Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO SANTOS DE SOUSA Nome: FABIANO SANTOS DE SOUSA Endereço: Rua Venâncio de Abreu Silva, 620, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-540
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0805409-34.2023.8.14.0039
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ajuizada por FABIANO SANTOS DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ajuizada em 19/09/2023. Ocorre que, a parte requerida, em id.106466593, informou que também tramita neste juízo, desde 24/03/2023, os autos de nº 0801473-98.2023.8.14.0039, com o mesmo objeto e causa de pedir. Houve intimação das partes para manifestarem-se quanto à eventual litispendência, id.124355259, oportunidade em que a parte Requerente declarou reconhecer a litispendência, id.124782659. É o que importa relatar. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (Art. 337,§1º, do CPC), e, ainda, “há litispendência quando se repete ação que está em curso (Art. 337, §3º, do CPC)”, sendo que o juiz só decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide nos casos previstos no Art. 505, do CPC. Para a doutrina, além dos pressupostos de existência e validade do processo, “também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil volume I [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 3. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. (Curso de processo civil; v. 1 – página 435). O caso dos autos não se encontra entre as questões previstas no Art. 505, do CPC, configurando, desta forma, litispendência, uma vez que os mencionados processos possuem as mesmas partes e o mesmo objeto. A litispendência deve ser reconhecida, inclusive de ofício pelo juiz (Art. 485, §3º, do CPC), acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, V, do CPC).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência (Art. 485, §3º, do CPC), julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, V, do CPC. Isento de custas, diante da gratuidade deferida. Transitado em Julgado arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas