Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO
REQUERIDO: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE DE JESUS DA COSTA SILVA, MARILENA MOTA SILVA Advogado(s) do reclamado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA DECISÃO Expeça-se mandado de penhora por oficial de justiça, conforme requerido, preferindo-se veículos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
12164 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800331-89.2016.8.14.0949
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 21:26
Outras Decisões
20/12/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 12:14
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:42
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:41
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:08
Publicação
30/08/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 03:21
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO
REQUERIDO: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE DE JESUS DA COSTA SILVA, MARILENA MOTA SILVA Advogado(s) do reclamado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, no qual não foi localizado o devedor nem bens penhoráveis, de sorte que a permanência de procedimento ativo sem perspectiva de qualquer solução não atende aos princípios informadores dos Juizados Especiais. A extinção que não faz coisa julgada, possibilidade de retomada da execução, se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Ausência de prejuízo. Outrossim, verifico que há valores no Sistema de Depósito Judicial, referentes aos valores penhorados. Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia penhorada de R$ 1.860,57 (mil e oitocentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 426,67 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800331-89.2016.8.14.0949
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de bens, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a inocorrência das hipóteses do parágrafo único do art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. P. R. I. C. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 14:07
Documento (Certidão)
06/08/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 22:16
Outras Decisões
19/07/2024, 22:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 11:55
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:48
Movimentação processual
13/03/2024, 11:47
Outras Decisões
06/02/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
22/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:16
Mandado
25/07/2023, 10:54
Mandado
25/07/2023, 10:36
Mandado
25/07/2023, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 12:11
Outras Decisões
28/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
22/03/2023, 13:41
Decurso de Prazo
22/03/2023, 13:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:53
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 10:09
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:09
Publicação
27/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO Nome: EDUARDO SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Tropical, 226, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420
REQUERIDO: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE DE JESUS DA COSTA SILVA, MARILENA MOTA SILVA Advogado(s) do reclamado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA Nome: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Avenida Tropical, 458 - A, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 Nome: JOSE DE JESUS DA COSTA SILVA Endereço: Avenida Tropical, 458, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 Nome: MARILENA MOTA SILVA Endereço: TROPICAL, 458, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 DECISÃO R. H. Diante da inviabilidade de realização de penhora TOTAL do valor devido através do Sistema BacenJud, determino a realização de penhora e avaliação de bens, por meio de oficial de justiça, no endereço do(a) reclamado(a), suficiente para o pagamento do valor do débito, assim como intimação do Representante Legal da Reclamado(a)/Executado(a), para apresentação de Impugnação, no prazo legal. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800331-89.2016.8.14.0949
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:26
Outras Decisões
23/02/2023, 09:26
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:23
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:03
Publicação
23/10/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO Nome: EDUARDO SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Tropical, 226, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420
REQUERIDO: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE DE JESUS DA COSTA SILVA, MARILENA MOTA SILVA Advogado(s) do reclamado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA Nome: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Avenida Tropical, 458 - A, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 Nome: JOSE DE JESUS DA COSTA SILVA Endereço: Avenida Tropical, 458, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 Nome: MARILENA MOTA SILVA Endereço: TROPICAL, 458, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 DECISÃO Analisando os autos, passo a manifestar. Verifico que o presente processo data-se do ano de 2016, onde os valores devidos, atualizados monetariamente, já ultrapassam o valor de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), onde não houve até o momento o pagamento de nenhuma quantia, a não ser o bloqueio do valor de R$1.850,57 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais e sete centavos), realizado na conta da parte requerida/sócia Sr. José de Jesus, o qual alega que tal bloqueio recaiu em cima de sua aposentadoria, que perfaz o valor total de R$2.914,81 (dois mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos). Desta feita, considerando o ano de início do processo e verificando que 6 anos depois nenhuma quantia devida a parte autora fora quitada, hei por bem, determinar que o valor bloqueado supracitado seja convertido em perdas e danos e que o montante seja transferido para a conta informada pela parte autora, assim, DEFERINDO o pedido da requerente de evento ID 46587275. Ademais, verificando que ainda há valores devidos à parte autora, determino a intimação das partes requeridas, para que informe nos autos bens passiveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800331-89.2016.8.14.0949
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:34
Outras Decisões
19/10/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO
REQUERIDO: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE DE JESUS DA COSTA SILVA, MARILENA MOTA SILVA Advogado(s) do reclamado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não há comprovação, nestes autos, do cumprimento voluntário da obrigação exequenda. Intimo(a) exequente para apresentar manifestação nos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, devendo juntar o demonstrativo atualizado de débitos, requerendo o que lhe aprouver. Santarém, 27 de outubro de 2021. REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON 3135 CONTATOS: TELEFONE (93)99162-6874. EMAIL: [email protected] Processo 0800331-89.2016.8.14.0949
28/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2021, 11:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2021, 10:53
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:46
Decurso de Prazo
27/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2021, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 12:02
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO Nome: EDUARDO SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Tropical, 226, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420
REQUERIDO: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA Nome: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Avenida Tropical, 458 - A, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 DECISÃO R. H. Conforme se depreende dos autos, restou infrutífera a tentativa de penhora da empresa reclamada que encerrou suas atividades. Intimado o reclamante para se manifestar, este solicitou a intimação da empresa reclamada em nome dos sócios para prosseguimento da ação. O Enunciado 60 do FONAJE prevê a possibilidade de desconsideração requerida nos seguintes termos: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase da execução. No mesmo sentido dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Cabe salientar o entendimento do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp. 279.273/SP, publicado em 29/03/2004: Outra questão é saber se o ato do juiz depende de pedido da parte. E, a meu juízo, não depende a aplicação do art. 28 de requerimento da parte. Se houver a presença das situações descritas no caput, em detrimento do consumidor, o juiz poderá fazer incidir o dispositivo, independentemente de requerimento da parte. O que provoca a incidência da desconsideração é a existência de prejuízo para o consumidor. Havendo o prejuízo, está o juiz autorizado a fazer valer o art. 28. Dessa forma, considerando as informações apresentadas, onde estão indicados os sócios da empresa reclamada, entendo oportuna a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA, com fulcro na teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º do CDC), devendo ser incluído o nome dos sócios no polo passivo da presente ação. Deste modo, determino a citação/intimação dos sócios no endereço indicado pelo autor, para tomarem ciência da presente ação. Citem-se. Cumpra-se Santarém/PA, 22 de julho de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800331-89.2016.8.14.0949
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO Nome: EDUARDO SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Tropical, 226, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420
REQUERIDO: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA Nome: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Avenida Tropical, 458 - A, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 DECISÃO R. H. Conforme se depreende dos autos, restou infrutífera a tentativa de penhora da empresa reclamada que encerrou suas atividades. Intimado o reclamante para se manifestar, este solicitou a intimação da empresa reclamada em nome dos sócios para prosseguimento da ação. O Enunciado 60 do FONAJE prevê a possibilidade de desconsideração requerida nos seguintes termos: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase da execução. No mesmo sentido dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Cabe salientar o entendimento do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp. 279.273/SP, publicado em 29/03/2004: Outra questão é saber se o ato do juiz depende de pedido da parte. E, a meu juízo, não depende a aplicação do art. 28 de requerimento da parte. Se houver a presença das situações descritas no caput, em detrimento do consumidor, o juiz poderá fazer incidir o dispositivo, independentemente de requerimento da parte. O que provoca a incidência da desconsideração é a existência de prejuízo para o consumidor. Havendo o prejuízo, está o juiz autorizado a fazer valer o art. 28. Dessa forma, considerando as informações apresentadas, onde estão indicados os sócios da empresa reclamada, entendo oportuna a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA, com fulcro na teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º do CDC), devendo ser incluído o nome dos sócios no polo passivo da presente ação. Deste modo, determino a citação/intimação dos sócios no endereço indicado pelo autor, para tomarem ciência da presente ação. Citem-se. Cumpra-se Santarém/PA, 22 de julho de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800331-89.2016.8.14.0949
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:29
Outras Decisões
26/07/2021, 12:29
Decurso de Prazo
18/04/2021, 03:06
Decurso de Prazo
18/04/2021, 03:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO
REQUERIDO: ELETROFERRO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800331-89.2016.8.14.0949 Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos no que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Santarém/PA, 21 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 22:37
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 22:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 22:28
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 13:37
Decurso de Prazo
14/07/2020, 02:36
Decurso de Prazo
14/07/2020, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:35
Mero expediente
30/03/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:23
Mudança de Classe Processual
13/02/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 07:27
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2019, 11:57
Mero expediente
28/01/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 09:42
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:09
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:09
Petição (Contra-razões)
04/12/2018, 11:52
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:08
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:08
Documento (Ofício)
27/11/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:14
Sem efeito suspensivo
27/11/2018, 13:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 11:41
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 09:56
Retificação de movimento
01/10/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 08:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 08:29
Documento (Certidão)
01/10/2018, 08:27
Decurso de Prazo
01/10/2018, 06:38
Decurso de Prazo
01/10/2018, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 11:01
Mero expediente
30/08/2018, 11:01
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 13:58
Ato ordinatório
24/08/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 18:35
Outras Decisões
23/08/2018, 09:42
Decurso de Prazo
17/08/2018, 00:03
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 10:44
Documento (Certidão)
14/08/2018, 10:43
Decurso de Prazo
11/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:22
Mero expediente
08/08/2018, 10:08
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:07
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:07
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 09:42
Documento (Certidão)
18/06/2018, 09:41
Petição (Contra-razões)
08/06/2018, 14:14
Petição (Contra-razões)
08/06/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:35
Decurso de Prazo
19/05/2018, 22:27
Decurso de Prazo
19/05/2018, 22:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 18:22
Petição (Apelação)
16/05/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:57
Procedência
27/04/2018, 09:21
Conclusão (para julgamento)
25/04/2018, 14:05
Documento (Certidão)
25/04/2018, 14:04
Mero expediente
20/04/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:34
Conclusão (para julgamento)
07/02/2018, 10:16
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
07/02/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 10:39
Documento (Certidão)
13/10/2017, 10:39
Audiência (designada; instrução e julgamento)
13/10/2017, 10:38
Mero expediente
03/10/2017, 14:23
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:03
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 11:12
Petição (Contestação)
04/08/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 10:53
Audiência (realizada; conciliação)
21/07/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 09:27
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:45
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 09:55
Documento (Certidão)
11/05/2017, 09:55
Audiência (designada; conciliação)
11/05/2017, 09:38
Mero expediente
21/04/2017, 01:08
Conclusão (para despacho)
26/10/2016, 13:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/10/2016, 11:27
Audiência (realizada; conciliação)
25/10/2016, 11:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))