Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800060-87.2021.8.14.0017.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA POLO PASSIVO: Nome: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: AV. CARAJAS, N1117, VILA DA AMIZADE II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, através de seu representante legal, nesta Comarca, propôs ação penal pelo delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 em face da pessoa de EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, consoante denúncia de ID 22841412. Narra a denúncia: "Consta nos autos de Inquérito Policial, que no dia 15 de novembro de 2020, por volta de 20h40min, o denunciado EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, agrediu fisicamente a vítima PRISCILA DE SOUSA SILVA, agindo assim, praticou delito insculpido no art.129, §9º do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/06. Consta nos autos de IPL, que na data e hora dos fatos, a vítima estava em sua residência, momento em que sua sogra CLÁUDIA chegou e logo em seguida o companheiro desta, ora denunciado, o qual estava embriagado e passou a agredir fisicamente a sogra da vítima com um tapa em sua face e puxões de cabelo, ocasião que a vítima tentou ajudar sua sogra, momento em que entrou em luta corporal com o denunciado, tendo o denunciado lhe empurrado contra a parede e mordido seu dedo, causando as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de fl.15 dos autos. Ato contínuo a vítima acionou uma guarnição militar, momento em que sua sogra negou ter sido agredida pelo denunciado, o qual foi preso em flagrante e conduzido até a sede policial para demais providências. A autoria e materialidade restaram provadas através dos depoimentos testemunhais e da vítima, Requerimento de Medidas Protetivas (fl.14) e Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 15/17) constantes nos autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO POLO ATIVO:
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06." Denúncia recebida (ID 23562562) em 25/02/2021. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta a acusação ID 26870379. Audiência de instrução e Julgamento realizada em 28/07/2022, termo de audiência ID – 72554033, sendo realizado o depoimento das testemunhas de acusação CB/PM WESCLEY DA SILVA MORAES, SD/PM LUCAS LIMA NUNES e CLÁUDIA ELIANA FEITOSA, a vítima estava ausente. Nova audiência de instrução e Julgamento foi realizada e novamente a vítima não compareceu. Procedeu-se com o interrogatório do réu. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. O RMP apresentou suas alegações finais por memoriais ID 124033511, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou suas alegações finais por memoriais ID 124943797, pugnando pela absolvição do réu em razão da ausência de provas de autoria. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente feito acerca de procedimento penal persecutório em face de EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, que está sendo acusado pelo Ministério Público Estadual de haver infringido a prescrição proibitiva do prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal c/c c/c 7º, inciso I, da Lei 11.340/06. Pelo que se vê, na fase judicial o depoimento dos policiais não são capazes de comprovar os fatos descritos na denúncia visto que apenas sabem dos fatos por meio dos relatos da vítima e testemunha o qual foi prestado na delegacia. A testemunha Wescley se recorda dos fatos, mas não se recorda de lesão aparente na vítima. A testemunha Lucas não se recorda dos fatos. Já a informante Claudia que é companheira do réu afirmou que não houve lesão na vítima causada pelo réu. Que o réu estava se defendendo das agressões da vítima e que a vítima pegou uma bicicleta para arremessar no réu e se machucou. Não foi realizada a oitiva da vítima, uma vez que esta não compareceu a nenhuma audiência designada. O réu negou que agrediu a vítima, declinando que estava embreagado e não se recorda dos fatos. Diante de tudo que consta dos autos, verifico que não há elementos nos autos que autorizem o Judiciário a prolatar um decreto condenatório em desfavor do réu. De acordo com a instrução processual destes autos, vê-se que é plenamente possível a absolvição do acusado em razão da ausência de provas que indiquem a culpa do denunciado no evento. Há dúvida de que as lesões produzidas na vítima tenham sido causadas pelo réu munido de animus laedendi, pois a vítima sequer compareceu em juízo para confirmar seu relato feito na fase investigatória. Nesse contexto, havendo dúvida da existência do crime, recomendável a absolvição do réu, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. DIANTE DE AGRESSÕES RECÍPROCAS, HAVENDO DÚVIDAS ACERCA DE QUEM AS TERIA INICIADO, E QUEM ESTARIA AGINDO EM LEGÍTIMA DEFESA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, É NECESSÁRIO QUE ESTA SEJA IDÔNEA, OU SEJA, CAPAZ DE INCUTIR MEDO NA OFENDIDA, O QUE NÃO OCORREU, DEVENDO SER MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APR: 20120110939509 DF 0018512-94.2012.8.07.0016, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2013. Pág.: 261) A instrução processual não foi capaz de trazer ao Judiciário a necessária segurança para a aplicação de uma sanção penal, deixando dúvidas a respeito da autoria do crime pelo acusado. Sem provas suficientes, não há como condenar alguém. Para a doutrina: “Da elaboração tradicional que colocava o princípio do contraditório como a garantia de participação no processo como meio de permitir a contribuição das partes para formação do convencimento do juiz e, assim, para o provimento final almejado, a doutrina moderna caminha a passos largos no sentido de uma nova formulação do instituto, para nele incluir, também, o princípio da par conditio ou da paridade de armas, na busca uma efetiva igualdade processual”. (Curso de Processo Penal. Eugênio Pacelli de OLIVEIRA. Delrey. Belo Horizonte-MG. 2006. 6ª ed., p. 28). Reconheço que não houve sequer uma testemunha que confirmasse as versão da vítima apresentada na fase do inquérito policial, imputando o delito de lesão corporal contra o acusado, e não pode valer-se de meros indícios para ajustar uma condenação penal, bem como, no caso de dúvida fundada, a conclusão deve ser pro reo e não em seu desfavor. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão inicial, formulada pelo Ministério Público Estadual, à falta de elementos probatórios convincentes à condenação, e ABSOLVO o réu EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, arrimado no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e por tudo mais o que consta nos autos. Isento de custas. Em caso de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as baixas de praxe. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Deixo de determinar a intimação pessoal do denunciado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ. Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. P.R.I.C. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura no sistema. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito