Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTOFADOS STABULIS EIRELI - ME
REQUERIDO: Nome: CRISTOVAO DOS SANTOS AMORIM Endereço: RUA PROFESSOR NASCIMENTO MORAIS, 12, CENTRO, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800013-18.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE:
Vistos, etc. Verifico que a parte exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Aduz que, após o acolhimento dos embargos de declaração, foi determinado o regular prosseguimento do feito em relação ao saldo devedor, bem como autorizado o levantamento do valor anteriormente constrito. Sustenta, ainda, a ocorrência de novo bloqueio parcial no montante de R$ 1.140,74, bem como apresenta memória de cálculo atualizada, indicando a existência de saldo remanescente. Pois bem. Analisando detidamente os autos, especialmente os relatórios extraídos do sistema SISBAJUD, verifica-se que foram efetivamente bloqueados e posteriormente transferidos à conta única os valores de R$ 50,49, R$ 1.089,85, R$ 3.071,65 e R$ 503,02, os quais, somados, perfazem o montante total de R$ 4.715,01 (quatro mil, setecentos e quinze reais e um centavo). Dessa forma, constata-se que o valor efetivamente constrito e disponível para levantamento é aquele apurado nos autos, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de levantamento formulado pela parte exequente, limitado ao montante comprovadamente bloqueado. Ante o exposto DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados, no montante de R$ 4.715,01 (quatro mil e setecentos e quinze reais e um centavos), em favor da parte exequente, nos termos do requerido no ID 134276270, em nome do patrono constituído, considerando os poderes outorgados na procuração de ID. 46431080; Por fim, constatada a existência de saldo remanescente, DETERMINO a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, para satisfação integral do débito exequendo no valor de R$ 589,70 (quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular