Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040
EXECUTADO: SABRINA BARBOSA FERREIRA Nome: SABRINA BARBOSA FERREIRA Endereço: Travessa Itália, 2484, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-243 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861027-27.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada pessoalmente no endereço constante nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do tempo de paralisação do processo, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos, Ids. 124421761, 129537868 e 141286178. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que, inobstante tenha sido intimada pessoalmente no endereço declinado na exordial, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado nos autos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes ‘declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva’. Na mesma senda, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo. Assim, tendo sido cumprida a diligência no endereço indicado pela parte, conclui-se como válida a intimação pessoal realizada no bojo dos autos, inferindo-se que a parte não mais detém qualquer interesse no andamento do feito, considerando que deixou de cumprir diligência que lhe incumbia para o escorreito prosseguimento do feito. Nesse sentido a jurisprudência remansosa do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289). DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18100516395223800000006700490 LEI DE CRIAÇÃO DA COSANPA Documento de Comprovação 18100516370656900000006701690 Estatuto Social Documento de Comprovação 18100516285311700000006701568 ata de eleição do Presidente Documento de Comprovação 18100516290215600000006701571 termo de posse do presidente Documento de Comprovação 18100516291730600000006701574 Procuração Instrumento de Procuração 18100516292695200000006701577 Confissão de Dívida Documento de Comprovação 18100516365074900000006701683 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18100516483562100000006701865 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18101616283836800000006801636 Relatório de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18101616260181100000006801655 Despacho Despacho 18102309152292500000006889276 Citação Citação 18102309152292500000006889276 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19042500354173500000009589508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061908513226100000016927217 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061908513226100000016927217 Petição Petição 20062412521482700000017008183 Ata de Eleição - Termo de posse - De Angelis Documento de Identificação 20062412521496300000017008186 Estatuto Social da COSANPA Documento de Identificação 20062412521507900000017008188 LEI DE CRIAÇÃO DA COSANPA Documento de Identificação 20062412521537800000017008189 Procuração Instrumento de Procuração 20062412521556600000017008190 Petição Petição 20062412572741400000017008193 00 - Manifestação Execução de Título Extrajudicial Sabrina Petição 20062412572750700000017008196 copia ITALIA - TV - LOT ESTRELA REAL Documento de Comprovação 20062412572758600000017008197 DADOS CADASTRAIS MATRICULA 7888163 SABRINA BARBOSA FERREIRA Documento de Comprovação 20062412572763200000017008199 Despacho Despacho 20062517131220500000017017886 Despacho Despacho 20062517131220500000017017886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21053111243999700000025741505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21053111243999700000025741505 Juntada de Comprovante Petição 21061711495893500000026427976 00 - Juntada de Comprovante de Recolhimento Custas Intermediárias Petição 21061711495901200000026428630 01 - contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061711495914800000026428631 02 - boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061711495922300000026428632 03 - Comprovante de Recolhimento Custas Intermediárias Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061711495928500000026428634 Certidão Certidão 22081010373895300000070605141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081012031622600000070626582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081012031622600000070626582 Petição Petição 22082215240211100000071720119 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082215240265600000071720121 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082215240292600000071720122 Custas Civeis Sabrina Ferreira Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082215240321800000071720123 Certidão Certidão 23041909012367500000086427480 Relatório de Custas Relatório 23041909012385500000086427481 Citação Citação 23042608430347500000086799920 Certidão Certidão 23060210210872500000089067435 Certidão Certidão 23060516010681400000089199314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061310364965800000089528448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061310364965800000089528448 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23070313565443100000090734467 0861027-27.2018 Devolução de Mandado 23070313565462400000090734470 Certidão Certidão 23102316004325700000096895332 Certidão Certidão 23102316033026600000096895337 Decisão Decisão 23121513102410900000099870620 Petição Petição 24020115553944400000101659833 COMPROVANTE DE PAGAMENTO SABRINA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020115553977400000101659834 boleto(66) Documento de Comprovação 24020115554034200000101659835 conta(30) Documento de Comprovação 24020115554067200000101659836 Certidão Certidão 24050809511353100000107803412 PROCESSO Nº 0861027-27.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 24052109475325700000108499814 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - 0861027-27.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 24052109475365700000108499812 RESPOSTA Nº 0861027-27.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 24052109475409200000108499813 Decisão Decisão 24052109475452300000107895411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082717212612900000116531480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082717212612900000116531480 Intimação Intimação 24082717212612900000116531480 Certidão Certidão 24102012105788300000121310208 Certidão Certidão 25011009512050300000125542417 Certidão de custas Certidão de custas 25022113453117400000128204356 Certidão Certidão 25041513082576800000131578333