Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que o executado TONI KALEVI ROCKAS (CPF: 118.764.412- 92) ainda não foi citado, apesar de diversas tentativas de citação. Assim, tendo em vista que já ocorreram outras tentativas de citação, sem sucesso, determino a citação por edital da parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do CPC (Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial. O prazo de contestação inicia -se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Saliente-se que a publicação do edital deve ser realizada na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, nos termos do art. 257, inciso II, do CPC. Na hipótese de não existirem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, no átrio do Fórum e/ou Publicação no Diário de Justiça. Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo a ré inerte, remetam-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”). Ademais, reitero o teor do item 1 da decisão id 139823299, para que a Secretaria providencie a expedição de mandado de citação da executada PROCEX IND. E COM. EXTERIOR LTDA no endereço indicado na petição id 125498624. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém