Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800811-47.2022.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J. V. C. DA SILVA EIRELI e outros OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DECISÃO A petição de id. 157076117 informa a cessão do crédito exequendo ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII, com anuência expressa dos executados, e noticia a celebração de acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento da avença. O próprio ajuste prevê, em caso de inadimplemento, o imediato prosseguimento da execução. No caso, não se mostra necessária, por ora, a homologação judicial do pacto. A avença apresentada tem natureza de composição privada voltada à satisfação do crédito já executado, bastando, para os fins processuais imediatos, a ciência do Juízo quanto ao ajuste firmado entre as partes e à concessão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação. O art. 922 do Código de Processo Civil dispõe que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. É precisamente a hipótese dos autos, pois o exequente e os executados ajustaram parcelamento do débito, com previsão expressa de retomada da marcha executiva em caso de mora. Nessa moldura, a providência adequada é a suspensão do processo, e não a homologação do ajuste. Também é cabível a anotação da sucessão no polo ativo, uma vez que a petição noticia cessão do crédito e foi apresentada com reconhecimento expresso dos devedores quanto à titularidade do cessionário, o que autoriza a regularização subjetiva da relação processual executiva. Assim, DECIDO: 1. DEFIRO a substituição do polo ativo, para que passe a constar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A., promovendo-se as anotações necessárias no sistema. 2. DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o acordo noticiado no id. 157076117, uma vez que, para os fins processuais imediatos, basta a suspensão da execução na forma do art. 922 do CPC, sem prejuízo de ulterior apreciação, se necessária. 3. SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento da avença celebrada entre as partes. 4. DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa, ficando facultado ao exequente requerer o desarquivamento e o imediato prosseguimento da execução em caso de inadimplemento do ajuste. 5. Cumprido integralmente o acordo, a parte interessada deverá peticionar nos autos, para ulterior apreciação da extinção da execução. Intimem-se. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito