Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801760-38.2024.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração] REQUERENTE(S): Nome: JOSE ALVES DE CARVALHO Endereço: RODOVIA PA - 254, KM - 50, Corrimão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GILBERTO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: RAMAL DE SÃO PAULO, S-N, PASSANDO IGARAPÉ INFERNO, Corrimão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por José Alves de Carvalho em face de Gilberto dos Santos Ribeiro, na qual o autor pleiteia a concessão de liminar para ser reintegrado na posse de imóvel, alegando que houve invasão pelo requerido. Afirma que detém o domínio e a posse legítima da área objeto da demanda, apresentando documentos que, segundo ele, comprovariam o seu direito. Fundamento e Decido. A concessão da medida liminar em ações possessórias exige o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a prova da posse pelo autor, a demonstração da turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do fato e a continuação da posse, ainda que de forma indireta, pelo autor. Na análise dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em apresentar prova robusta da posse anterior ao alegado esbulho, especialmente porque os documentos juntados (GEO INCRA, boletim de ocorrência e outros) não demonstram, de maneira clara e inequívoca, o exercício da posse direta e exclusiva da área objeto da demanda. Ademais, a ausência de elementos suficientes para comprovar a posse anterior ao ato de invasão inviabiliza o deferimento da medida liminar, já que os indícios apresentados não são aptos a configurar o requisito da probabilidade do direito, conforme exige o art. 300 do CPC. Por essas razões, indefiro a liminar de reintegração de posse. Determinações: Prazo para Contestação: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Cadastro e Intimação do INCRA: Proceda-se ao cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) como terceiro interessado no feito, considerando seu possível interesse na área em litígio. Após o cadastro, intime-se o órgão para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre eventual interesse na área objeto da demanda. Cumpra-se: Após as diligências determinadas, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA