Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará SENTENÇA
Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, sendo que, considerando o transcurso do tempo, foi determinada a intimação da daquela para impulsionar o feito, com diligência específica, a qual não providenciou. Esse é o relato. Decido. É certo que nos casos em que o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, bem como quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, o feito deve ser extinto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem, verifica-se que o feito permanece paralisado há anos em decorrência de atuação da própria parte autora. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela antecipada concedida nos autos. Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo, ressalvadas aquelas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recolha-se os mandados de intimação eventualmente pendentes. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/ OFÍCIO. Rondon do Pará - PA, 28 de agosto de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito Vara Cível de Rondon do Pará - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará SENTENÇA
Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, sendo que, considerando o transcurso do tempo, foi determinada a intimação da daquela para impulsionar o feito, com diligência específica, a qual não providenciou. Esse é o relato. Decido. É certo que nos casos em que o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, bem como quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, o feito deve ser extinto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem, verifica-se que o feito permanece paralisado há anos em decorrência de atuação da própria parte autora. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela antecipada concedida nos autos. Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo, ressalvadas aquelas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recolha-se os mandados de intimação eventualmente pendentes. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/ OFÍCIO. Rondon do Pará - PA, 28 de agosto de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito Vara Cível de Rondon do Pará - PA
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:36
Abandono da causa
28/08/2024, 13:36
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:31
Mandado
18/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 12:05
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:01
Movimentação processual
17/06/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:57
Decurso de Prazo
19/05/2024, 02:08
Publicação
30/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800771-68.2022.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1. Considerando o término do prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para informar se houve acordo acerca da partilha de bens, no prazo de cinco dias. 2. Não havendo acordo, considerando o decurso do prazo para contestação, ficam desde já as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC) ou para requerer o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do CPC), no prazo de comum de cinco dias, com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 02. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, DEVERÃO juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 450, do CPC c/c 183. 03. Após, com ou sem resposta, RETORNEM os autos conclusos para julgamento, sendo certo que, em sendo caso de saneamento do feito e designação de instrução, a conclusão será reclassificada para decisão. 04. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Rondon do Pará/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:09
Mero expediente
26/04/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:55
Decurso de Prazo
22/11/2023, 06:21
Decurso de Prazo
22/11/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:48
Petição (Replica)
28/09/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:00
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:21
Petição (Contestação)
31/05/2023, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2023, 15:48
Audiência (realizada; conciliação)
27/03/2023, 09:30
Audiência (designada; conciliação)
27/03/2023, 09:29
Movimentação processual
27/03/2023, 09:25
Documento
27/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 09:21
Movimentação processual
27/03/2023, 09:00
Movimentação processual
24/03/2023, 13:52
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 06:24
Mero expediente
27/09/2022, 15:58
Audiência (realizada; conciliação)
23/09/2022, 10:45
Audiência (designada; conciliação)
23/09/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:19
Documento (Certidão)
20/09/2022, 11:27
Mero expediente
29/08/2022, 11:55
Audiência (realizada; conciliação)
23/08/2022, 12:28
Audiência (designada; conciliação)
23/08/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:53
Mandado
28/06/2022, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2022, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))