Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804286-98.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: Nome: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: Rodovia Raposo Tavares, S/N, KM 582, Guaiçara, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19306-890
EXECUTADO: FERMASIL COMÉRCIO EIRELI Endereço: Nome: FERMASIL COMÉRCIO EIRELI Endereço: Rua Nossa Senhora de Lourdes, 187, Altos, Tel. (91) 99304-3636, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-460 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SEMENTES GASPARIM PRODUÇÃO COMÉRCIO IMP. E EXP. LTDA, em face de FERMASIL COMÉRCIO EIRELI. A exequente, ao ID 145666863, requereu a continuidade do feito executivo, postulando a realização de pesquisa de bens em sistemas informatizados para satisfação do crédito perseguido. Ocorre que a análise do pedido formulado impõe consideração cuidadosa de circunstância superveniente de ordem processual que afeta diretamente a viabilidade da continuidade da marcha executiva. Conforme se extrai dos autos dos Embargos à Execução nº 0800445-61.2024.8.14.0039, opostos pela executada, foi proferida sentença em 18 de setembro de 2025, julgando procedentes os embargos oferecidos. Tal provimento jurisdicional, ainda que pendente de trânsito em julgado, implica, em linha de princípio, a desconstituição do título executivo judicial que constitui o fundamento da presente demanda executiva. A questão que se coloca, portanto, reside em verificar se a existência de decisão meritória nos embargos à execução, ainda sujeita a recurso, configura hipótese de suspensão obrigatória do processo executivo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A norma processual estabelece que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Trata-se de hipótese clássica de prejudicialidade externa, situação em que a resolução de determinada questão jurídica constitui pressuposto lógico e necessário ao deslinde de outra demanda. No caso em tela, a relação de prejudicialidade revela-se manifesta e inequívoca. A sentença proferida nos embargos à execução possui aptidão para desconstituir o próprio título executivo que ampara a presente execução, de modo que eventual prosseguimento da marcha executiva, com a realização de atos constritivos e satisfativos, poderia resultar em situação de grave insegurança jurídica. A continuidade do processo executivo, enquanto pendente o julgamento definitivo dos embargos à execução, implicaria risco concreto de decisões contraditórias, além de representar dispêndio inútil de tempo e recursos processuais, mormente considerando a possibilidade de insubsistência do próprio título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pendência de embargos à execução, quando dotados de efeito suspensivo ou quando a questão neles discutida configure prejudicial externa ao processo executivo, constitui fundamento idôneo para suspensão da execução. O Tribunal da Cidadania tem reconhecido que a existência de sentença de procedência dos embargos, ainda que não transitada em julgado, justifica a suspensão do feito executivo, evitando-se a prática de atos processuais que possam se revelar inúteis ou contraproducentes diante da possibilidade de desconstituição do título executivo. A ratio essendi de tal orientação reside na observância dos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, pilares fundamentais do sistema processual brasileiro. Cumpre ressaltar que a sentença proferida nos embargos à execução, embora ainda não definitiva, produz efeitos jurídicos relevantes ao processo executivo, na medida em que reconhece, ao menos provisoriamente, a inexigibilidade da obrigação perseguida. A circunstância de o provimento jurisdicional estar sujeito a recurso não afasta a necessidade de suspensão do feito executivo, porquanto a prejudicialidade externa persiste enquanto pender de julgamento definitivo a questão discutida nos embargos. Eventual continuidade da execução, com realização de penhoras, avaliações e alienações de bens, poderia gerar situação de difícil reversibilidade caso confirmada, em definitivo, a procedência dos embargos opostos. O artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, reforça a possibilidade de suspensão da execução quando ocorrer a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo ou quando houver circunstância relevante que justifique a paralisação temporária da marcha executiva. A interpretação sistemática dos dispositivos processuais autoriza concluir que a pendência de julgamento de questão prejudicial externa, capaz de afetar a própria existência do título executivo, enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa de suspensão do processo. Destarte, considerando a existência de sentença de procedência dos embargos à execução, ainda pendente de trânsito em julgado, e reconhecendo a configuração de típica hipótese de prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão da presente execução, em observância ao disposto no artigo 313, inciso V, alínea "a", combinado com o artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A medida suspensiva perdurará até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução ou eventual reforma do decisum por instância superior, ocasião em que as partes deverão promover a reativação dos presentes autos mediante petição dirigida a este Juízo, instruída com as devias provas do andamento processual superveniente nos autos dos embargos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, determino a SUSPENSÃO da presente execução, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e no artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0800445-61.2024.8.14.0039, ou eventual reforma da decisão por instância superior. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)