Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON JOSE DE SOUZA - PA11238
REU: PAULO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, ID nº 146169964, em 5 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARCO MAGNO FARIA 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. ANANINDEUA/PA, 12 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32014964 [email protected] Número do Processo Digital: 0804468-96.2017.8.14.0006 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Alienação Fiduciária (9582)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON JOSE DE SOUZA - PA11238
REU: PAULO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, ID nº 146169964, em 5 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARCO MAGNO FARIA 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. ANANINDEUA/PA, 12 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32014964 [email protected] Número do Processo Digital: 0804468-96.2017.8.14.0006 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Alienação Fiduciária (9582)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:29
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2025, 22:11
Mandado
06/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:10
Publicação
01/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Endereço: R. Claudio Sanders, 193, Centro, Ananindeua-PA, CEP: 67.030-325 Contato: (91) 3201-4964/ E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado da parte autora para, nos termos do art. 1°, § 2°, inciso XI do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c art. 4º, VI da Lei 8328/2015 e art. 12, § 2º da mesma lei, recolher o complemento das despesas processuais referentes à 01 (UMA) DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA FINS DE PENHORA, conforme o item 3.6.1 IV da tabela de Custas Judiciais - 2025 / TJE-PA, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo dúvidas, é ônus da parte interessada diligenciar junto a UNAJ/ANANINDEUA para expedição do boleto das custas intermediárias, devendo comprovar o recolhimento com a juntada do relatório de custas, o boleto e o comprovante de pagamento nos termos da lei de custas. RUTH HELENA LOPES NUNES Servidor da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:08
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:18
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 11:51
Publicação
19/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de PAULO NUNES DOS SANTOS, estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi instruída com documentos. Por meio do id. 3025971, o juízo de origem deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo. O requerido pediu habilitação nos autos (id. 3665732), bem como requereu o apensamento deste processo ao de nº 0801862-95.2017.814.0006, bem como a redistribuição do feito para o juízo prevento (3ª Vara Cível e Empresarial). Ocorre que restou frustrada a tentativa de localização do bem nos presentes autos, uma vez que o requerido declarou ter escondido o bem para evitar sua apreensão (id. 3683486-Pág. 1). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia, já que não apresentou contestação, embora devidamente citado, conforme id. 5456471. Bem como o declínio da competência para esta 3ª vara cível e empresarial, considerando a conexão com o processo prevento de nº 0801862-95.2017.814.0006. Por meio do id. 10418886, meu antecessor na jurisdição declinou de sua competência para este juízo. No id. 16283414 designei audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/06/2020. Tendo em vistas as sucessivas remarcações de audiência de conciliação e o retorno presencial das audiências, derradeira vez designei dia para realização da tentativa de conciliação (id. 75809195). Na data e hora aprazados, presentes as partes, não foi possível a celebração do acordo (id. 82676271). Proferi sentença sem resolução do mérito no id. 110428781. A parte autora interpôs apelação no id. 112431006 para reformar o ato decisório sob a alegação de que não lhe fora concedido a oportunidade de manifestar-se nos autos acerca da conversão em execução. Por meio do id. 127739971, o Tribunal conheceu do recurso, deu-lhe provimento e anulou a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Fora certificado o trânsito em julgado no id. 127739976. Pelo id. 128048329 a parte autora, requereu, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava, tendo sido lavrada a referida Certidão, nos presentes autos, assim como existindo pedido expresso da parte credora pela conversão do procedimento em execução (id. 128048329), motivo pelo qual CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Destaco, por oportuno, que inexiste qualquer óbice à conversão do rito nos moldes pleiteados pela parte autora, pois o Decreto-Lei nº 911/1969 é lei especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual autoriza a conversão da busca e apreensão em ação executiva nos próprios autos quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, consoante inteligência do art. 4º do diploma legal em referência, como ocorreu na espécie, evidenciando-se, portanto, ser prescindível a concordância da parte contrária com a modificação do pedido inicial, sendo esse o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0001603-75.2014.8.19.0079 (Relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões, julgado em 26/10/2015). Deste modo, altere-se a classe processual, no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se a(s) parte executada(s), por mandado, nos endereços indicados em petição de ID 112431006, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, contado da citação, a teor do art. 829 do Código de Processo Civil. Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme a combinação do art. 829, §§ 1º e 2º com o art. 831, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que, em caso de pagamento no prazo assinalado de 3 (três) dias, serão os honorários reduzidos pela metade, consoante o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de não ser(em) encontrada(s) a parte(s) executada(s), ou em caso desta(s) tentar(em) frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a(s) parte(s) executada(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Poderá a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado, conforme a conjugação do art. 915 com o art. 231, II, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte não beneficiária da Justiça gratuita que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte executada, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento, conforme item 3.2, todos constantes da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, haja vista que o não cumprimento importará em extinção do feito. Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:39
Outras Decisões
14/03/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:56
Movimentação processual
13/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL.BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO REALIZADA. recurso conhecido e provido, à unanimidade. 1. Para o processo ser extinto com base no art. 485,III do CPC (abandono processual), faz-se necessário providenciar intimação pessoal da parte para suprir a falta, consoante determinação contida no §1º do citado dispositivo legal. 2. Hipótese dos autos em que o autor, não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
29/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:54
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 09:24
Decurso de Prazo
17/05/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:43
Ato ordinatório
11/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
07/04/2024, 06:25
Decurso de Prazo
07/04/2024, 06:25
Petição (Apelação)
03/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Endereço: SHN, Quadra 1, Conjunto A, Bloco E, Sala 1101, Brasília/DF, CEP: 70701-050. ADVOGADO(A): WILSON JOSÉ DE SOUZA – OAB/PA nº 11.238
REQUERIDO: PAULO NUNES DOS SANTOS Endereço: Conjunto Cidade Nova IV, Trav. WE-44, 31, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67133-270. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONVATO LAREDO DA PONTE – OAB/PA nº 4.084 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804468-96.2017.8.14.0006.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de PAULO NUNES DOS SANTOS, já estando as partes qualificadas nos autos. A inicial foi acompanhada de documentos. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 3025971), a diligência restou infrutífera, tendo a parte ré sido citada, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 3683486). A parte requerida ofereceu contestação alegando matérias de fato e de direito (ID 3665794). Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa (ID 4511581), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 4909931). Instada novamente a se manifestar (ID 5411058), a parte autora apenas pugnou pela decretação da revelia (ID 5456471). Decisão de declínio da ação em virtude da conexão com a ação revisional nº 0801862-95.2017.8.14.0006 (ID 10418886). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frustrada, em virtude de o advogado da parte ré não ter comparecido (ID 82676271). Intimado para justificar a ausência (ID 82676271), a parte ré apresentou manifestação apenas nos autos da ação revisional cumulada com consignação em pagamento nº 0801862-95.2017.8.14.0006. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de designar nova data para ausência de conciliação e mediação, haja vista o longo transcurso do prazo sem que as partes tenham logrado êxito na solução amigável do litígio, bem como diante da ausência do causídico da parte ré na última sessão que, conquanto tenha apresentado manifestação informando as razões do não comparecimento, entendo não serem suficientes para justificar a falta, notadamente considerando a existência de outros meio de locomoção que dispensam a utilização de tecnologia, em relação à qual o patrono não tem familiaridade. Não obstante, deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por entender que não houve desídia ou má-fé do advogado em não comparecer ao ato, inexistindo, a priori, desrespeito à instituição da Justiça. Destarte, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Entrementes, convém registrar que, “[n]a ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040. Assim, considerando que não houve apreensão de nenhum dos bens descritos na inicial, descabe a apreciação da contestação oferecida nos autos, sem prejuízo de que a parte demandada requeira o que entender de direito em ação autônoma. Assim, passo à análise do feito.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva. No caso, intimada a se manifestar quanto à certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 4511581 e 5411058), a parte autora não pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pelo contrário, limitou-se a pleitear a decretação da revelia, a despeito de haver manifestação da parte ré nos autos, sem apontar nova localização do veículo objeto da ação, o que enseja a extinção do feito, em razão de a desídia e o desinteresse levarem ao reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo este entendimento acolhido pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão nº 1103828, Apelação Cível nº 20160310223519, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DEVEDOR E VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO. AUTOR/APELANTE INERTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. INÉRCIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO. NECESSÁRIA EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MUDANÇA DE FUNDAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta recuperar seus créditos e não consegue. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária. II- No caso dos autos, o magistrado singular deferiu a liminar de busca e apreensão, que para tanto não fora cumprida, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça que declarou ter deixado de cumprir o mandado, em razão do requerido não residir no endereço mencionado no mandado. III- Mesmo após intimado, a fim de que se manifestasse sobre a certidão, tomando as providencias que achasse necessária, o apelante se manteve inerte, não vindo aos autos requerer, uma vez não localizado a parte e o veículo, conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou mesmo trazer novo endereço do devedor, implicando, pois, na ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV- Ressalte-se que para efeito prático, o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não é capaz de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, não havendo em nenhum dos casos, a necessidade de ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, publicado em 1/7/2021 – destaquei). Restando configurada a perda superveniente do interesse de agir – especialmente por não ser permitido ao Juízo realizar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva –, o presente feito não merece ter sua tramitação continuada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar de ID 3025971. Tendo em vista que a liminar não foi cumprida, desnecessária a determinação quanto à restituição do veículo à parte requerida. Condeno a parte autora pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP