Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
APELADO: WENDSON AVILA DOS REIS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO. NÃO JUNTADA OPORTUNA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial convertida a partir de ação de busca e apreensão frustrada. O juízo de origem considerou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, à vista da não localização do executado e da inércia do credor. 2. Recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para manifestação de interesse no prosseguimento e argumentou pela inaplicabilidade do art. 485, IV, do CPC à fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada tempestiva do Relatório de Conta do Processo, documento exigido pela legislação estadual para comprovação válida do preparo recursal, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, mediante juntada do boleto e do Relatório de Conta do Processo. 5. Diante da ausência do relatório exigido, foi determinada a complementação da documentação e, não atendida a intimação, a apresentação tardia do documento não afastou a penalidade de deserção. 6. A inobservância do art. 1.007, § 4º, do CPC, ao deixar de realizar o pagamento em dobro após a intimação, confirma o descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, implicando no não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal mediante a juntada do Relatório de Conta do Processo e do comprovante de pagamento implica deserção, conforme o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. A apresentação extemporânea do documento não supre a preclusão consumativa nem afasta a sanção processual aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; art. 932, III; Lei Estadual/PA nº 8.328/2015, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0000380-50.2008.8.14.0075, Rel. Des. Constantino Guerreiro, j. 18.03.2019; TJPA, AC nº 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel. Des. José Roberto Bezerra Júnior, j. 07.08.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858220-63.2020.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, anteriormente denominada Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move contra WENDSON ÁVILA DOS REIS, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Na origem,
trata-se de ação inicialmente proposta como busca e apreensão, convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, ante a não localização do bem e do executado, conforme várias diligências frustradas. O juízo de origem determinou a indicação de novo endereço para citação, mas diante da certidão negativa do oficial de justiça e da ausência de manifestação da parte autora, proferiu sentença extinguindo o feito, entendendo haver ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em suas razões recursais (Id.24635535), a recorrente, insurge-se contra a extinção do processo, sustentando que a decisão é equivocada, pois não houve a necessária intimação pessoal para que a parte manifestasse interesse no prosseguimento do feito, como exige o §1º do art. 485 do CPC. Ressalta que a ausência de citação do réu não caracteriza ausência de pressuposto de constituição válido, mas sim, hipótese de abandono da causa, que exigiria o esgotamento das medidas de intimação. Defende, ainda, que sendo o feito uma execução de título extrajudicial, sua extinção somente se daria nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, e não pelas razões apontadas pelo juízo a quo. Argumenta, inclusive, que a sanção adequada à inércia do credor seria a suspensão do feito ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, e não a extinção com base em dispositivo inaplicável à fase executiva. Ao final, pugna pela aplicação do juízo de retratação, anulando-se a sentença de extinção, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazoes, conforme certidão (Id.24635540). Distribuído o feito, coube-me a relatoria. Em despacho (Id.25419085), determinei a intimação da recorrente para que apresentasse o Relatório de Custas não apresentado no ato da interposição da Apelação Cível (Id.24635535), a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id.24635536) corresponderia, de fato, ao preparo recursal; e caso não o fosse, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Em certidão de Id.26609317 informou a Secretaria, que decorreu o prazo legal e não houve manifestação da recorrente, conforme evento nº.25419085. Em petição (Id.26825412) de forma intempestiva o recorrente juntou aos autos o relatório de custa. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a lição doutrinária, in verbis: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev. E atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1784). Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo”, não houve como se verificar se as custas constantes no comprovante de pagamento acostado aos autos, referia-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado. No entanto, o recorrente não atendeu à determinação no prazo legal, juntando, posteriormente e de forma intempestiva, o documento solicitado na petição de Id. 26825412. Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Eis a jurisprudência emanada desta Eg. Corte de Justiça TJPA: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019). No mesmo sentido, colaciono Decisão Monocrática, da lavra do douto Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. Vejamos: “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿. Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99. Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Belém (PA), 06 de agosto de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator”.(TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019). Cumpre ainda ressaltar, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos em desacordo com a previsão contida no art. 1.022 do CPC, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator