Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113-A, GABRIELLY CARDOSO DINIZ - PA31885-A, LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES - PA20288-A D E C I S Ã O: I.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0853418-56.2019.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC. II. Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar. III. Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas. IV. Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. V. P.R.I. Oficie-se no que couber. VI. Após, conclusos. Belém/PA, data e hora registradas no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113-A, GABRIELLY CARDOSO DINIZ - PA31885-A, LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES - PA20288-A D E C I S Ã O: I.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0853418-56.2019.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC. II. Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar. III. Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas. IV. Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. V. P.R.I. Oficie-se no que couber. VI. Após, conclusos. Belém/PA, data e hora registradas no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 10:43
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:00
Com efeito suspensivo
20/05/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:09
Recebimento
14/02/2025, 18:07
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av. Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145
REU: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, PAULO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, n 3501, Bloco 4, Apt. 601. Condomínio Rio das Pedras, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: PAULO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1321, casa 4, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853418-56.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. O embargante discute a validade de ato ordinatório do qual alega não ter sido intimado, entretanto, compulsando os autos se verifica a existência de decisão anterior da qual registrou ciência o patrono da parte autora, sem no entanto, proceder ao que lhe competia nos autos, conforme determinado. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. P.R.I. Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, 16/01/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
17/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av. Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145
REU: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, PAULO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, n 3501, Bloco 4, Apt. 601. Condomínio Rio das Pedras, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: PAULO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1321, casa 4, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853418-56.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para viabilização da citação, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar novo endereço para localização do(s) réu(s) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual. Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o(s) réu(s), o caso é de extinção processual. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desta forma, deixando a parte autora de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC. Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação pessoal do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo. Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante. Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC. Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro. Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289). DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. Belém/PA, 28 de agosto de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av. Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145
REU: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, PAULO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853418-56.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS. 1. Considerando que devidamente recolhidas as custas pertinentes, amparada no Princípio da Cooperação e da Celeridade, tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, procedo, nesta oportunidade, à pesquisa de endereço(s) atualizado(s) do(s) executado(s) junto ao SIEL, conforme espelho em anexo, por ser a ferramenta mais efetiva para tanto. 2. RENOVE-SE a citação do(s) réu(s)/executado(s), pela VIA POSTAL, consoante art. 247 do CPC, expedindo-se o necessário, mediante prévio recolhimento de custas, se couber, no(s) seguinte(s) endereço(s): FINALIDADE: Citação de RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO. ENDEREÇO(S): PRIN S ANTONIO TV R. BRANCO Q-207, Nº 25, COMPLEMENTO: P FONTELES/3 MAIO, BAIRRO: CABANAGEM, BELÉM-PA, CEP: 66625790. FINALIDADE: Citação de PAULO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS. ENDEREÇO(S): TV N TRES CJ COHAB, Nº 263, COMPLEMENTO: ENTRADA MOURA DE CARVALHO, BAIRRO: CAMPINA DE ICOARACI, BELÉM-PA, CEP: 66813740. 4. Caso reste frustrada a diligência acima, fica desde já DEFERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL do(s) réu(s), devendo a UPJ proceder ao necessário, na forma da lei, de tudo certificando, mediante prévio recolhimento das custas. 5. Citada por edital ou por hora certa e não apresentada defesa, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública, que funcionará como CURADOR ESPECIAL, manifestando-se na forma do art. 135 do CPC. 6. Apresentada defesa tempestiva, o que deve ser certificado, fica desde logo ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I do CPC, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para cálculo das custas finais e intimado a parte autora para recolhimento, se houver, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 7. Não havendo recurso ou impugnação desta decisão, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0853418-56.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 22 de agosto de 2023. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REU: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, PAULO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO Endereço: Passagem Francisco Damião, 26, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-385 Nome: PAULO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS Endereço: Travessa nº 03, Casa B, Conjunto Cohab, 263, (Res Equatorial), Ariramba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66919-500 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853418-56.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS. O uso de whatsapp para citação não está normatizado pelo E. TJPA, sendo que a CJE apresentou projeto ano passado, estando na comissão com Des. Luiz Neto. Desta forma, INDEFIRO o pedido, devendo a citação e intimação ser realizada na forma de praxe. Fica a ciente a UPJ para fins de que os pedidos desta natureza sejam de logo desconsiderados de plano e os feitos caminhem normalmente por ato ordinatório, simplesmente que NÃO HÁ REGULAMENTAÇÃO. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (quinze) dias, viabilize a citação da parte ré, na forma do art. 240, §2º do CPC, com apresentação de endereço válido, sendo este ônus que lhe incumbe, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100914340216600000012710023 Petição inicial - Paulo Henrique Amaral - Raimundo Vieira dos Santos Filho Petição 19100914340228200000012710025 Doc. 01 - Documentos de representação ACEPA Documento de Identificação 19100914340234200000012710027 Doc. 02 - Procuração Procuração 19100914340257800000012710334 Doc. 03 - Nota promissória Documento de Comprovação 19100914340266000000012710339 Doc. 04 - Termo de Acordo Documento de Comprovação 19100914340272100000012710341 Doc. 05 - Recibos Documento de Comprovação 19100914340278800000012710345 Doc. 06 - Memória discriminada do débito.xlsx Documento de Comprovação 19100914340285200000012710347 Doc. 07 - Contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 19100914340289700000012710353 Doc. 08 - Histórico escolar Documento de Comprovação 19100914340304100000012710354 Doc. 09 - Demonstrativo do débito Documento de Comprovação 19100914340311700000012710355 Doc. 10 - Apresentação de pendências Documento de Comprovação 19100914340318000000012710356 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19102415302289100000012982024 Custas iniciais_Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19102415302297000000012982025 Custas iniciais_Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19102415302302700000012982026 Custas iniciais_Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19102415302307700000012982027 Despacho Despacho 19111313490164900000013360629 Petição Petição 19111412032059000000013383880 3a vara - Indicação do título que está sendo executado. Prazo prescricional de 5 anos - Raimundo e P Petição 19111412032084300000013383885 Despacho Despacho 19111313490164900000013360629 Decisão Decisão 20011510262514300000014261552 Petição Petição 20011612285936500000014293270 Emenda à inicial Petição 20011612285949600000014293271 Decisão Decisão 20011510262514300000014261552 Despacho Despacho 20022013164425500000014985885 Despacho Despacho 20022013164425500000014985885 Citação Citação 20022013164425500000014985885 Citação Citação 20022013164425500000014985885 Certidão Certidão 20110514380916600000019731560 Identificação de AR Identificação de AR 21012109044455000000021275252 0853418562019 2 Identificação de AR 21012109044463500000021275255 Identificação de AR Identificação de AR 21012109061733200000021275265 0853418562019 Identificação de AR 21012109061741000000021275267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020110134519300000021544965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020110134519300000021544965 Petição Petição 21020812441529300000021776741 3a vara - Petição Raimundo Vieira e Paulo Henrique - citação por meio eletrônico Petição 21020812441539700000021776746 Procuração Procuração 21020812441548000000021776747 Nº 08. Fev. - Paulo Henrique e Raimundo Vieira. Citação por whatsapp. Boleto Documento de Comprovação 21020812441554700000021776748 Nº 08. Fev. - Paulo Henrique e Raimundo Vieira. Citação por whatsapp. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 21020812441560600000021776749 Nº 08. Fev. - Paulo Henrique e Raimundo Vieira. Citação por whatsapp. Relatório de Conta. Documento de Comprovação 21020812441565600000021776750 9a vara - Certidão de intimação via WhatsApp - Proc. n. 0865037-80.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 21020812441571200000021776751 12a vara - ACEPA- Certidão de intimação via WhatsApp - Proc. n. 0861129-78.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21020812441579400000021776752 Portaria Conjunta Nº 5- 2020 - TJPA Documento de Comprovação 21020812441586000000021776753 Resolução CNJ Nº 354 - 2020 Documento de Comprovação 21020812441592500000021776754 Certidão Certidão 22081011574906000000070625480 contaProcessoPDF.action Relatório 22081011574927000000070625482
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0853418-56.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, I, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do aviso de recebimento (AR) sem cumprimento. Belém (PA), 1 de fevereiro de 2021. FATIMA MARIA BUENANO FRANCA Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0853418-56.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, I, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do aviso de recebimento (AR) sem cumprimento. Belém (PA), 1 de fevereiro de 2021. FATIMA MARIA BUENANO FRANCA Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário