Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA Endereço: PR 317, 6114, (Saída para Iguaraçu), PARQUE INDUSTRIAL 200, MARINGá - PR - CEP: 87035-510 POLO PASSIVO Nome: WYLMAH BRITO DOS REIS Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 13, SALA 02, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0813041-74.2024.8.14.0040 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Define o artigo 8, §1º, inciso II, da Lei n°9.099/1995, que tipos de empresas podem figurar no polo ativo das demandas dos juizados, sendo eles: as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. Considerando que a parte autora se trata de Sociedade Empresaria Limitada, não optante pelo Simples Nacional, não tem legitimidade ativa para as demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que somente estão legitimadas para ser parte autora nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004604500, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014)”. É de conhecimento público e notório, que a parte autora não se enquadra em alguma destas opções, pelo ramo de atividade que exerce. Desse modo, o reconhecimento da incompetência do juízo para o julgamento do feito, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082210011227500000115920032 0012503-44.2024.8.16.0017 Documento de Comprovação 24082210011243700000115920034 Decisão Decisão 24082717313872600000116345743 Decisão Decisão 24082717313872600000116345743 Petição Petição 24101716585884700000121194065 AR Identificação de AR 24102108302486500000121327041 AR Identificação de AR 24102108302493500000121327042