Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc. Nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao juízo ad quem proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso em exame, verifico que o recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), foi interposto tempestivamente e observa os requisitos formais previstos no art. 1.010 do CPC, conforme certidão de ID. 22235014. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Quanto aos efeitos, constato que a sentença recorrida, proferida em AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, se enquadra na hipótese prevista no §1º, V do art. 1.012 do CPC, uma vez que a sentença de ID. 22235007 revogou decisão liminar. Assim, a apelação é recebida no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do CPC. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, e em observância ao disposto no art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, bem como à Meta 03 do CNJ, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na autocomposição. Verifica-se, dos elementos colacionados aos autos, que a parte apelada é pessoa idosa, o que atrai, em tese, a intervenção obrigatória do Ministério Público, consoante os ditames do art. 178, II, do Código de Processo Civil, pelo que determino a intimação da Procuradoria de Justiça do Estado do Pará para, querendo, manifestar-se sobre o pleito da parte agravante na condição de pessoa Idosa. Após, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora