Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Requerido(a): Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BAIAO Endereço: Rua Lauro Sodré, 419, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800346-32.2020.8.14.0007
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANPARÁ em desfavor de MUNICÍPIO DE BAIÃO, conforme exordial. Após o ajuizamento da ação executiva, as partes informaram de realização de acordo extrajudicial (ID 146923053), pugnando pela homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Verifico que as partes firmaram acordo para o pagamento da dívida em discussão, assinado pelos procuradores das partes, conforme informado. Desse modo, nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02. Sem custas remanescentes, nos termos do Art. 90, §3º do CPC. 03. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE. 04. Publicado e registrado eletronicamente. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA