Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0814458-98.2024.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RÉU(S): Nome: EURIDES DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR S E N T E N Ç A
Vistos. 1 – RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de EURIDES DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR. Segundo a inicial, em suma, o autor é credor de quantia referente a “abertura de conta-corrente, com a contratação prévia de várias linhas de créditos, dentre elas limite para empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito”, realizado com o aceite do Requerido, perfazendo o valor de R$48.201,04, este apurado na data do ajuizamento da ação. Apesar de citado (a) (s)/intimado (a) (s) o (a) (s) requerido (a) (s), não houve o pagamento da dívida tampouco foram opostos embargos monitórios. Certidão da UNAJ id 166162430 - Pág. 1. Relatado. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo a parte autora o recebimento de quantia referente a abertura de conta-corrente, com a contratação prévia de várias linhas de créditos, dentre elas limite para empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito - ID nº 123328867 - Pág. 1 e ss. Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide - artigo 355 do CPC -. A teor do artigo 344 do CPC, "[s]e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A ação visa, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento do valor de R$ 48.201,04 (Quarenta e oito mil, duzentos e um reais e quatro centavos), notabilizado pelo contrato de Cartão de Crédito, empréstimos, cheque especial e demais cestas de serviços. Como se sabe, o termo “prova escrita” contempla qualquer documento que induza o julgador a concluir pela existência de uma obrigação não cumprida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. A ação monitória carece de documento que, sem eficácia de título executivo, faça prova escrita da existência da dívida. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um débito (TJMG – Processo n. 1.0710.06.012899-2/001, Rel. Irmar Ferreira Campos, publicado em 22.01.2009. Disponível em:. Acesso em 21 ago. 2024). Com efeito, os documentos apresentados, a par da revelia, autorizam a pretensão monitória, constituindo-se o direito ao crédito judicializado. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I e § 2º do artigo 701, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial e constituo de pleno direito o título no valor de R$ 48.201,04 (Quarenta e oito mil, duzentos e um reais e quatro centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e juros de mora, calculados pela taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da avaliação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte (s) recorrida (s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPA, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a teor do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma legal (art. 513 e seguintes) da seguinte forma: 1 - Determino a intimação do credor para que recolha as custas pendentes, salvo se não beneficiário da gratuidade, e promova a apresentação da planilha de cálculos atualizada, de forma detalhada; 2 - Após a juntada, intime-se o devedor para o pagamento nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, devendo pagar a quantia, acrescida dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante devido, penhora e avaliação de bens. 3 - Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 513 do CPC e determino expedição de mandado de penhora para o devido cumprimento. 4 – Após, intime-se o autor para requerer as providências necessárias à satisfação da obrigação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. P.R.I.C. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá