o valor bloqueado é insuficiente para o pagamento das custas processuais. Este dispositivo estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A jurisprudência não é uniforme quanto à aplicação deste dispositivo às penhoras de dinheiro via sistemas eletrônicos. "O caráter irrisório da penhora, previsto no art. 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução". Contudo, alguns tribunais têm reconhecido sua aplicabilidade quando demonstrada a inutilidade prática da constrição. No caso concreto, o valor bloqueado representa apenas 5,8% da dívida original, revelando-se manifestamente insuficiente para satisfação substancial do crédito exequendo. Embora este fundamento possa ser invocado subsidiariamente, entendo que a questão se resolve prioritariamente pela aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Da ausência de natureza alimentar do crédito exequendo O executado ressalta, corretamente, que o crédito perseguido não possui natureza alimentar, tratando-se de obrigação contratual. Esta circunstância impede a aplicação das exceções previstas no §2º do art. 833 do CPC, que autorizam a relativização da impenhorabilidade apenas para débitos de natureza alimentar. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima articulados, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pelo executado, determinando o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas da Caixa Econômica Federal (R$ 355,07) e Banco Nubank (R$ 1.453,90), por se tratarem de quantias protegidas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A proteção legal visa preservar o mínimo existencial do devedor e sua família, não podendo a atividade executiva comprometer os recursos necessários à subsistência digna, máxime quando se trata de execução de crédito não alimentar contra devedor assistido pela Defensoria Pública. Determino que a Secretaria Judicial proceda ao imediato desbloqueio dos valores, comunicando-se às instituições financeiras para liberação dos recursos. Considerando a situação de vulnerabilidade econômica do executado, ISENTO-O do pagamento das custas processuais decorrentes desta impugnação, mantendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Prossiga-se na execução com a realização de novas diligências patrimoniais, conforme anteriormente determinado, após o devido recolhimento das custas pelo exequente. P.R.I. CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 22:03
deferimento
10/09/2025, 22:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 11:20
Documento (Certidão)
16/06/2025, 08:28
Mandado
02/06/2025, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 11:44
Decurso de Prazo
14/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003806-42.2012.8.14.0039.
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Avenida das Américas, 4430, SALAS 301 e 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-004
EXECUTADO: SIDNEI GOMES TEIXEIRA Endereço: Nome: SIDNEI GOMES TEIXEIRA Endereço: NOSSA SENHORA DE APARECIDA, 175, CIDADE NOVA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-240 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. DEFIRO o pedido de busca no Sistema conforme requerido ao ID 126672479, todavia, condicionado ao recolhimento das custas de diligências. Encaminhem-se os autos à UNAJ para as providências cabíveis, caso necessário. Após a pesquisa, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2025, 22:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:15
Publicação
30/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003806-42.2012.8.14.0039.
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Avenida das Américas, 4430, SALAS 301 e 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-004
EXECUTADO: SIDNEI GOMES TEIXEIRA Endereço: Nome: SIDNEI GOMES TEIXEIRA Endereço: NOSSA SENHORA DE APARECIDA, 175, CIDADE NOVA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-240 DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando a Certidão de ID 115675036, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento ao feito, sob pena de extinção. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:30
Sem descrição
27/08/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:53
Movimentação processual
27/08/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 13:31
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:49
Decurso de Prazo
17/02/2024, 16:15
Publicação
06/02/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003806-42.2012.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento das custas corretas, sobrestando a realização do ato. BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 108004096. Paragominas, 1 de fevereiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:24
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:03
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 14:28
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:24
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 11:10
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:44
Publicação
17/11/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003806-42.2012.8.14.0039 DECISÃO Vistos Intime-se a parte interessada para que recolha as custas referentes a cada consulta almejada nos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Serajud, Infojud, SIEL), levando-se em consideração a quantidade de partes e sistemas a serem consultados, e junte comprovante de recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie ainda o recolhimento das custas judiciais intermediárias, conforme certificado em ID 58877130. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Paragominas, data conforme o sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 09:40
Outras Decisões
15/11/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:59
Publicação
15/06/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003806-42.2012.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento das custas corretas, sobrestando a realização do ato. BOLETO DISPONÍVEL NOS AUTOS. Paragominas, 13 de junho de 2022 TASSIA MURARO AIRES
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:29
Ato ordinatório
13/06/2022, 11:24
Remessa (outros motivos)
25/04/2022, 13:47
Documento (Certidão)
25/04/2022, 13:41
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 13:10
Documento (Certidão)
19/04/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:15
Publicação
29/03/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Diante da informação retro, proceda-se à verificação da conta judicial vinculada ao processo, juntando a planilha de atualização e expedindo alvará de levantamento em favor do credor. Caso não encontrado o valor, oficie-se ao Banpará, juntando cópias dos bloqueios efetivados via Sisbajud e a resposta do Banco da Amazônia, a fim de que proceda ao esclarecimento dos fatos, sob pena de comunicação ao Banco Central do Brasil. Recolhidas as custas devidas, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do veículo indicado pelo exequente, conforme deferido à fl. 245 dos autos digitais (fl. 165 processo físico). Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:36
Mero expediente
22/02/2022, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 10:54
Documento (Ofício)
09/09/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA. Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 27 de agosto de 2021. LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado. Paragominas/PA, 27 de agosto de 2021. LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA