Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805715-66.2024.8.14.0039.
AUTOR: EDERISON CUNHA REGO Endereço: Nome: EDERISON CUNHA REGO Endereço: Rua Elson Lima, 54, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-504
REU: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por EDERISON CUNHA REGO em face de BANCO ITAÚCARD S/A. Alega, em síntese, que celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida em 27/03/2023, no valor total de R$ 47.618,54 (quarenta e sete mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, com parcela inicial de R$ 1.743,21 (mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos). Sustenta que a instituição financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato, especificamente "Registro de contrato-órgão de trânsito" no valor de R$ 368,33 e "Tarifa de avaliação do veículo usado financiado" no valor de R$ 676,00, totalizando R$ 1.044,33 (mil e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). Aduz que essas cobranças ocasionaram o desrespeito à taxa de juros acordada (2,55% a.m.) e a aplicação de um percentual superior (2,70% a.m.), gerando uma diferença de R$ 49,97 (quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) por parcela. O autor requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e ilegais, o recálculo do valor financiado e das parcelas com a exclusão das cobranças indevidas, e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 2.088,66, conforme cálculo inicial). Argumenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza do contrato como de adesão e a necessidade de inversão do ônus da prova. Junta documentos e parecer técnico. O pedido liminar foi indeferido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente: inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não quantificou o valor incontroverso nem comprovou seu pagamento, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais (embora o autor tenha esclarecido que não houve deferimento); e impugnação do valor indicado como incontroverso, sustentando que este deveria corresponder, no mínimo, ao capital não amortizado acrescido da taxa média de juros de mercado. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, aduzindo que instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a taxa pactuada (2,55% a.m., 35,28% a.a.) está em conformidade com a média de mercado e os parâmetros do STJ (1.5x a taxa média BACEN). Sustenta a legalidade da capitalização de juros, afirmando que é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 desde que expressamente pactuada (MP 1.963-17/2000, Súmulas 539 e 541 do STJ), e que o contrato, sendo uma cédula de crédito bancário, permite a capitalização diária/mensal. Defende a legalidade das tarifas de avaliação de bens e de registro de contrato, alegando que a tarifa de avaliação é cobrada em financiamento de veículos usados, remunera a análise de situação do veículo e é prevista na Res. CMN 3.919/10 (Art. 5º, VI), com comprovante do serviço prestado (Laudo de Avaliação), sendo sua contratação facultativa. Quanto ao registro de contrato, argumentou que não é tarifa, mas despesa com o registro junto ao órgão de trânsito, atribuída ao comprador pelo Art. 490 do Código Civil e regulamentada pela Resolução 807/20 do Contran, tendo apresentado comprovação do registro no Sistema Nacional de Gravames. Afirma a ausência de dano material e má-fé, não havendo que se falar em repetição de indébito em dobro. Alega litigância de má-fé por parte do autor, por litigar contra jurisprudência consolidada do STJ. Argui a impossibilidade de condenação em honorários sobre o valor da causa em sentença ilíquida. Junta documentos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas pelo réu, afirmando que a inicial é clara, objetiva e detalhou os itens a serem revisados, não sendo genérica. Esclarece que não houve deferimento de tutela antecipada e que a ausência de pagamento do valor incontroverso não impede o acesso à justiça. No mérito, reitera a abusividade das tarifas de avaliação de bens e registro de contrato por ausência de especificação e comprovação do serviço efetivamente prestado, citando o Tema 958 e o REsp 1.578.553/SP do STJ, e que a mera avaliação superficial não justifica a cobrança. Reiterou a prática de juros capitalizados e anatocismo, mencionando que o réu não impugnou o método de amortização e que a utilização da Tabela Price indica anatocismo. Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, sustentando a má-fé da instituição financeira pela ausência de engano justificável e pela prática repetitiva de cobranças ilegais. Nega a litigância de má-fé, alegando que buscou a tutela jurisdicional no regular exercício de seu direito. Aponta que o réu abordou a cobrança de "título de capitalização" sem que tal pedido constasse na inicial. Reafirma a onerosidade excessiva e a vulnerabilidade do consumidor, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. Requer o julgamento antecipado da lide, por ser matéria de direito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares Inicialmente, cumpre afastar as preliminares arguidas pela instituição requerida. A petição inicial não padece do vício da inépcia, porquanto descreve de forma clara e precisa os fatos constitutivos do direito alegado, especificando as tarifas impugnadas e quantificando os valores respectivos. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso à justiça ao prévio pagamento de valor incontroverso, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 285-B do CPC/1973. Quanto à alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada, verifica-se que tal pedido não foi formulado nem deferido, revelando-se improcedente a objeção processual levantada pela contestação. Do Mérito A controvérsia central desta demanda envolve a validade das tarifas bancárias de avaliação de bem e registro de contrato, questões que foram definitivamente pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958/STJ). Das Tarifas de Avaliação e Registro de Contrato à Luz do Tema 958/STJ O Superior Tribunal de Justiça, fixou teses de observância obrigatória para as instâncias ordinárias, estabelecendo parâmetros claros para a análise da validade dessas cobranças. Conforme a tese 2.3 firmada no Tema 958, restou reconhecida a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reafirmado consistentemente esse entendimento. No Acórdão 1889179, julgado em julho de 2024, os desembargadores destacaram que o Tema 958 do STJ prevê a legalidade da taxação para registro do contrato e avaliação do bem, desde que o serviço tenha sido realmente prestado e sem onerosidade excessiva. Análise do Caso Concreto: Quanto à tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 676,00, verifica-se que a instituição financeira demonstrou, mediante apresentação de laudo específico, a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo Ford New Ecosport Freest1, ano/modelo 2020/2020. A cobrança encontra amparo na Resolução CMN 3.919/2010, artigo 5º, inciso VI, e não se revela excessivamente onerosa quando cotejada com o valor total do financiamento (R$ 47.618,54). No tocante ao registro de contrato no valor de R$ 368,33, tal despesa possui natureza jurídica de ressarcimento de custo efetivamente incorrido pela instituição financeira junto aos órgãos competentes. A cobrança decorre de imposição legal estabelecida no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, que determina a constituição da propriedade fiduciária mediante registro na repartição competente para o licenciamento. O requerido comprovou o registro do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames em 27 de março de 2023, conforme documentação acostada aos autos. Da Capitalização de Juros A capitalização de juros em contratos bancários encontra-se disciplinada pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 539 estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Por sua vez, a Súmula 541 dispõe que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Esta orientação jurisprudencial reconhece que a diferença matemática entre a taxa efetiva anual e o duodécuplo da taxa mensal constitui presunção de pactuação expressa da capitalização. No contrato em análise, verifica-se que a taxa mensal de 2,55% resulta em taxa efetiva anual de 35,28%, percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal (30,6%), configurando-se, portanto, a expressa pactuação da capitalização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral). Dos Juros Remuneratórios A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estabelecida na Lei de Usura. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao dispor que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Complementarmente, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa de 2,55% ao mês (35,28% ao ano) pactuada no contrato não se revela abusiva quando cotejada com a média de mercado para operações da mesma modalidade, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. O autor não comprovou que a taxa contratada excede significativamente a média de mercado nem demonstrou a onerosidade excessiva alegada. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova técnica específica, não enseja a revisão judicial do percentual pactuado. Da Restituição em Dobro O pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente encontra óbice no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que condiciona tal benefício à demonstração de má-fé do credor ou erro inescusável na cobrança. As cobranças questionadas pelo autor encontram respaldo na regulamentação bancária e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não se caracterizando má-fé da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado multa por litigância de má-fé em casos similares, quando a matéria já foi definitivamente pacificada pelos recursos repetitivos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais validamente pactuadas. A aplicação das normas consumeristas deve harmonizar-se com as especificidades do sistema financeiro nacional e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A inversão do ônus da prova postulada pelo autor não se justifica na espécie, uma vez que os fatos controvertidos são de fácil demonstração documental e a instituição financeira comprovou adequadamente a prestação dos serviços questionados. III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDERISON CUNHA REGO em face de BANCO ITAÚCARD S/A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)