Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 0007749-28.2010.8.14.0301 - DECISÃO - Face o pedido de Id. 93016091, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pela Lei Federal nº 13.043/2014, defiro a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Deverá a 1ª UPJ proceder às devidas anotações/alterações na capa do processo e no Sistema PJE, inclusive em relação ao valor da causa, certificando tudo a respeito. Intime-se o exequente para indicar novo endereço da executada ou para recolher as custas da pesquisa de endereço nos sítios eletrônicos disponíveis para esta finalidade, no prazo de 15 dias. Após cumpridas as determinações supra, cite-se o executado para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo executado. Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC/2015, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a) executado(a), observando-se o art. 841 e §§ do CPC/2015. Não sendo encontrado o executado, proceda ao arresto de bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC/2015, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo. O executado poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 – art. 915 do CPC/2015. No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o executado poderá se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do CPC/2015, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos. Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente. Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 do CPC/2015 poderá ser requerida diretamente à 1ª UPJ, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC/2015, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC/2015). No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/2015). Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém