Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802669-11.2020.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: Rodovia PA-256, SN, Caixa Postal 45, financeiromavenko.com.br, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: ANDRE CRISTIANO APARECIDO BATISTA Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, 397, Tel.André(44)99856-6396/Tel.Juliana (44)99912-2884, CENTRO, BOA ESPERANçA - PR - CEP: 87390-000 Nome: LUIZ LUCAS LEAL Endereço: Avenida Antero Bonifácio, 140, AP 04, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-000 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta promovida por MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME em face de ANDRE CRISTIANO APARECIDO BATISTA e LUIZ LUCAS LEAL com lastro em Cédula de Produto Rural n° 1.124/2019 pelo qual os executados comprometeram-se a entregar 1.030.920 kg, equivalentes a 17.182 sacas de soja, da safra 2019/2020, com vencimento em 30/05/2020. O exequente sustentou em sua inicial que houve apenas o adimplemento parcial da cédula por meio da entrega de 3.370 sacas de soja somente. Destaca ainda que foram prestadas garantias (penhor agrícola de 1º grau e alienação fiduciária de maquinários) e foi convencionado entre as partes encargos de mora nos seguintes parâmetros: multa de 10%, juros de 12% a.a. e honorários advocatícios de 20%. Diante desse contexto, ingressou com a presente execução para satisfazer uma obrigação total na ordem de 1.113.799,80 kg de soja – equivalente a 18.563,33. Para o caso de impossibilidade da satisfação da obrigação in natura requereu a conversão em execução por quanta certa no valor de R$ 1.020.983,15 à época do ajuizamento da execução. Houve decisão (ID 19868890) recebendo a ação como tutela cautelar ao invés de execução e deferindo a concessão da tutela de urgência para busca e apreensão de bens sob condição de prestação de garantia real e fidejussória. Foi determinada ainda, após o cumprimento da liminar, a citação dos executados para cumprirem a obrigação no prazo de 5 dias com a advertência de que, não cumprida, a propriedade dos bens seria consolidada. A exequente peticionou nos autos (ID 20078867) ofertando bens discriminados no ID 20079851. Em nova decisão (ID 20366393) o juízo determinou o cumprimento da liminar. O executado LUIZ LUCAS LEAL apresentou-se espontaneamente nos autos (ID 20591087). Foi expedido auto de busca, apreensão e depósito (ID 20857898) pelo qual o oficial de justiça comunicou a apreensão de bens. Ademais, informou que depositou os bens em posse de PAULO GIOVANI ARZIVENKO NASCIMENTO, sendo este nomeado como depositário infiel. Afirmou também que não foi possível proceder com a citação dos requeridos. Posteriormente, a FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA peticionou nos autos (ID 20940347) informando ser credora da exequente no valor de R$1.893.448,25 e que houve deferimento no processo nº 1041849-20.2019.8.26.0114 de penhora no rosto dos autos de créditos existentes em nome da MAVENKO. Diante disso, requereu que os produtos da apreensão fossem revertidos em favor da FMC. O executado LUIZ LUCAS LEAL juntou os Embargos à Execução (ID 21050488). Foi expedido ato ordinatório (ID 21408882) intimando o exequente para se manifestar sobre as diligências anteriores e informar o endereço do executado não citado: ANDRE CRISTIANO APARECIDO BATISTA. O exequente manifestou-se (ID 21492752) apresentando o endereço – Rua Pedro Ferreira, nº 0013, casa C, bairro Vilas Boas, município de Boa Esperança- Paraná, CEP 87390-000 – e requereu a consolidação da propriedade dos bens apreendidos, assim como a nomeação de oficial de justiça avaliador para apontar o valor de mercado dos bens. O executado LUIZ LUCAS LEAL peticionou nos autos informando ter verificado que os bens apreendidos estavam sendo utilizados e que estavam em estado de deterioração. Com isso, requereu aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, multa diária pela utilização do maquinário e multa pelo descumprimento dos deveres de fiel depositário. Foi proferida decisão em ID 22203050 na qual este juízo determinou ao oficial de justiça anterior para proceder com a juntada das fotos dos bens à época da apreensão, tendo em vista ter consignado no auto que efetuaria a juntada das fotos em anexo, mas não o fez. Além do mais, indeferiu o requerimento de fixação de multa e condenação em ato atentatório, determinou a intimação do fiel depositário para cientificação dos deveres inerentes, assim como determinou ao oficial de justiça que, no mesmo ato, certificasse o estado de conservação dos bens apreendidos. Somado a isso, foi indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado por LUIZ LUCAS LEAL nos Embargos, contudo lhe foi oportunizada a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência, e foi deferida a penhora no rosto dos autos, segundo ID 20940347 e 20940354. A exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão (ID 23762191) para i) não apreciar os Embargos à Execução opostos nos autos da execução; ii) apreciar o requerimento de consolidação da propriedade e avaliação dos bens, segundo a petição de ID 21492752; e iii) a revogação da penhora no rosto dos autos tendo em vista que houve acordo com a FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Requereu ainda a citação do executado André Cristiano Aparecido Batista no endereço: Rua Pedro Ferreira, nº 00136, casa C, bairro Vilas Boas, município de Boa Esperança- Paraná, CEP 87390-000. O oficial de justiça juntou as fotos dos bens apreendidos em ID 24853919. Houve decisão (ID 29116929) indeferindo a penhora no rosto dos autos tendo em vista que a exequente comprovou ter celebrado acordo perante a 7ª Vara cível de campinas. Ademais, foi mantida na íntegra os demais pontos da decisão de ID 22203050. Determinou ainda a intimação das partes para manifestarem-se sobre as imagens apresentadas pelo oficial de justiça. Em certidão de ID 29635090, o oficial de justiça informou que procedeu com a intimação do fiel depositário e diligenciou até o local de guarda dos bens tendo verificado que se encontram em condições identificas da apreensão. A exequente manifestou-se (ID 29669891) reiterando o pedido de apreciação em ID 21492752 para consolidação da propriedade em nome da executada e informando que as alegações de deteriorações dos bens não deveriam prosperar em função da certidão do oficial de justiça juntada em ID 29635090. Novamente requereu a determinação de avaliação dos bens apreendidos e o não recebimento dos Embargos à Execução opostos nos mesmo autos e sem recolhimento de custas e nem comprovação da hipossuficiência para embasar concessão da justiça gratuita. A secretaria expediu certidão (ID 30340463) declarando que o exequente manifestou quanto as fotos e o executado manteve-se inerte. No ID 35684829, a exequente novamente requereu a avaliação dos bens apreendidos e a consolidação da propriedade. Em decisão de ID 42910479, foi consolidada a propriedade dos bens em nome do exequente. No ID 71125563, a exequente realizou a atualização da obrigação para 22.375,44 sacas de soja (R$ 1.230.649,20) e apresentou avaliação de mercado dos bens no valor total de R$ 380.000,00. Desse modo, afirmou que o valor pendente da obrigação persiste em R$ 850.649,20 – equivalente a 15.466,34 sacas de soja – e requereu expedição de certidão de propriedade dos bens apreendidos e prosseguimento da execução para penhora de 15.466,34 sacas de soja. Na decisão de ID 78602938, o juízo i) destacou que a presente ação foi recebida sob o rito das tutelas cautelares antecedentes; ii) recebeu os Embargos à Execução opostos nos mesmos autos como contestação à tutela cautelar e determinou à secretaria que certificasse a tempestividade; iii) determinou a citação do executado não citado; iv) determinou que houvesse a certificação da existência de decisão judicial consolidando a propriedade dos bens apreendidos conforme ID 20857898; e v) determinou a intimação da requerente/exequente para emendar a inicial para apresentar o pedido principal com atualização de valores e para dar sequência aos atos sob o rito adequado. A secretaria certificou que i) a peça intitulada de Embargos à Execução apresentada (ID 21050488), recebida como contestação à tutela cautelar, foi apresentada de forma intempestiva; ii) houve expedição de nova carta de citação ao executado André Cristiano Aparecido Batista, mas sem retorno do AR, motivo pelo qual houve nova expedição de carta de citação; e iv) que não houve a intimação da parte Luiz Lucas Leal para comprovação da hipossuficiência. Em ID 83173203, a exequente promoveu o aditamento da inicial para buscar o cumprimento da obrigação atualizada de 1.007.538,06 kg de soja – equivalente a 16.792,30 sacas de soja. Foi expedida certidão pelo oficial de justiça informando que a citação do executado ANDRE CRISTIANO APARECIDO BATISTA foi infrutífera tanto in loco, quanto por contato telefônico. Posteriormente, foi expedida nova certidão pela secretaria atestando i) a tempestividade da emenda à inicial realizada pelo exequente; ii) o decurso do prazo para o executado Luiz Lucas Leal comprovar a hipossuficiência; e iii) que não houve o retorno do AR da carta de citação do executado André Cristiano Aparecido Batista, tampouco foi possível citá-lo por whatsapp, conforme (ID 86531159). Em momento posterior, foi juntado nos autos o AR (ID 97713764) da carta endereçada ao executado André Cristiano Aparecido Batista. No ID 98079614, a exequente requereu expedição de ofício ao DETRAN para autorizar a transferência da propriedade do bem CAMINHÃO, MARCA MERCEDEZ BENS, ANO 1981, MODELO 1113, Nº DE SÉRIE 34403312556758. Foi juntado aos autos ofício (ID 107264030) expedido pelo DETRAN/PA informando este juízo sobre a impossibilidade de efetuar a transferência da propriedade do veículo sob a fundamentação de que pertence a outra jurisdição. Houve decisão (ID 111585590) determinando à exequente apresentação de novo endereço do executado ANDRE CRISTIANO APARECIDO BATISTA e designando data para audiência de conciliação. O exequente em ID 112049400 apresentou novo endereço Rua Espírito Santo, nº 421, bairro Centro, Município de Boa Esperança/PR, CEP 87.390-000 e, além disso, contato telefônico (44) 9856-6396. Foi expedida certidão pelo oficial de justiça declarando que a intimação do executado LUIZ LUCAS LEAL para a audiência de conciliação foi infrutífera (ID 112570376) Conforme termo de audiência em ID 116810487, esta foi prejudicada em função do não comparecimento dos executados. Foi expedida nova certidão pelo oficial de justiça de que a tentativa de citação do executado ANDRE CRISTIANO APARECIDO BATISTA por contato telefônico foi infrutífera. (ID 117529259) Houve despacho (ID 128662428) intimando a exequente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No ID 133024063, a exequente requereu a citação do executado no endereço Rua Espírito Santo, nº 421, bairro Centro, Boa Esperança/PR, CEP 87.390-000 e, alternativamente, requereu a busca de endereços do executado via BACEN. Foi designada nova audiência de conciliação. (ID 146819056) Conforme termo em ID 148292419, a audiência de conciliação foi infrutífera diante do não comparecimento do executado LUIZ LUCAS LEAL. Este é o relatório. Decido. Verifica-se nos presentes autos que, inicialmente, a presente ação foi recebida como tutela cautelar antecedente de modo a promover a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente em favor da exequente, os quais após as diligências mostraram-se insuficientes a promover a satisfação da obrigação em sua íntegra. Em momento posterior nestes autos, o juízo proferiu decisão (ID 78602938) que, dentre outros pontos, ordenou a intimação dos executados para emendar a tutela cautelar antecedente e, com isso, apresentar o pedido principal. Em resposta, o exequente peticionou (ID 83173203) requerendo a intimação dos executados para satisfação da obrigação na importância de 16.792,30 sacas de soja. Diante desse contexto, tendo em consideração que se apresentou espontaneamente nos autos e possui advogado regularmente habilitado, intime-se o executado LUIZ LUCAS LEAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, entregar a coisa (CPC, artigo 806 c/c 811, CPC). No mais, considerando que ainda não integrou a presente lide, cite-se o executado ANDRE CRISTIANO APARECIDO BATISTA, no endereço Rua Espírito Santo, nº 421, bairro Centro, Boa Esperança/PR, CEP 87.390-000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, entregar a coisa (CPC, artigo 806 c/c 811, CPC). Desde já, fica intimada a exequente para promover o recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta precatória no prazo de 5 dias. 1. Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. 2. Em caso de transcurso do prazo sem informação de cumprimento da obrigação pelo Executado, certifique-se e intime-se a parte Exequente para manifestar interesse na conversão para execução por quantia certa de modo perquirir outros bens dos executados passíveis de penhora. 3. Nos termos do artigo 806, §1º, do Código de Processo Civil, fica estipulada multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, primeiramente até o limite de R$30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido tal prazo. 4. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronta entrega da coisa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC. Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral entrega no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. 5. No ato da intimação/citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas