Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
27/05/2026, 16:26
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/01/2026, 12:32
Trânsito em julgado
09/01/2026, 10:37
Petição
08/01/2026, 13:50
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:36
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:10
Publicação
26/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801489-10.2022.8.14.0032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de novembro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801489-10.2022.8.14.0032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de novembro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 11:18
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:25
Mérito
18/11/2025, 14:13
Publicação
24/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Senhor Advogado(a)/Procurador(a), O Excelentíssimo Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais intima Vossa Senhoria de que o processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 40ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL 1ª TURMA a realizar-se no dia 11-11-2025, às 14:00. Belém, 22/10/2025
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:22
Expedição de documento (Carta)
22/10/2025, 10:22
Para julgamento de mérito
22/10/2025, 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/10/2025, 08:29
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:42
Mérito
09/05/2025, 11:03
Publicação
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801489-10.2022.8.14.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de maio de 2025 _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:09
Documento (Certidão)
07/05/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:07
Retificação de Classe Processual
06/05/2025, 12:12
Publicação
05/05/2025, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801489-10.2022.8.14.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:52
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 09:52
Provimento
29/04/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:58
Para julgamento de mérito
25/03/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:37
Retirada de pauta
17/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:57
Para julgamento de mérito
17/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:45
Para julgamento de mérito
17/02/2025, 13:43
Movimentação processual
13/02/2025, 15:12
Recebimento
09/10/2024, 13:25
Distribuição (sorteio)
09/10/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE ALMEIDA Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: Rua Frederico Simões, 125, Ed. Liz Empresarial, 2 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 10(dez) dias. Monte Alegre/PA, 18 de setembro de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS Diretor de Secretaria
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801489-10.2022.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801489-10.2022.8.14.0032 Nome: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE ALMEIDA Endereço: TRAVESSA FREI OTHOMAR, 417, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: Rua Frederico Simões, 125, Ed. Liz Empresarial, 2 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc... Os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Analisando a sentença embargada, verifica-se que na mesma não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Pretende o embargante que o juízo realize novo julgamento do processo, o que não é possível. Consoante a jurisprudência: "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). Da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela embargante nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões superadas, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. Com efeito, não é a simples fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração. Ressalte-se que se houve equívoco do Juízo quando da análise das provas constantes dos autos, a questão somente pode ser reavaliada na instância superior e não através de um recurso meramente corretivo. Assim tem decidido a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APRECIAR DISPOSITIVOS LEGAIS. PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JURÍDICA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - EDAC Nº - Rel. Des. Rafael Godeiro - Julgamento: 08/01/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA EM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, POR ULTRAPASSAR ÀS LINDES DO ART. 535, DO CPC. PRECEDENTES CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não se configurando no acórdão embargado o vício apontado, nem qualquer violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos, já que não se presta a via recursal eleita para discussão de matéria já decidida. (TJRN - EDMS Nº - Rel. Des. Aécio Marinho - Julgamento: 05/12/2007) Assim, denota-se o inconformismo com decisão proferida, motivo pelo qual deve ser manejado o recurso cabível, apto a eventualmente reformá-la.
Ante o exposto, RECEBO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração e em via de consequência mantenho a sentença embargada como proferida, com fulcro no art. 1.022 DO CPC. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 28 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, faço a intimação da parte requerente/embargada, para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 116870626, no prazo de 05 (cinco) dias. MONTE ALEGRE, 5 de junho de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS AUXILIAR JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0801489-10.2022.8.14.0032
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801489-10.2022.8.14.0032 Nome: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE ALMEIDA Endereço: TRAVESSA FREI OTHOMAR, 417, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: Rua Frederico Simões, 125, Ed. Liz Empresarial, 2 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência e, sobretudo, da validade contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes. Registro, de antemão, que, nas ações anulatórias de contratos de empréstimo consignado onde o contexto probatório revelou, com solidez, a regularidade da contratação e o recebimento do numerário pelo mutuário que firmou, de próprio punho, o contrato tido por não ajustado pelo autor, tenho me posicionado pela improcedência do pedido de invalidação do negócio jurídico e, em consequência, pelo indeferimento da pretendida indenização. Entretanto, no caso, há de se levar em conta ser o autor idoso, hipossuficiente e, sobretudo, analfabeto, que sequer assina o próprio nome, o que, além de impor maiores cuidados àquele que contrata com pessoa que não sabe ler nem escrever, eleva, evidentemente, o risco de fraude bancária. Sobre o tema, alguns Tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a contratação com pessoa capaz, porém iletrada, deve ser formalizada com obediência a certas cautelas adicionais, de modo a assegurar ao analfabeto, através da celebração do negócio por escritura pública ou, se por instrumento particular, mediante a assistência de procurador constituído através de procuração pública, que assinará a rogo (no lugar) do mutuário iletrado, o pleno conhecimento dos termos do contrato ao qual, mesmo sem saber ler e escrever, está se vinculando, tudo em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da boa-fé contratual. Nessa linha de entendimento, colhemos os seguintes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM PESSOA ANALFABETA – OPOSIÇÃO DE DIGITAL – INVALIDADE – DESCONTOS EFETUADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL EVIDENCIADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A condição de analfabeta da autora, não obstante não retirar a sua capacidade civil para a prática de determinados atos, restringe sua capacidade negocial, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ela consentido com os termos da avença, sendo necessário para a formalização do contrato escritura pública ou de procurador constituído por instrumento público para sua validade. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, relativo à dívida inexistente, ultrapassam os percalços do cotidiano, porquanto atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, não havendo como se afastar a obrigação da instituição financeira em indenizar o dano moral suportado. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a dupla finalidade da condenação, qual seja a de desestimular a reincidência de ofensa, de forma a levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e sofrimento que lhe foram indevidamente impostos, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ/MT, Ap 79560/2015, Rel. Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/01/2016, Publicado no DJE 19/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADA ANALFABETA - SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÍVIDA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMOS INICIAIS. - O empréstimo bancário, tendo como contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de contratação por escritura pública ou, sendo por escrito particular, de assinatura hológrafa, ou seja, a rogo, de procurador regularmente constituído por instrumento público. -A Cédula de Crédito Bancário da qual consta impressão digital não reconhecida pelo titular (analfabeto) do benefício previdenciário submetido a consignações amortizadoras de parcelas do suposto empréstimo, revela-se nula de pleno direito. - A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ante a inexistência de válida relação jurídica, legitima a imposição do pagamento de indenização à Instituição Financeira que efetivou as consignações, por ser presumido o agravo moral. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ato ilícito. - A atualização monetária do valor da indenização ocorre desde o seu arbitramento e os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso. (TJ/MG, APL 10521120020800001, Rel. Des. ROBERTO VASCONCELLOS, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) No caso concreto, sob a ótica do art. 595 do Código Civil brasileiro, é certo que o demandado não colacionou aos autos os aludidos instrumentos contratuais, logo, impossível a verificação se os mesmos foram assinadoa a rogo por procurador legalmente constituído pela parte autora, seja por procuração pública ou, até mesmo, particular. Nesse sentido, não há elementos suficientes para atestar a regularidade dos indigitados negócios. Conclui-se, portanto, que os contratos de empréstimos consignados, aqui questionados, são nulos de pleno direito(arts. 104 e 166, IV, CC/2002), vez que formalizados sem a observância das referidas cautelas essenciais à validade do negócio jurídico entabulado com pessoa analfabeta, padecendo, portanto, de irremediável vício de consentimento, exsurgindo, em cadeia, o direito à imediata sustação da cobrança e à pretendida reparação civil. No caso, se configurou o dano moral in re ipsa causados ao autor por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC + arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 4 e 479 5 do STJ. Friso, ademais, que sequer o requerido comprovou que tenha repassado ao mutuário qualquer valor em decorrência do empréstimo objeto do pedido de anulação. A propósito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(AgRg no AREsp 491.894/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015). Desse modo, em relação aos danos materiais, como a repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor (AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017), o que aqui não restou demonstrado, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria do auto deverão ser a ele integralmente restituídos, porém na forma simples, acrescidos dos encargos legais. No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Nesse mister, o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, parcimônia, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuação de condutas danosas a que se visa reprimir por meio da presente decisão. Diante de tais balizamentos, arbitro a condenação pelo abalo moral sofrido pela parte autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta não vulnera a capacidade econômica do banco recorrido, encontrando-se em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e, sobretudo, com a orientação fixada em recentes julgados do STJ. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: 1) Declarar a DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO contrato de empréstimos consignado celebrados entre as partes, bem com os débitos dela decorrente; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária calculada pelo índice INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ). Se custas e honorários. P. R. I. Monte Alegre/PA, 25 de janeiro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801489-10.2022.8.14.0032 Nome: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE ALMEIDA Endereço: TRAVESSA FREI OTHOMAR, 417, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... 1. O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2. Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata das cobranças de valores oriundos de empréstimo consignado descontado de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 4. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6. Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7. Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8. E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 10. A autora não juntou comprovantes que de fato os descontos que alega serem indevidos estejam atualmente ocorrendo, tampouco que tais descontos estejam sendo efetuados pelo requerido, por isso não há como se deferir o pedido de tutela pleiteado. 11. Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 12. Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 13. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu. 14. Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 15. P. R. I. C. 16. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 24 de maio de 2023. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801489-10.2022.8.14.0032 Nome: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE ALMEIDA Endereço: TRAVESSA FREI OTHOMAR, 417, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DESPACHO R. H. 1. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, junte aos autos comprovação dos descontos que alega está sofrendo. 2. Fica a parte intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE. Monte Alegre/Pará, 19 de outubro de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito