Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES
RECORRIDO: LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA SERVIÇOS DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, ao julgar procedente ação monitória ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES, condenou a autarquia ao pagamento de R$ 127.510,77, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, com constituição de título executivo judicial e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A demanda teve por base contrato administrativo celebrado para prestação de serviços de perícia médico-legal, cujo inadimplemento parcial motivou a cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados instruem validamente a ação monitória como prova escrita sem eficácia de título executivo; (ii) analisar se há comprovação da efetiva entrega dos laudos cobrados, afastando a alegação de inadimplemento parcial; (iii) determinar se o valor cobrado é líquido ou se a ausência de memória de cálculo detalhada inviabiliza a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme orientação firmada na Súmula 339 do STJ e entendimento doutrinário majoritário, não havendo vedação legal à sua utilização em face da Administração Pública. 4. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não requer certeza ou liquidez próprias de título executivo, bastando que os documentos sejam hábeis a formar juízo de probabilidade acerca do crédito pleiteado. 5. Os documentos apresentados — contrato administrativo, memorandos internos, planilhas de produtividade e parecer jurídico em processo de reconhecimento de dívida — constituem prova escrita idônea, pois foram elaborados no âmbito da própria autarquia e demonstram a efetiva prestação dos serviços e o valor do débito. 6. A alegação de inadimplemento parcial, fundada em suposta ausência de entrega de 117 laudos, não se sustenta, pois os serviços objeto da cobrança foram devidamente discriminados nas planilhas apresentadas e não foram especificamente impugnados pela autarquia. 7. Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus cumprido mediante os documentos juntados aos autos, cabendo ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. 8. A ausência de uma memória de cálculo pormenorizada não invalida a pretensão monitória quando os documentos permitem aferição do valor cobrado por simples operação aritmética, conforme ocorre com as planilhas acostadas aos autos. 9. A Administração Pública não pode reter valores devidos por serviços prestados e aproveitados, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que haja discussão sobre formalidades contratuais ou ausência de pagamento durante a vigência contratual. 10. A sentença proferida observou corretamente o conjunto probatório e a legislação aplicável, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme autoriza o art. 700 do CPC e a Súmula 339 do STJ. 2. Documentos internos produzidos pela Administração, como memorandos, pareceres jurídicos e planilhas de produtividade, podem constituir prova escrita idônea para fins de ação monitória. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e a falta de prova de pagamento pelo ente público conduzem à procedência do pedido. 4. A Administração Pública não pode se beneficiar de serviços efetivamente prestados sem efetuar o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, 700 e 702; Lei nº 8.666/1993, arts. 40, XIV, alínea “a”, 80, IV, e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 339; TJ-PA, Apelação Cível nº 0037366-96.2011.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 30.06.2025; TJ-PA, Remessa Necessária Cível nº 0005335-37.2014.8.14.0133, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 13.05.2024; TRF-4, Apelação Cível nº 5009750-15.2017.4.04.7107, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.12.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0003202-84.2018.8.14.0067, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 28.07.2025.
Retificação de acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0821356-89.2021.8.14.0301
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. 3ª Sessão Ordinária da Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de forma presencial, realizada em 05 de fevereiro de 2026. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Monitória ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES, que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 127.510,77 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos), valor este a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.. Historiando os fatos, LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES ajuizou a ação monitória, na qual alegou ter prestado serviços como médico legista ao CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES, por meio do contrato administrativo nº 026/2015 e seu primeiro termo aditivo. De acordo com o autor, ele executou serviços de perícia médico-legal, entregando laudos, mas não recebeu a remuneração devida, que totaliza R$ 127.510,77, conforme documentos como memorandos e planilhas de produtividade. A dívida foi reconhecida pela autarquia por meio desses documentos, mas o pagamento nunca foi efetuado, o que motivou o autor a buscar judicialmente o pagamento. Em sua defesa, o réu opôs embargos monitórios, alegando que o valor reivindicado pelo autor não é devido, pois existem pendências na entrega de 117 laudos periciais. O réu também argumenta que parte dos pagamentos foi realizada anteriormente e que, entre os anos de 2019 e 2021, os serviços prestados pelo autor foram pagos por salário fixo, não sendo devidos pagamentos por laudo pericial. O réu ainda afirma que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes, sem formalidade e clareza, e não constituem prova suficiente para embasar a cobrança. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 29909194), que julgou o feito nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo o valor histórico de R$ 127.510,77 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos), em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. ISENTO O ENTE PÚBLICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º)." Inconformado com a sentença, o CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES interpôs recurso de apelação (ID 29909196), sustentando a inaptidão dos documentos e inviabilidade da ação monitória, uma vez que, os documentos apresentados pelo autor, como as planilhas de produtividade, memorandos e ofícios internos, não são adequados para embasar uma ação monitória. Segundo a apelante, tais documentos foram produzidos unilateralmente e carecem de formalidade e clareza, não possuindo a eficácia necessária para constituir prova escrita. A apelante argumenta que esses documentos não comprovam com precisão os valores devidos, e que não há memória de cálculo detalhada que identifique os períodos de contratação, os pagamentos realizados e a separação entre serviços pagos por produtividade e salário fixo. Argumenta ainda que o apelado não comprovou a efetiva entrega dos laudos, e que, durante os anos de 2019 a 2021, o autor foi remunerado por salário fixo, o que inviabiliza o pagamento por laudos individuais. Além disso, a apelante argumenta que a falta de entrega de laudos configuraria inadimplemento do autor. Por fim, o apelante afirma que o valor cobrado de R$ 127.510,77 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) não possui liquidez, pois não foi apresentada uma memória de cálculo detalhada que especifique a relação entre os serviços prestados e os valores cobrados. Assim, a apelante requer a reforma da sentença, com a rejeição da ação monitória ou, alternativamente, a adoção de outro entendimento que reconheça a improcedência do pedido. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 29909199), defendendo o acerto da sentença e pedindo a manutenção da decisão. Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de ID 29922132, recebi o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. O Ministério Público, em parecer ofertado por seu Procurador de Justiça Isaias Medeiros de Oliveira (ID 29954397), opinou pelo conhecimento do recurso, porém, concluiu que a intervenção não era necessária, já que o interesse na questão era de natureza disponível e meramente patrimonial, não afetando direitos fundamentais ou configurando improbidade administrativa. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a ação monitória proposta por LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES em face do CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES, rejeitando os embargos monitórios opostos pela autarquia e constituindo em título executivo judicial o valor histórico de R$ 127.510,77 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos), a ser atualizado pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Passo ao exame do mérito. No caso concreto, restou incontroverso que o recorrido foi contratado, na qualidade de médico legista, por meio do contrato administrativo nº 026/2015, posteriormente aditado, para prestar serviços de perícia médico-legal junto ao Núcleo Avançado de Tucuruí, unidade vinculada ao Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”. Consta, ainda, dos autos farto acervo documental composto pelo extrato do próprio contrato e seu aditivo publicados no Diário Oficial do Estado, memorandos expedidos por gestores da autarquia, planilhas de produtividade detalhando a quantidade de laudos, tipo de perícia, datas de realização e entrega, bem como processo administrativo de reconhecimento de dívida instaurado no âmbito do ente público, com parecer jurídico favorável ao pagamento dos valores ao profissional. A sentença recorrida, com acerto, partiu da premissa de que a ação monitória é cabível em face da Fazenda Pública, entendimento sedimentado tanto na jurisprudência pátria quanto no próprio texto do Código de Processo Civil, que, ao disciplinar o procedimento monitório, não exclui a Administração Pública de seu âmbito de incidência. A orientação consolidada na Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça consagra precisamente essa possibilidade, afastando qualquer dúvida a respeito da compatibilidade do rito monitório com a execução de obrigações assumidas pelo Poder Público em contratos administrativos. Superada essa premissa de cabimento, a insurgência recursal concentra-se, em síntese, em três linhas argumentativas: (a) a alegada inaptidão dos documentos que instruem a inicial para caracterizar “prova escrita sem eficácia de título executivo”; (b) a suposta ausência de comprovação da efetiva entrega de 117 laudos periciais e a afirmação de que, no período de 2019 a 2021, o recorrido teria sido remunerado exclusivamente por salário fixo; e (c) a pretensa falta de liquidez do débito, que inviabilizaria a procedência da monitória. No que concerne à prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, o juízo de origem bem pontuou que não se reclama documento dotado do mesmo grau de certeza, liquidez e exigibilidade próprio dos títulos executivos, bastando que o conjunto documental seja apto a formar, no espírito do julgador, um juízo de probabilidade quanto à existência do direito alegado. A doutrina processual majoritária (expressamente citada na sentença, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni e Antônio Carlos Marcato), admite como prova escrita idônea qualquer documento, ainda que produzido unilateralmente, desde que merecedor de fé e capaz de influir na convicção do magistrado sobre o crédito afirmado, podendo o autor complementar a documentação no curso do processo, de modo a robustecer essa probabilidade. A jurisprudência caminha na mesma direção. Nas ações monitórias ajuizadas com base em contratos administrativos, os tribunais têm reconhecido a suficiência de documentos tais como contratos, termos aditivos, notas de empenho, notas fiscais, memorandos internos, ofícios, pareceres jurídicos e planilhas de conferência, sobretudo quando emanam da própria Administração e revelam a existência da relação contratual e o reconhecimento, ainda que implícito, da prestação dos serviços e do valor devido. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. PARCIAL INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por Fundação Pública diante da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por empresa de vigilância, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo para prestação de serviços de vigilância eletrônica e manutenção de CFTV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve pagamento parcial das notas fiscais indicadas e se deve ser excluído o valor correspondente da condenação; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a presença de documentos que evidenciem juízo de probabilidade do direito alegado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A autora instrui a petição inicial com contrato administrativo e notas fiscais. Não há controvérsia quanto ao fato de o serviço ter sido prestado, uma vez que não há negativa por parte do Ente Público, circunstância corroborada ainda por sucessivas prorrogações contratuais. 5. Há comprovação nos autos de quitação das notas fiscais nºs 37569, 39007 e 39008, conforme documentos apresentados nos embargos e reconhecidos pela própria autora em réplica, razão pela qual os respectivos valores devem ser excluídos da condenação. 6. A sentença é ilíquida e nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. 7. Fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo o percentual definido apenas na liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00373669620118140301 28161927, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2025, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei) Dessa forma, esta Corte salientou que basta a presença de documentos que evidenciem juízo de probabilidade do direito alegado, não sendo necessária prova exauriente, quando demonstrada a efetiva relação contratual e ausente impugnação concreta aos serviços prestados. No presente feito, as planilhas de produtividade do médico credenciado, os memorandos expedidos pelos administradores do Núcleo Avançado de Tucuruí (em especial aqueles que tratam de reconhecimento de dívida e de justificativa de atraso de laudos), e o parecer jurídico proferido no processo administrativo de reconhecimento do débito formam um conjunto coerente de prova escrita, que: (i) identifica a origem dos serviços (perícias médico-legais realizadas no âmbito do contrato nº 026/2015 e seu aditivo); (ii) discrimina a quantidade de laudos elaborados e entregues, com respectivos protocolos e datas; e (iii) registra, por intermédio de órgão jurídico da própria autarquia, o entendimento de que é devido o pagamento ao profissional pelos exames periciais concluídos, ainda que a quitação não tenha sido efetivada durante a vigência contratual. Nesse contexto, não se pode acolher a tese apelatória de que tais documentos seriam “unilaterais, frágeis e sem formalidade”, destituídos de força probatória. Ao contrário,
trata-se de documentos administrativos internos, produzidos no âmbito da própria requerida, alguns dos quais provenientes de seu setor jurídico, o que lhes confere especial relevância. Não há, pois, como lhes negar idoneidade em abstrato, cabendo à parte ré demonstrar, de forma específica, eventual equívoco nas informações registradas, prova essa que não foi trazida aos autos. A propósito, sob a égide do atual CPC, a parte autora, ao instruir a inicial com os documentos acostados, satisfaz o ônus de provar o fato constitutivo do direito, cabendo ao ente público, se assim entender, afastar a idoneidade dos documentos e demonstrar pagamento ou inexistência da obrigação. A omissão nesse ponto conduz à manutenção da sentença de procedência, exatamente como se verifica no caso dos autos. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STJ. NOTA DE EMPENHO ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada nos autos da Ação Monitória, que julga procedente e declara constituído, o título executivo judicial, condenando o Município ao pagamento de valores; 2. Nos termos da Súmula 339 do STJ, é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Preliminar de inadequação de via eleita rejeitada; 3. O empenho de despesa, consoante art. 58 da Lei 4320/64, “é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;” 4. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, e o ente público deixou de afastar a idoneidade dos documentos apresentados e de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, do CPC; 5. As Notas Fiscais e a emissões das Notas de Empenho se constituem no real reconhecimento ou mesmo na confissão da dívida perquirida, em evidente demonstração do cumprimento da obrigação ajustada pela parte credora; 6. Reexame Necessário conhecido. Sentença mantida. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0005335-37.2014.8.14.0133 19631210, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei) No que se refere à alegação de ausência de comprovação da entrega dos laudos e da existência de 117 laudos pendentes, também não assiste razão ao apelante. A sentença foi clara ao destacar que os laudos apontados em defesa como não entregues não integram o rol objeto da presente cobrança, a qual se limita aos exames efetivamente concluídos e relacionados nas planilhas de produtividade que embasaram o processo administrativo de reconhecimento de dívida. Ademais, memorandos constantes dos autos fazem menção expressa à entrega de laudos e à própria justificativa de eventuais atrasos, o que reforça a tese do recorrido quanto à efetiva prestação dos serviços cobrados. Sob a ótica do ônus da prova, o art. 373, incisos I e II, do CPC/15 estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Aqui, o recorrido logrou demonstrar, por meio de contrato, memorandos, planilhas e parecer jurídico, a prestação dos serviços e o valor do crédito. A autarquia, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas sobre supostos laudos pendentes, sem individualizar quais deles teriam sido objeto de inadimplemento contratual, tampouco indicar quais dos serviços apontados na planilha de produtividade não teriam sido efetivamente realizados ou estariam abrangidos por remuneração salarial fixa em determinado período. Não apresentou, igualmente, qualquer prova de pagamento parcial ou total dos valores cobrados, nem planilha própria de cálculo que infirmasse o quantum indicado na inicial. A jurisprudência, inclusive de TRF-4, tem rechaçado essa postura defensiva meramente retórica, afirmando que, uma vez demonstrada pelo credor, mediante documentação idônea, a prestação dos serviços e o atraso no pagamento, considera-se satisfeito o ônus probatório do autor, incumbindo ao ente público demonstrar o adimplemento ou a inexistência do débito. Em hipóteses de eventual inexecução parcial do contrato, a Administração dispõe de instrumentos específicos de apuração e punição, previstos na Lei nº 8.666/1993, não sendo lícito reter, de forma ampla e indefinida, valores relativos a serviços já prestados e aproveitados, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à vedação do enriquecimento sem causa. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do prazo para o pagamento, previsto na alínea 'a' do inciso XIV do artigo 40 da Lei n.º 8.666/1993, é a data de conclusão do processo de medição (vistoria), ocasião em que se deve entender definitivamente adimplida a obrigação do (a) contratado (a) e exigível o pagamento por parte da Administração. 2. Eventual inexecução total ou parcial do contrato de prestação de serviços firmado com o ente público, após regular procedimento licitatório, autoriza a imposição das sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.666/1993, a qual não contempla, em seu artigo 87, a retenção do pagamento de valores devidos (princípio da legalidade). 3. A retenção de créditos decorrentes do contrato, prevista no artigo 80, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, é admitida como consequência exclusiva de rescisão unilateral do contrato, quando há culpa do contratado, e para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Administração ou em face da possibilidade de responsabilização por obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no caso concreto, porquanto a medida foi adotada pela Administração, sem prévia conclusão de processo administrativo e relativamente a serviços devidamente executados e a serviços que, embora possam ter apresentado falhas, foram aproveitados na conclusão da obra. 4. O atraso no pagamento de valores configura a mora, ensejando a incidência de correção monetária (mera recomposição da perda de poder aquisitivo pelo decurso do tempo) e juros (compensação pela demora no adimplemento da obrigação), independentemente de previsão expressa no instrumento contratual. (TRF-4 - AC: 50097501520174047107 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/01/2025) (Grifei) De igual modo, não procede a alegação de falta de liquidez do débito. A ação monitória não exige, como condição de procedência, que o crédito seja líquido nos estritos termos exigidos para a execução de título executivo extrajudicial. O que se requer é que a prova escrita possibilite a determinação do valor devido por simples operação aritmética, a partir de demonstrativo de débito apresentado pelo autor. No caso, as planilhas juntadas indicam a quantidade de laudos, a remuneração correspondente e o resultado final, chegando ao montante histórico de R$ 127.510,77 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos). Eventual divergência na quantificação poderia ter sido demonstrada pela ré por meio de planilha alternativa ou prova contábil, o que não ocorreu. A exigência de demonstrativo de débito visa justamente conferir transparência ao valor cobrado, assegurando ao réu o contraditório sobre o quantum debeatur. Não se presta, porém, a inviabilizar a tutela monitória quando o credor apresenta documentação compatível com essa finalidade e o devedor deixa de impugnar, de forma concreta, os critérios de cálculo ou a própria base fática da cobrança. Também não prospera a invocação genérica do princípio da segurança jurídica e da legalidade estrita para afastar a procedência da ação. A observância da legalidade, no âmbito da Administração Pública, abrange igualmente o dever de honrar as obrigações validamente assumidas e de remunerar os serviços efetivamente prestados e aproveitados pelo Poder Público. A jurisprudência administrativa e judicial é firme em repelir situações de enriquecimento ilícito da Administração, reconhecendo o dever de pagamento mesmo em hipóteses de irregularidade formal na contratação, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO FORMALIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por Edil Oliveira Martins em face do Município de Mocajuba, visando à constituição de título executivo judicial com base em cheque emitido pela municipalidade no valor de R$ 2.102,34. O Município opôs embargos monitórios, alegando ausência de procedimento licitatório e de contratação formal. O Juízo de origem rejeitou os embargos e constituiu o título executivo, decisão contra a qual o Município interpôs Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a constituição de título executivo judicial contra a Fazenda Pública com base em cheque emitido sem contrato administrativo formal ou prévio procedimento licitatório; (ii) analisar se a ausência de licitação impede o reconhecimento da obrigação de pagamento pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 339. O autor apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque emitido pelo Município), preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Cabia ao Município demonstrar vícios ou excessos no valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de licitação ou contrato formal não obsta o dever de pagamento quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no REsp 1256578/PE). A documentação apresentada foi suficiente para demonstrar a prestação do serviço e a origem da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. A ausência de licitação e de contrato formal não exime o ente público do dever de pagamento quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. A recusa do pagamento, sob alegação de ausência de procedimento licitatório, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00032028420188140067 28926649, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 28/07/2025, 2ª Turma de Direito Público) (Grifei) No caso em apreço, além de existir contrato formal e aditivo, a própria autarquia promoveu procedimento de reconhecimento de dívida, no qual se identificou a necessidade de quitar os valores devidos ao médico legista. Assim, longe de violar a segurança jurídica, a manutenção da sentença prestigia a confiança legítima do particular na observância, pelo Poder Público, dos pactos livremente celebrados (pacta sunt servanda), bem como concretiza a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio de envergadura constitucional que veda à Administração auferir vantagem patrimonial à custa do particular, sem a correspondente contraprestação. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida apreciou com correção o conjunto probatório e aplicou de forma adequada o direito à espécie, não merecendo reforma. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Em razão do não provimento do recurso e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora