Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA
EXECUTADO: ESTADO DO PARA DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801103-28.2023.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - [Honorários Advocatícios]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente, Sra. Joysilene Cristina Pimentel Rocha, busca o pagamento de honorários advocatícios dativos, no valor original de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) devidos pelo Estado do Pará. Devidamente citado, o executado não apresentou impugnação, tendo sido expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o adimplemento da obrigação. Contudo, decorrido o prazo legal de 2 (dois) meses para o pagamento, o crédito não foi satisfeito. A exequente peticionou requerendo o sequestro de valores para a quitação do débito, que, atualizado, alcança o montante de R$ R$ 7.722,69 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). Intimado a se manifestar, o Estado do Pará requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento, alegando dificuldades orçamentárias. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em analisar a justificativa do executado para o inadimplemento e a possibilidade de sequestro de verbas públicas para garantir a efetividade da execução. O crédito em questão, referente a honorários advocatícios, possui natureza alimentar, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.170) e pelo Superior Tribunal de Justiça. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, reconhece expressamente o caráter alimentar dos honorários. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 3º, e o Código de Processo Civil, no art. 535, § 3º, II, estabelecem um rito célere para o pagamento de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, fixando o prazo de 2 (dois) meses para o depósito, a contar da entrega da requisição. O descumprimento injustificado dessa ordem judicial autoriza o sequestro da quantia necessária à sua satisfação. No presente caso, o Estado do Pará, embora devidamente intimado, não cumpriu a requisição no prazo legal. A alegação de "dificuldades orçamentárias" não constitui fundamento jurídico válido para eximi-lo da obrigação de pagar um crédito de natureza alimentar. A gestão orçamentária é de responsabilidade do Poder Executivo, não podendo ser utilizada como pretexto para descumprir determinações judiciais transitadas em julgado, sob pena de grave violação à separação dos poderes e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao permitir a relativização da impenhorabilidade de verbas, inclusive públicas, para assegurar o pagamento de débitos alimentares, ponderando os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade das decisões judiciais. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: STJ — AgInt no AREsp 1623294 SP — Publicado em 29/02/2024 Consoante entendimento desta Corte, a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada nos casos em que não se verifique que a eventual constrição comprometa a subsistência do devedor. STJ — REsp 1913811 SP — Publicado em 16/09/2024 De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. STJ — AgInt no REsp 2110932 AP — Publicado em 09/12/2024 A interpretação da impenhorabilidade salarial constante no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo a mesma ser mitigada, tendo em conta que se está em jogo a tutela do interesse público. Portanto, diante do caráter alimentar do crédito e do inadimplemento injustificado da RPV, o sequestro de valores é a medida que se impõe para garantir o cumprimento da obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado, Estado do Pará, por ausência de amparo legal. 2) DEFIRO o pedido da exequente e, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, determino o SEQUESTRO, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ R$ 7.722,69 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) das contas de titularidade do Estado do Pará (CNPJ nº 04.895.728/0001-80). 3) Após a efetivação do bloqueio, transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada a este processo e, em seguida, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da exequente para sua conta bancária informada nos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 10 de novembro de 2025. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito