Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA Nome: NIXON DO SOCORRO JORDAO ALVES Endereço: desconhecido Nome: DENILSON SANTANA JORDAO ALVES Endereço: desconhecido Nome: OSVALDINO DA SILVA FONSECA Endereço: desconhecido SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0031411-84.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente comunicou que as partes transacionaram, tendo ocorrido a homologação do acordo, conforme decisão de Id 69395610 p. 5 e 69395612 p. 1. Após, a parte autora informa o seu devido cumprimento, requerendo a extinção do feito (Id 95756942). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO (art. 489, do NCPC). Cuidando-se de processo executivo e tendo se verificado, em relação ao crédito objeto da demanda, a sua completa satisfação, impõe-se a incidência dos art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com base nos arts. 924, II, 925 e art. 487, I, do CPC, declaro EXTINTA a presente EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. Com relação aos honorários advocatícios e custas judiciais, tudo conforme cláusula terceira do supracitado acordo, em especial, com relação às custas processuais remanescentes, inclusive aquelas necessárias para baixa de gravames, tais como o citado no despacho de Id 116485123, são de responsabilidade do demandado, concedendo a este o prazo de trinta dias para o seu devido recolhimento. Após o trânsito em julgado, não havendo despesas em aberto, nem requerimento pendente de apreciação, após o decurso do prazo retromencionado, ultime a secretaria, sob as cautelas da Lei, o arquivamento destes autos. P. R. I. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA Nome: NIXON DO SOCORRO JORDAO ALVES Endereço: desconhecido Nome: DENILSON SANTANA JORDAO ALVES Endereço: desconhecido Nome: OSVALDINO DA SILVA FONSECA Endereço: desconhecido SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0031411-84.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente comunicou que as partes transacionaram, tendo ocorrido a homologação do acordo, conforme decisão de Id 69395610 p. 5 e 69395612 p. 1. Após, a parte autora informa o seu devido cumprimento, requerendo a extinção do feito (Id 95756942). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO (art. 489, do NCPC). Cuidando-se de processo executivo e tendo se verificado, em relação ao crédito objeto da demanda, a sua completa satisfação, impõe-se a incidência dos art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com base nos arts. 924, II, 925 e art. 487, I, do CPC, declaro EXTINTA a presente EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. Com relação aos honorários advocatícios e custas judiciais, tudo conforme cláusula terceira do supracitado acordo, em especial, com relação às custas processuais remanescentes, inclusive aquelas necessárias para baixa de gravames, tais como o citado no despacho de Id 116485123, são de responsabilidade do demandado, concedendo a este o prazo de trinta dias para o seu devido recolhimento. Após o trânsito em julgado, não havendo despesas em aberto, nem requerimento pendente de apreciação, após o decurso do prazo retromencionado, ultime a secretaria, sob as cautelas da Lei, o arquivamento destes autos. P. R. I. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 14:57
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 07:45
Decurso de Prazo
03/07/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:20
Publicação
04/06/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0031411-84.2011.8.14.0301 - DESPACHO - As partes realizaram transação, devidamente homologado pelo juízo, sendo que a exequente informa a quitação da dívida. Para fins de desbloqueio, através do sistema RENAJUD, dos veículos constantes em ID nº 69395264, página 2, proceda a exequente, dentro do prazo de de 15 dias, o pagamento das custas processuais pertinentes. Adimplidas as custas, retornem os autos conclusos para desbloqueio e determinação de arquivamento do processo. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r