Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807678-21.2019.8.14.0028.
EXEQUENTE: GIOMAR FELIZARDO DE SOUZA
EXECUTADO: NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, lastreada em nota promissória, ajuizada em 05/09/2019, pelas partes já devidamente qualificadas nos autos. A obrigação exequenda possui vencimento em 30/03/2018. Até a presente data, não foram localizados bens passíveis de constrição, tampouco houve citação válida da parte executada, conforme certidão de tentativa frustrada de citação. Pois bem. É certo que a prescrição não pode ser reconhecida sem a prévia oitiva das partes, nos termos do art. 487, parágrafo único, c/c art. 10 do Código de Processo Civil. No exame dos autos, verifico, em tese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, considerando o decurso de prazo superior a 03 (três) anos desde a exigibilidade do título, sem a efetiva citação válida ou a prática de ato executivo constritivo apto a interromper o prazo prescricional. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seu(s) patrono(s), para que, querendo, manifeste-se acerca da possível ocorrência de prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à UNAJ e, em seguida, venham conclusos para deliberação. Intime-se. Expeça-se o necessário. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá