Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801473-63.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: ALEXO SILVA BARROS Endereço: Avenida Ireno Leda, 1423, Nova Horizonte, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO
Trata-se de ação de execução por quantia certa, com fundamento em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de Aelxo Silva Barros. A parte exequente alegou ter concedido ao executado, em 11/10/2021, empréstimo no valor de R$ 33.783,00 (trinta e três mil setecentos e oitenta e três reais), mediante a Cédula de Crédito Bancário n.º C15531776-2, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/11/2021 e da última em 10/10/2025. Todavia, o executado teria deixado de adimplir a obrigação contratual a partir da 9ª parcela, vencida em 10/07/2022, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e resultando em um saldo devedor no valor de R$ 46.710,22 (quarenta e seis mil, setecentos e dez reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrado em planilha de atualização apresentada. Diante do inadimplemento, a exequente requereu a citação do executado para pagamento do débito, sob pena de penhora, bem como outras providências executivas previstas nos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil. As partes informaram a celebração de acordo, cujo cumprimento se iniciou com o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 05/02/2025, e o saldo devedor de R$ 35.157,80 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes, com vencimento da primeira parcela em 05/03/2025. É o relatório. Decido. DECIDO Considerando a celebração do acordo e o prazo estabelecido para cumprimento, determino a suspensão do processo até a referida data, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Seguindo entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acordo celebrado entre as partes com parcelamento da dívida - Sentença homologatória do acordo que decretou a extinção do feito com fulcro no art. 924, III do CPC - Insurgência do exequente - Acolhimento - Avença que impõe suspensão da execução até o prazo previsto para o cumprimento do acordo ou notícia de seu eventual descumprimento - Hipótese prevista no art. 922, parágrafo único, do CPC - Precedentes - Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão do processo até que noticiado o cumprimento ou inadimplemento do acordo.(TJ-SP - AC: 00017917820198260441 SP 0001791-78.2019.8.26.0441, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO CELEBRADO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC - SUSPENSÃO DURANTE O PRAZO AVENÇADO - NECESSIDADE. A realização de acordo, com a respectiva homologação, para pagamento da dívida, de forma parcelada, não enseja a extinção do cumprimento de sentença. Deve-se aplicar o disposto no art. 922 do CPC, com suspensão pelo prazo constante no acordo, para seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito.(TJ-MG - AC: 10000210931697001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Decorrido esse prazo, devem as partes manifestar-se sobre o cumprimento do acordo. Caso haja notícia de descumprimento antes do vencimento, a parte interessada poderá requerer o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Tucumã-PA, 31 de março de 2025 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073