Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002323-74.2012.8.14.0039.
embargante: se, após o julgamento do agravo de instrumento e o retorno dos autos à origem, foi realizada nova intimação pessoal do autor para que desse andamento ao feito e efetuasse o recolhimento das custas devidas, nos exatos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC. Essa omissão é juridicamente relevante e de natureza determinante para o resultado do julgamento. Com efeito, se não houve intimação pessoal válida após o retorno dos autos do Tribunal, fato que não foi expressamente examinado na sentença, a extinção por abandono estaria irremediavelmente comprometida, por ausência de pressuposto essencial à sua validade. A mera afirmação genérica de que houve intimação, sem o exame específico de sua regularidade no contexto posterior ao agravo de instrumento, configura omissão sobre ponto cuja análise era indispensável, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Reconhecida a omissão, impõe-se seu saneamento com atribuição de efeitos infringentes, diante da necessária modificação do resultado do julgado, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acima referenciada. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RODOVIA BR 010, KM 1648, S/N, TRANSUL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 Nome: HELIO JOVINO FARIAS GUIMARAES Endere�o: desconhecido Nome: MISTRAL ALIMENTOS LTDA Endereço: BR-010, S/N, KM 1661, INTERIOR, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face da sentença proferida nestes autos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa pelo autor. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a sentença afirmou ter havido regular intimação pessoal para o recolhimento das custas processuais, quando, em verdade, tal providência não teria sido adotada após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto. Aduz, ademais, que a extinção por abandono reclama, como requisito de validade inafastável, a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, exigência que, segundo alega, não teria sido observada no caso concreto. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Do cabimento Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles se conhece. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar, ou ainda erro material. Embora via de regra não possuam efeito modificativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando o vício apontado, uma vez sanado, implicar necessária alteração do julgado, o que ocorre, por exemplo, quando a omissão recair sobre requisito legal indispensável à validade do ato decisório. Da omissão quanto ao requisito do art. 485, § 1º, do CPC O ponto central da insurgência reside na alegada ausência de análise, pela sentença embargada, da exigência de intimação pessoal do autor previamente à extinção do processo por abandono. O art. 485, inciso III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo impõe condição inafastável para a validade dessa extinção: a parte autora deverá ser previamente intimada, de forma pessoal, para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Trata-se de requisito de ordem pública, cuja inobservância inquina de nulidade absoluta o ato extintivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, exigindo, para a extinção por abandono, a prévia intimação pessoal do autor, não bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a sentença embargada, ao fundar a extinção na inércia da parte autora, afirmou genericamente ter havido "regular intimação pessoal", sem, contudo, enfrentar especificamente a questão levantada pela
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, reconhecendo a existência de omissão sobre questão essencial à validade da extinção por abandono, dou-lhes provimento com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida nestes autos e determinar o regular prosseguimento do feito. Em consequência, determino seja a parte autora intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas e dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)