Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DARLEAN SOUZA ANDRADE BATISTA, em desfavor de
REQUERIDO: DANIEL SOUSA MELLO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Perseguição), ocorrido em 24/02/2024. Em decisão liminar, foram deferidas como medidas protetivas as seguintes proibições ao
requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima. O requerido apresentou contestação através da Defensoria Pública. Sucintamente relatado. DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, o requerido, aduziu que durante 8 (oito) anos, as partes mantiveram uma relação extraconjugal, mas nunca compartilharam o mesmo teto. Há 6 (seis) anos encerraram o relacionamento. Dessa união, nasceu Danilo, hoje com 14 anos de idade. Afirmou que o requerido tem sido responsável por prover alimentos para o menor e é um pai atento e dedicado ao bem-estar do filho. Apesar de não viverem juntos, ele faz questão de estar presente na vida do menino, que frequentemente visita sua casa. No entanto, surgiram alguns problemas entre as partes. Sempre que o requerido está em contato com seu filho pelo celular, a requerente tenta intervir para falar com o contestante, pois a mesma está bloqueada nos contatos do requerido. Além disso, ressalta que o requerido não costuma frequentar a residência da requerente. No dia dos fatos em questão, foi a requerente quem solicitou a presença do requerido em sua residência, onde o mesmo foi levar mantimentos para o filho das partes, neste dia também foi solicitado pela requerente que o mesmo levasse um valor, valor este que ela frequentemente solicita ao requerido, além do que o mesmo paga a título de alimentos para o menor. E o mesmo ao chegar no local não encontrou a requerente, foi quando os áudios foram enviados, visto que era uma tentativa de comunicação em um momento em que ela havia combinado de estar em casa, mas não estava. Importante ressaltar que não há histórico de agressão ou violência durante o período em que conviveram.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0803686-24.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima,
Diante do exposto, requer a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas no presente caso, nos termos a seguir expostos. Requereu a adoção do rito processual previsto no Código de Processo Penal, assim como, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, ao argumento de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas em face lastreada unicamente nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, com base exclusivamente na palavra vítima, sem que seja oportunizada à defesa do contestante tomar-lhe o depoimento pessoal em juízo com o propósito de contrariar a narrativa apresentada em sede inquisitorial, que deve ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes interessadas e para promover o depoimento pessoal da requerente, em juízo, com a finalidade de que o contestante possa extrair elementos para contrariar a narrativa dos fatos efetuada pela requerente em sede inquisitorial. Sustentou a necessidade de adoção de pelo menos 01 (um) mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a manutenção das medidas protetivas no processo, requerendo, pelo menos, 01 (um) dos mecanismos de monitoramento das medidas protetivas aplicadas no presente processo, a cada 90 (noventa) dias, a contar da medida liminar de concessão, de modo a assegurar que sua aplicação seja adequada e proporcional à situação atual das partes envolvidas. Requereu a intimação periódica da mulher para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação da(s) medida(s) protetiva(s), a cada 90 dias a contar da medida liminar de concessão. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita; a imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar; pela aplicação do rito do Código de Processo Penal ao presente feito; seja aplicado pelo menos 01 (um) mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas aplicadas no processo, a cada 90 (noventa) dias, em especial a intimação da mulher para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas protetivas aplicadas no processo; a necessidade de revogação ou flexibilização de aproximação a uma distância mínima de 100 (cem) metros; a produção de todas as provas admitidas em direito; a improcedência do pedido com a revogação das medidas. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/admoestação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visa proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões, resguardando-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. Acerca do argumento da necessidade de adoção do rito do código de processo penal, ao contrário do que arguiu a Defensoria Pública, entendo que deve ser aplicado a lei adjetiva civil, isto porque a própria lei nº 11.340/06, em seu art. 22, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil. Anoto, como já mencionado acima, que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, a fim de evitar a continuidade da agressão. Assim, não há justificativa que seja adotada o rito do CPP, uma vez que não se apura aqui o fato delituoso. Exigir-se um procedimento que não está previsto na lei 11.340/06 é tornar inviável a aplicabilidade das medidas protetivas. Ressalto que, além da lei Maria da Penha prever a aplicação do CPC no processamento das medidas protetivas, foi assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa, nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Ou seja, foi garantido ao requerido o direito de apresentar manifestação nos autos, produzir provas e todos os demais atos que entendesse necessário para a sua defesa. Não há, portanto, que se negar o pleno cabimento da adoção ao procedimento disposto na lei processual civil nas medidas protetivas, como consectário lógico da sequência de atos após a decisão liminar, mormente porque algumas medidas, como por exemplo, a prestação de alimentos, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, direitos relativos a bens, suspensão de procurações, etc, dizem respeito exclusivamente a matéria civil. Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou favorável acerca da natureza jurídica das medidas protetivas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA – PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). Precedente do STJ. 3. Ausente a má-fé da recorrente ou um eventual erro grosseiro, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais quanto a aplicação do princípio da fungibilidade, as decisões em medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser combatidas por recurso cível (por exemplo, o agravo de instrumento), conforme precedentes de alguns Tribunais Pátrios. 4. Não sendo caso de processo criminal, neste momento, não há como admitir o inadequado recurso de apelação penal e prudente é ENCAMINHAR OS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MEMBROS DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, FICANDO A CRITÉRIO DO RELATOR SORTEADO, RECEBÊ-LO OU NÃO COMO RECURSO CABÍVEL, VEZ QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO CRIMINAL ORDINÁRIO - UNÂNIME. (Apelação Criminal 0018836-56.2010.8.14.0401, Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL; Julgado em 01/09/2016, DJ de 02/09/2016) (Negritei e sublinhei). Quanto ao requerimento do requerido, em sua contestação, para que a vítima seja intimada, a cada 90 (noventa) dias, a contar da medida liminar de concessão, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, INDEFIRO-O, eis que a vítima, a maior interessada, deverá informar a necessidade de prorrogação das medidas. No mais, ela foi notificada, por ocasião de sua intimação da decisão que deferiu a liminar, de que deveria informar o juízo acerca da cessação do risco, para fins de revogação das medidas, bem como qualquer mudança de endereço. Ressalto, outrossim, que o feito não pode perdurar indefinidamente, sob pena de infringir o princípio constitucional da razoável duração do processo e da própria finalidade do procedimento cautelar, porquanto, como dito anteriormente, não se trata de ação penal para apuração de fato delituoso. Lembro, ainda, que de acordo com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De outro modo, a própria Defensoria Pública (Núcleo da Mulher) pode e deve prestar auxílio jurídico à vítima, comunicando-a e esclarecendo-lhe acerca dos atos processuais, até porque detém conhecimento técnico e autorização constitucional para tanto. Ademais, deve lhe indagar acerca da necessidade de manutenção ou prorrogação das medidas protetivas. Por fim, a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro Ademais, o requerido não indicou qualquer necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência. No que tange à visitação do filho menor, deverá ser realizada por meio de interposta pessoa. Em caso de divergência quanto a esta pessoa, deverão ingressar com ação competente perante a Vara de Família. Outro caminho não há, portanto, senão a procedência do pedido.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas e o prazo estabelecido na decisão liminar. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intimo o Ministério Público e o requerido, por meio da Defensoria Pública, via PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Belém (PA), 28 de agosto de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher