Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800461-07.2023.8.14.0053.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
REU: AUTO PECAS E MECANICA AUTO CAR LTDA Nome: AUTO PECAS E MECANICA AUTO CAR LTDA Endereço: AVENIDA DO COMÉRICO, S/N, DISTRITO DA TABOCA- (94) 98148-7074,, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu CARTÓRIO JUDICIAL DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU Travessa Estevão Tavares da Silveira, n° 83, Triunfo, CEP 68.380-000 Fone (94) 3435-1411 – São Félix do Xingu - PA _______________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço. Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos. Feitas as necessárias colocações, decido. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”. Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza. Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador. Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras. Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício. Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa. Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo. Não submergem, portanto, defeitos de juízo. Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel. Min. JORGE SCARTEZZIN, p. 239). A sentença prolatada, dispôs: [...] Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo demonstrado de ID 108190558 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Oportunamente, arquive-se. [...] No caso dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante. A sentença extintiva homologou o pedido acordo apresentado, sem manifestar-se acerca do pedido de suspensão até o cumprimento integral. Quanto ao pedido de suspensão até a quitação integral da obrigação, é pacífico o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos, não há óbice para a homologação do acordo, bem como que não há incompatibilidade entre a homologação e a suspensão, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-DF 07230268220218070000 DF 0723026-82.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a fim de dirimir qualquer vício, passo a sanar a omissão para que conste na sentença: [...] Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo demonstrado de ID 108190558 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. DETERMINO a suspensão do feito até 20/11/2029, data prevista para a quitação integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. [...]
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, DOU-LHES PROVIMENTO para consignar, na parte dispositiva, que: [...] Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo demonstrado de ID 108190558 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão do feito até 20/11/2029, data prevista para a quitação integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Honorários nos termos do acordo. Deixo de arbitrar custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Oportunamente, arquive-se. [...] Mantenho a sentença embargada nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Félix do Xingu/PA, data e assinatura via sistema. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).