Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0868080-49.2024.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Autor(a): THIAGO RODRIGO DA SILVA SILVA SENTENÇA Vistos etc. THIAGO RODRIGO DA SILVA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, sob a argumentação de que teve lavrado seu assento de nascimento com equívoco em relação ao seu próprio nome. Aduz que nasceu em 25/05/1988, tendo sido registrado como THIAGO RODRIGO DA SILVA SILVA perante o Cartório do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA. Todavia, em 2022, procurou a serventia em questão a fim de obter uma segunda via de sua certidão de nascimento, ocasião em que o documento foi emitido como se seu nome fosse THIAGO RODRIGO DA SILVA. Desta feita, foi ajuizada a presente demanda para de que seja retificado o seu registro civil de nascimento, de forma que seu nome passe a constar da forma correta, qual seja, THIAGO RODRIGO DA SILVA SILVA. O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público. O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou os equívocos de registro apontados na petição inicial. Assim, plenamente possível proceder-se a retificação do registro civil do Demandante. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para a elucidação da demanda, pelo que a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida em sua totalidade. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Retificação do Registro Civil da Autora para que, após alterado o assento de nascimento do Autor, seu nome conste como THIAGO RODRIGO DA SILVA SILVA. Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta precatória, via malote digital, ao Cartório do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA para que promova as alterações acima descritas sob a matrícula nº 065656 01 55 1989 1 00331 131 0295722 96. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.