Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIDNEY TIRAPELLE ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES – OAB/PA 24678-A
APELADO: VALTER DANIEL RADETSKI ADVOGADO: RENATO DE MENDONÇA ALHO – OAB/PA 11354-A RELATOR: Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO: 0012821-62.2013.8.14.0051
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SIDNEY TIRAPELLE contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 267, inciso I e VI, c/c art. 295, inciso III e V, todos do CPC. Em suas razões (Id. 4232651), narra que foi acolhida a alegação do réu de falta de interesse processual e inadequação da via eleita, tendo por fundamento o fato de que tramita na 3ª Vara Cível a ação de nº 0001896-07.2013.8.14.0051. Contudo, aduz que na Ação Reivindicatória o objeto da demanda é diferente, pela natureza específica da tutela petitória. Alega que na ação em trâmite na 3ª Vara, a discussão tem relação com a titularidade do domínio de uma área continua à área em litígio nesta demanda. Outrossim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em Id. 4232658 o apelo foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia acerca do procedimento adotado para a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I e VI, c/c art. 295, inciso III e V, todos do CPC, por falta de interesse processual. De plano, constato que a sentença recorrida é nula, na medida em que restou eivada de vício decorrente de erro in procedendo. Explico: Verifica-se interesse processual quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Ou seja, se há um direito sendo ameaçado ou efetivamente violado, há o interesse processual. Assim, no caso em comento, não falta interesse processual pela existência de uma outra ação já tramitando em uma vara distinta, em que litigam as mesmas partes, mas que possui tutela diversa. Entendo que o mais prudente e acertado no caso concreto, seria o envio, por conexão, dos presentes autos, para a Vara que já tramita a Ação Reivindicatória, com base no art. 105 do CPC, in verbis: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pelos motivos supramencionados, entendo que a sentença guerreada é nula, na medida em que incorreu em error in procedendo, já que extinguiu o processo por falta de interesse processual em detrimento da existência de uma outra ação cujo objeto tutelado não é o mesmo. Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECUSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, encaminhando para a 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, por conexão ao processo de nº 0001896-07.2013.8.14.0051, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 26 de agosto de 2024. Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator