Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: TERRA SANTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 2625, - de 2112/2113 a 3386/3387, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-758 Nome: ORMINDA PAULINO FRANCO Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1697, - de 641/642 a 1699/1700, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-403 Nome: ARILDO FRANCO Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1697, - de 641/642 a 1699/1700, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-403 Nome: JULIO CESAR FRANCO Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1697, - de 641/642 a 1699/1700, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-403 DECISÃO
executados: TERRA SANTA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ/MF nº 13.227.359/0001-48, ORMINDA PAULINO FRANCO, CPF sob o nº 897.839.992-49; ARILDO FRANCO, CPF 079.203.936-04 e JULIO CESAR FRANCO, CPF: 644.472.942-49, mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, CPC. Caso positivo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803080-34.2017.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a) Defiro o pedido de bloqueio/penhora online, via sistema SISBAJUD, referente ao valor de R$ 814.473,61 (oitocentos e quatorze mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) para garantir a execução em contas bancárias de titularidade dos intime-se o executado(a), pessoalmente ou por intermédio de advogado se possuir, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854, §3º, do CPC, comprove que: i) a quantia tornada indisponível é impenhorável; ii) excesso na indisponibilidade de ativos financeiros. Havendo impugnação, conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura do respectivo termo e será transferido o montante indisponível para conta deste juízo, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. Proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD. Cumpra-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA