Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FABRICIA SERRA LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUANA GABRIELLY DE FREITAS ALMEIDA - PA38341, MARCIO RODRIGUES ALMEIDA - PA9881-A, ARIANE BORGES CORDEIRO - PA35187
REQUERIDO: JOSEIR MARTINS GADIOL Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLE FERREIRA CARVALHO - PA38082, JOYCE SILVA GADIOLI - PA37848, LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO - AP1513 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCINALVA MACHADO NASCIMENTO 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 10 de novembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0801775-09.2023.8.14.0046 Classe e Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FABRICIA SERRA LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUANA GABRIELLY DE FREITAS ALMEIDA - PA38341, MARCIO RODRIGUES ALMEIDA - PA9881-A, ARIANE BORGES CORDEIRO - PA35187
REQUERIDO: JOSEIR MARTINS GADIOL Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLE FERREIRA CARVALHO - PA38082, JOYCE SILVA GADIOLI - PA37848, LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO - AP1513 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCINALVA MACHADO NASCIMENTO 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 10 de novembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0801775-09.2023.8.14.0046 Classe e Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:30
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:23
Publicação
05/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801775-09.2023.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DESPACHO 1. Considerando o relatório de fiscalização judicial virtual, remeta-se os autos à UNAJ para expedir novo(s) boleto(s) referente(s) ao parcelamento de custas que se encontra(m) vencido(s), expedindo boleto com data de vencimento para 30 dias, a contar da expedição. 2. A UNAJ deverá cancelar os demais boletos em aberto. 3. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via DJe, para efetuar o pagamento das custas com urgência para o devido prosseguimento do feito. 4. Deve a parte autora, independente do item 3, consultar o processo para conferir o boleto e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 3 de novembro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:13
Mero expediente
03/11/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 10:27
Movimentação processual
03/11/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:46
Publicação
01/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Em cumprimento a determinação judicial proferida em audiência, conforme termo ID 132690832, item 1, remeta-se os autos ao patrono da parte requerida para razões finais. Rondon do Pará, 24 de fevereiro de 2025. Kênia Kely Araújo de Sousa Analista judiciário Mat.108324
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:01
Documento (Informações)
04/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Em cumprimento a determinação judicial proferida em audiência, conforme termo ID 132690832, item 1, remeta-se os autos ao patrono da parte requerente para razões finais. Rondon do Pará, 03 de dezembro de 2024. Kênia Kely Araújo de Sousa Analista judiciário Mat.108324
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:19
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:18
Mero expediente
29/11/2024, 16:02
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
29/11/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:34
Audiência (designada; instrução e julgamento)
19/11/2024, 09:26
Outras Decisões
14/11/2024, 13:49
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
14/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:43
Audiência (designada; instrução e julgamento)
02/10/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:13
Publicação
30/08/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801775-09.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO SANEADORA Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1. Questões processuais pendentes. Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir todas as questões processuais pendentes, preparando o processo para julgamento. A matéria suscitada a título pedido contraposto como pedido liminar, em verdade, depende de produção probatória. Considerando a inexistência de matéria preliminar, declaro saneado o processo para decisão de mérito, passando a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇO DAS QUESTES DE FATOS CONTROVERTIDAS. a) a posse anterior exercida pelas partes de modo a legitimar a reintegração/manutenção; b) o esbulho praticado pela parte requerida; c) o esbulho praticado pelo autor; d) Caso ambas as partes tenham exercido a posse sobre o bem, que o melhor fez, com respeito às normas ambientais, trabalhistas e com uso sustentável do imóvel; 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Será aplicada a regra geral, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, devendo cada uma das partes provar sua alegada posse anterior e a existência de benfeitorias realizadas pelas partes no bem. Por sua vez, a parte autora deverá se desincumbir do ônus de demonstrar o esbulho em tese praticado pela parte ré, no mesmo sentido, a parte ré deve demonstrar o esbulho praticado pelo autor, suscitado em pedido contraposto. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO. Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: A posse enquanto questão fática, a partir da efetiva utilização do bem a partir de uma das faculdades inerentes à propriedade, à luz da sua função social. Quais requisitos consubstanciam ato turbação. Subsidiariamente, a melhor posse, também à luz da sua função social 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Considerando a matéria fática constante nos autos, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2024, às 12h, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo legal de até quinze dias antes do ato, sob pena de indeferimento da oitiva, além delas próprias por ocasião da audiência independentemente de intimação. Segue o link e QRCODE para audiência de instrução, para eventual participação remota, esclarecendo que todos os envolvidos deverão estar portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE3MTZkYmQtYWYyYy00NzI1LWIzNWYtM2MxMGQ0MmM5MGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d Caso as partes entendam necessário a produção de outro tipo de prova, OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão, ocasião em que a audiência será cancelada. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como, digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas. Com o transcurso do prazo de cinco dias para esclarecimentos, resta preclusa a decisão. Publique-se. Rondon do Pará/PA, 26 de agosto de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 21:59
Liminar
27/08/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:51
Movimentação processual
12/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:05
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 18:10
Publicação
22/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos art. 351 e 337 do CPC. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 20 de março de 2024. Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:23
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:22
Petição (Contestação)
18/03/2024, 20:02
Publicação
26/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801775-09.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por FABRICIA SERRA LIMA, em face de JOSEIR MARTINS GADIOL, requerendo, sede de tutela de urgência, a proteção possessória do imóvel urbano, localizada na BR 222, Km 58, s/n. Na inicial a parte autora afirma que é possuidora do imóvel desde 2020, mas que a posse mansa e pacífica remonta há 45 anos, por meio dos seus genitores. Sustenta que o imóvel foi invadido pelo requerido, em 06/11/2023, tendo o mesmo iniciado a construção de um muro, impedindo o acesso ao imóvel dos fundos, que pertence aos seus genitores, motivo pelo qual apresentou o requerimento liminar acima mencionado, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final. Acostou os documentos que entendeu pertinentes. É o que importa relatar. Passo à análise da liminar. II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 561 do CPC que, para ter o direito a ser mantido ou reintegrado na posse, incumbe ao possuidor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, bem como a continuação na posse ou sua perda em caso, respectivamente, de turbação ou de esbulho. No presente caso, a prova oral coletada em audiência de justificação foi clara em demonstrar que o muro imposto pelo requerido ofende a área de posse da requerente. Também restou esclarecido pelas oitivas que a controvérsia reside no bloqueio da utilização da passagem. O direito de passagem forçada decorre da necessidade natural do ir e vir das pessoas, que não pode ser obstado pelo direito real de propriedade, sendo desnecessário o registro imobiliário, menos ainda pela posse de um bem. Nesse cenário, é fato que a posse da autora restou demonstrada pelos depoimentos testemunhas, que confirmaram que a posse remonta há mais de 40 anos, tendo sido iniciada pela seus genitores, continuada pela requerente (em meados de 2020), existindo, inclusive, passagem aparente aberta por estes no local que, por ora, é o único acesso para o imóvel dos fundos. Convém ressaltar que a área de posse dos genitores da autora não pode ser alcançada por outro meio, pois não há acesso ao imóvel diverso daquele que ocupa o bem de posse da requerente, motivo pelo qual não se pode impedir a utilização da passagem aparente já existente e confirmada pelas testemunhas da requerente. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto"(STJ, REsp 223.590/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 161). Desse modo, a autora não pode ser impedida do direito de passagem, entretanto não pode dele abusar, devendo prevenir eventuais prejuízos, mudanças irreversíveis e intervenção na privacidade da parte requerida. III – DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, determinando que a parte requerida se abstenha da prática de atos de turbação/esbulho/abuso, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de turbação ou abuso, expedindo-se mandado proibitório. Considerando que foi tentada a conciliação na audiência de justificação, dispenso nova tentativa de transação e determino a citação do requerido para contestar o feito. INTIME-SE o requerido, por intermédio de seu advogado, via Dje, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 564 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Rondon do Pará/PA, 22 de fevereiro de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:01
Liminar
22/02/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:42
Mero expediente
07/02/2024, 15:03
Audiência (realizada; de justificação)
02/02/2024, 12:44
Audiência (designada; de justificação)
02/02/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:12
Publicação
29/11/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801775-09.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1. Considerando o pedido de adiamento de audiência de ambas as partes e pauta da unidade esgotada no corrente ano, REDESIGNO audiência de justificação para o dia 01 de fevereiro de 2024, às 11h. 2. Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, a audiência aprazada PODERÁ SER realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, por meio do link ou QRCode abaixo: <https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJjMDI2YjgtMTY1MS00NzQxLWE3NmEtOWJiOTM5MjY2ZmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d> 3. Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 4. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion;> Celular: <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn;> 5. TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, bem como rol de testemunhas no prazo de até cinco dias antes da audiência, sob pena de preclusão, para exercício de contraditório. 6. As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) (94)98405-3522. 8. Fica a parte autora responsável quanto à intimação das testemunhas, devendo se atentar às determinações do art. 455 e seus parágrafos. 9. Ficam ambas as partes intimadas por meio de publicação. 10. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 24 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:58
Mero expediente
27/11/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 11:31
Decurso de Prazo
24/11/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2023, 14:41
Publicação
14/11/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801775-09.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PARTE REQUERIDA A SER CITADA/INTIMADA POR OJ: JOSEIR MARTINS GADIOL, residente e domiciliada na rua Nazaré, n. 616, Centro, Rondon do Pará-Pará. SERVE COMO MANDADO. CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de ação possessória ajuizada por FABRICIA SERRA LIMA em face de a JOSEIR MARTINS GADIOL, tendo como objeto o imóvel de matrícula n. 9.447 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondon do Pará, com área de 3.297 m2 (três mil duzentos e noventa e sete metros quadrados), localizado na BR 222, Km 85, s/n. A autora sustenta que a posse remonta mais de 45 anos através de seus genitores e que passou a exercê-la em 2020, acostando documentos como impostos e encargos, através do georreferenciamento, bem como comprovante da madeira da cerca e pagamento do portão. Narra que no dia 06 de novembro de 2023, o requerido promoveu a turbação construindo um muro na área litigiosa,- impedindo o livre acesso ao imóvel dos fundos, onde seus genitores residem, acostando fotos para comprovar a servidão de passagem. Assim, requereu liminarmente a expedição do mandado proibitório. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Na esteira dos artigos 560 e 561 do CPC, a tutela possessória nas ações de manutenção de posse somente será reconhecida quando o promovente evidenciar a sua posse anterior, o esbulho ou a turbação realizada por terceiro, a data do esbulho ou da turbação e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Observe-se, a propósito, a redação dos mencionados dispositivos legais: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art.561.Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando os autos verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para a concessão da liminar sem oitiva da parte contrária. Explico. O objeto do processo remonta ao que é conhecida como "antiga Serraria ESPAL", área que figura como centro de vários processos em trâmite nesta unidade, embora não se olvide o fato de que o bem foi desmembrado e que o foco dos autos pode ser diverso de outros em curso na 1ª Vara Cível de Rondon do Pará. Contudo, examinando as imagens, por si só, não é possível constatar com a prudência necessária a extensão do conflito possessório. Isto porque embora a ação tenha sido ajuizada por Fabrícia Serra Lima, é patente que o ajuizamento da lide foi motivado por uma alegada turbação que, segundo narra, impede a passagem de seus genitores à Rodovia, pelo que aparenta suscitar, também, direito alheio. Ademais, é imprescindível observar que a presente lide tem no polo passivo não somente o Senhor Joseir Martins Gadiol, mas também "OUTROS", o que sugere que eventual liminar poderá alcançar os indivíduos eventualmente citados no local, caso seja concedida a tutela de urgência. Noutro giro, com já discorrido, o feito também relaciona interesse dos genitores da parte autora, José Aloisio de Lima e Dilma Serra Lima. Nesse contexto, não se pode ignorar que a autora utiliza como argumento para evidenciar sua posse, aquela exercida pelos seus ascendentes. Também é necessário atentar que a certidão de interior teor do imóvel acostado ao processo menciona pelo menos dois desmembramentos em favor de Marcos Antonio Correa Marques. Ao consultar o sistema PJE utilizando como parâmetros os nomes dos ascendentes da autora e do último indivíduo mencionado, foram encontrados pelo menos outras duas ações possessórias, sendo uma delas de 2022, já arquivada, e a outra, em tramitação (0801025-07.2023.8.14.0046, manejada por Marcos Antonio Correa Marques em face do genitor da autora), cujas imagens evidenciam semelhança com a área disputada no processo em tela. Há, ainda, uma ação petitória (Usucapião nº 0800368-65.2023.8.14.0046) ajuizada por Dalva Lima de Oliveira que é confrontante, em tese, da área objeto do feito em exame, na qual terceiros ingressaram nos autos e narraram a existência de processo criminal envolvendo a contenda do que se denomina "Antiga Espal", com relatos de ameaça, com disparo de arma de fogo, cuja vítima menciona o genitor da autora e outro parente. Arrematando toda a questão, no mesmo plantão em que foi manejada a presente demanda, foram protocolados outros dois procedimentos de natureza criminal, ambos tendo como origem o conflito possessório da presente ação, sendo um sigiloso e outro tendo por objeto prisão em flagrante de custodiado que se encontrava na área portando arma de fogo no intuito de promover a vigilância de uma área. Portanto, embora a imagem e vídeo juntadas aos autos evidenciem a existência de um portão e muros e a retirada daquele, todo o contexto acima discorrido requer maior prudência do Juízo Cível, para que a área litigiosa em que se deram os atos alegados de turbação seja constatada de forma mais segura como sendo aquela exclusivamente de posse/propriedade da requerente, mesmo que em cognição sumária, para que desavenças não sejam intensificadas e considerando que eventual servidão de passagem necessária somente pode ser utilizada como fundamento para o efetivo posseiro do bem encravado. No intuito de evitar, ainda mais, a litigiosidade sobre a questão, as partes envolvidas devem guardar a paz social e se abster da prática de novos atos inerentes à propriedade, como a colocação ou retirada de muros, portões e outros até nova determinação judicial. Por ora determino a associação dos processos 0801025-07.2023.8.14.0046 e 0801775-09.2023.8.14.0046, devendo a unidade cível permanecer atenta para novos processos que envolvam o mesmo imóvel, com o fim de se evitar decisões incompatíveis. Assim, diante da ausência de demonstração fática da posse em sede de cognição sumária, outra medida não há que o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. III – CONCLUSÃO Assim, por ora INDEFIRO a liminar pleiteada 1. No mais, a fim de melhor analisar o pleito liminar (art. 562 do CPC), uma vez que, por ora, entendo como não comprovados os requisitos elencados no art. 561, DESIGNO audiência de justificação para o dia 27 de novembro de 2023, às 11h, cumprindo salientar que a parte autora deverá comprovar, na referida audiência, a data do esbulho/turbação/ameaça e que detém a posse do imóvel em litígio, uma vez que as ações possessórias não podem ter como fundamento a mera alegação de propriedade do imóvel, inclusive por meio de testemunhas. 1.1. Promova-se associação dos processos 0801025-07.2023.8.14.0046 e 0801775-09.2023.8.14.0046, publicando-se a presente decisão naqueles autos. 2. Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, a audiência aprazada PODERÁ SER realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, por meio do link ou QRCode abaixo: <https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJjMDI2YjgtMTY1MS00NzQxLWE3NmEtOWJiOTM5MjY2ZmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d> 3. Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 4. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion;> Celular: <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn;> 5. TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, bem como rol de testemunhas no prazo de até cinco dias antes da audiência, sob pena de preclusão, para exercício de contraditório. 6. As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) (94)98405-3522. 8. Cite-se/Intime-se a parte ré para a audiência de justificação, previamente por meio remoto, para tomar ciência do feito e comparecer a audiência designada, devidamente acompanhada de advogado. 9. Fica a parte autora responsável quanto à intimação das testemunhas, devendo se atentar às determinações do art. 455 e seus parágrafos. 10. Autora intimada por meio de publicação. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 12 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito