Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogados do(a)
AUTOR: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA18949-A, FELIPE JACOB CHAVES - PA13992-A
REU: SINDICATO RURAL DE CASTANHAL Advogados do(a)
REU: MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA24985, GABRIEL WILSON SILVA BENTES - PA20999 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0805998-40.2019.8.14.0015 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD contra SINDICATO RURAL DE CASTANHAL estando as partes regularmente qualificadas na presente ação, narrando: "De acordo com a Lei 9.610/98, em seu artigo 68, sem a prévia regularização junto ao ECAD, o Sindicato não poderá realizar shows ou qualquer outro meio que se utilize de obras cadastradas junto ao autor, como veremos a seguir. O requerido tem o costume na conduta de promover eventos sem a devida regularização destes junto ao requente, estando em débito em relação a diversos eventos já promovidos, vejamos: 1º evento: 49º EXPOFAC – Feira Agropecuária de Castanhal (entrada franca) – R$ 48.071,56 (quarenta e oito mil, setenta e um reais e cinquenta e seis centavos); 2º evento: 49º EXPOFAC – Feira Agropecuária de Castanhal – 05/09/2017 – 10/09/2017 (cobrança de ingressos) – R$ 82.161,00 (oitenta e dois mil e cento e sessenta e um reais); 3º evento - 50º EXPOFAC – 02/09/2018 a 09/09/2018 (cobrança de ingressos) – R$ 78.626,62 (setenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos); 4º evento – 50ª EXPOFAC – Feira Agropecuária de Castanhal (entrada franca) – R$ 26.845,85 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) 5º evento – 50º EXPOFAC – Baile da Rainha – 25/08/2018 a 25/08/2018 – R$ 11.045,30 (onze mil, quarenta e cinco reais e trinta e centavos); 6º evento: 51º EXPOFAC - Feira Agropecuária de Castanhal (entrada franca) – R$ 63.490,56 (sessenta e três mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos); 7º evento: 51º EXPOFAC – Feira Agropecuária de Castanhal – 07/09/2019 a 15/09/2019 (cobrança de ingressos) – R$ 62.923,68 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos); 8º evento: 51º EXPOFAC - Baile da Rainha –– 06/09/2019 – R$ 5.186,33 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e três centavos). Desta forma, considerando o que dispõe a legislação pertinente e o Regulamento do ECAD, que ora se anexa, o Sindicato terá que recolher ao Requerente o valor total de Total: R$ 351.731,49 (trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), referente aos eventos supramencionados para regularização, uma vez que a mesma está inadimplente. Sem esse pagamento nenhum outro evento poderá ser realizado conforme a Lei 9.610/98. Por diversas vezes o Escritório de Arrecadação (ECAD) enviou e-mails para o Sindicato, para que os eventos fossem regularizados e os boletos pagos, conforme cópias em anexo. Os eventos em comento, como outros que poderão ser reproduzidos, tem como obrigação pagar o percentual de Direitos Autorais ao ECAD, para que possa ser repassado aos autores o que lhe é de direito. Entretanto, apesar da multiplicidade de eventos, não se digna a promover a prévia liberação destes através do recolhimento dos direitos autorais, demonstrando, nitidamente, o descaso para com providência e responsabilidade inerente as suas atividades e obrigação cujo atendimento, certamente porque imperativo legal é inerente ao empreendimento." O autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das execuções musicais realizadas pelo réu, bem como autorização para que seus fiscais, acompanhados por oficial de justiça, ingressem nos locais dos eventos promovidos pelo Sindicato com o objetivo de realizar fiscalização, registro e levantamento das execuções públicas realizadas, nos termos do artigo 105 da LDA. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente as execuções musicais não autorizadas; b) autorização para fiscalização presencial nos eventos do réu; c) condenação ao pagamento dos valores correspondentes à execução das obras nos eventos passados, no montante de R$ 351.731,49; d) condenação por perdas e danos; e) condenação ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 por cada evento realizado sem autorização; f) custas e honorários advocatícios. Em decisão de Id 16155612, foi deferido PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO apenas do evento denominado “EXPOFAC [...] bem como foi AUTORIZADO o ingresso dos fiscais devidamente credenciados, acompanhados de oficial de justiça, no local de realização da EXPOFAC para fins de apurar dados para cálculo do valor dos direitos autorais. Ainda em decisão, foi designada a audiência de conciliação e mediação para a data de 12 de agosto de 2020, às 10h00min. A parte autora apresentou embargos de declaração, conforme evento de id 17039887. Em decisão de Id 18916822, foi conhecido os presentes embargos de declaração, porém, foi REJEITADO-OS, para manter incólume a sentença censurada. Ainda em decisão, foi cancelada a audiência de conciliação e mediação marcada, em decorrência do estado de calamidade pública pelo covid-19 e o regime diferenciado de trabalho. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, SINDICATO RURAL DE CASTANHAL, conforme petição de Id 19652379 alegando a ausência de responsabilidade no evento realizado no ano de 2017, o qual o foi pela D2 PRODUÇÕES. A falta de transparência na cobrança e a ausência de provas. A parte autora apresentou réplica a contestação apresentada, em petição de id 28820476. Em despacho de id 32339955, foi designada a audiência de conciliação e mediação para a data de 26 de agosto de 2021, às 10h30min. E em despacho de id 36950173, a mesma restou infrutífera. Foi proferida decisão saneadora, ID 123816544. É SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v. III, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, uma vez que desnecessária a dilação probatória, a prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, de modo que a análise é jurídica, não factual. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial, permitem o deslinde da causa. É ainda dever do juiz em velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). A parte requerida alegou no mérito a inocorrência de fato gerador para a cobrança pretendida pela requerente, uma vez que os ambientes são privados, incorrendo, portanto, execução pública das obras. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do tema 1.066 supramencionado, abalizou a tese de que: ‘’a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. ‘’ Logo, não há que se falar em acolhimento das alegações da requerida, já que o tema se encontra pacificado por intermédio do julgamento do tema 1.066 pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo válida a cobrança pela execução das obras musicais, ainda que nos ambientes privados de área dentro de feiras ou eventos. Nesses termos, resta incontroverso que feiras agropecuárias e eventos similares, cabem perfeitamente no tema supracitado, e que desse modo, são obrigados ao recolhimento de valores, a título de direitos autorais ao ECAD, provenientes de músicas ou filmes em aposentos ou espaço físico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, STJ, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021.) No tocante as alegações de falta de previsão para o cálculo efetivado, saliento que consoante se extrai da jurisprudência e da legislação de regência, a atividade desenvolvida pela requerente é fato gerador para cobrança pretendida, não se extraindo incorreção nos valores cobrados. No mais, a parte requerida não indica, se valendo da legislação e entendimento jurisprudencial pacificado, no que consistem os equívocos de cálculo alegado, se extraindo mera insurgência genérica desprovida de fundamentação suficiente para modificar a convicção relativa à cobrança. Ressalto, ainda, que os tribunais superiores reconhecem que o ECAD possui competência para fixar preços e efetuar cobrança, senão vejamos: DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. FIXAÇÃO DE PREÇOS, ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. MÚSICAS DE FUNDO. COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIAÇÕES. INTERESSES PRIVADOS. 1. Discussão relativa à validade de deliberações de assembleias do ECAD que definiram critérios de distribuição dos valores arrecadados a título de direitos autorais referentes à exibição das músicas de fundo (background). 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Esta Corte reconhece que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. 5. Com o ato de filiação as associações atuam como mandatárias de seus filiados, na defesa dos seus interesses (art. 98 da Lei 9.610/98), inclusive e principalmente, junto ao ECAD. 6. O ECAD tem competência para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais e as associações que o integram legitimamente representam os interesses dos seus filiados, autores das obras protegidas. 7. Não se vislumbra abusividade nas deliberações tomadas, que inclusive, levaram em conta a proporcionalidade da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do ECAD, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo (background). 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido (REsp 1331103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 16/05/2013). No concernente ao pleito de indenização por perdas e danos pela execução desautorizada das obras musicais, observo que restando incontroverso a veiculação/transmissão/disponibilização das obras em feiras agropecuárias e eventos similares, entendo que a condenação ao pagamento de danos materiais se impõe. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CPC. JUROS DE MORA. 1. "O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, § 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual ou então o prazo de 10 anos (artigo artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hipótese." (REsp 1159317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) 2. Jurisprudência do STJ no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito. 3. Aplicação dessa orientação aos interesses perseguidos pelo ECAD, ante a clareza da Lei de Direitos Autorais (art. 68), prevendo que aquele que de obra autoral se utiliza deve providenciar a expressa e prévia autorização do titular, estando, em regra, em mora desde o momento em que a utiliza sem a autorização do autor. 4. O reconhecimento da sucumbência recíproca, pois ligado diretamente a fatos e provas, atrai o óbice da 7/STJ. 5. Caso concreto em que a pretensão de cobrança formulada pelo ECAD foi quase 'in totum' acolhida. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1313786/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015). DIREITO AUTORAL E CIVIL. EXECUÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ECAD E EXECUTORES. NATUREZA. JUROS DE MORA. CÔMPUTO. DIES A QUO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 398 E 405 DO CC/02; E 68 E 99 DA LEI Nº 9.610/98. 1. Ação ajuizada em 08.01.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.12.2013. 2. Recurso especial em que se discute a natureza jurídica da relação entre o ECAD e aqueles que realizam a execução pública de composições musicais. 3. O ECAD é órgão instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical, as quais, por sua vez, são mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados. Assim, conclui-se que o ECAD nada mais é do que um mandatário dos titulares de obras musicais, com poderes para arrecadar, distribuir e fiscalizar os direitos autorais de execução pública musical. 4. Na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra (representado pelo ECAD) e o executor será extracontratual, ante à inexistência de vínculo entre as partes, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC/02 e do enunciado nº 54 da Súmula/STJ. 5. Na execução comercial de composições musicais mediante prévia autorização do titular, ainda que por intermédio do ECAD, há autêntico acordo de vontades para a cessão parcial, temporária e não exclusiva de direitos autorais, caracterizando relação contratual, de maneira que sobre eventual condenação judicial incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02. 6. Recurso especial provido. (REsp 1424004/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 25/03/2014, DJe 28/03/2014). Por fim, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. Isso posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais pelo período indicado na peça de início, bem como aqueles que ocorreram no curso desta ação, acrescidos dos encargos legais da mora, a partir da data em que a infração ao direito autoral fora praticada, no percentual de 15% para música mecânica e 10%para música ao vivo, sobre o custo total dos eventos; b) proibir que a parte requerida execute obras musicais sem a prévia e expressa autorização autoral do ECAD; c) bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos pela violação de direitos autorais com a execução não autorizada das obras musicais, devendo ser calculado de acordo com o regulamento de arrecadação nos percentuais de requerida ao pagamento a ser liquidado nos termos do Regulamento de Arrecadação, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da data em que devida cada parcela e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data em que deveria ter sido paga a retribuição) nos termos da súmula 54 do STJ, sendo que após a vigência da Lei nº 14.905/24 a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros pela SELIC (com dedução do IPCA do cálculo). Considerando a sucumbência da requerida, lhe condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente no patamar de 10% do valor da condenação com esteio no artigo 85, §2º do CPC. Os juros moratórios sobre o valor de honorários incidem a partir do trânsito em julgado conforme artigo 85, § 16º do CPC pela taxa SELIC. Advirto a requerida que o não pagamento das custas e despesas processuais, no prazo legal, acarretará a inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Intime-se a requerida para quitação das custas processuais no prazo legal. Após, acaso ocorra decurso do prazo sem pagamento, remetam-se os autos à UNAJ, para fins de PAC, sem necessidade de nova conclusão. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA