Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: VANIA DO SOCORRO RODRIGUES VASCONCELOS, ROBERTO ALVES VASCONCELOS, ESPÓLIO DE ROBERTO ALVES VASCONCELOS Nome: VANIA DO SOCORRO RODRIGUES VASCONCELOS Endereço: AV JOAO PESSOA, 7, CASA B ALTOS, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ROBERTO ALVES VASCONCELOS Endere�o: desconhecido Nome: Espólio de ROBERTO ALVES VASCONCELOS Endereço: Travessa Bento Ferrão, Quadra 198, 23, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001510-10.2010.8.14.0074
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, na qual o exequente, Banco da Amazônia S/A, apresentou duas petições que ora se apreciam conjuntamente. Na primeira delas (id. 155788077), o exequente noticia que, embora já efetivado o bloqueio via RENAJUD sobre veículos de titularidade dos executados, não foi ainda possível localizar os referidos bens, requerendo, por isso, a imposição de restrição administrativa de circulação dos veículos como medida coercitiva tendente a compelir os executados ao cumprimento da obrigação. Na segunda petição (id. 155884513), o exequente informa que ao diligenciar junto ao Cartório Lobato — número de registro no CNJ 06.780-1, sediado no Acará/PA —, tomou conhecimento de que, conquanto a matrícula indicada exista, os dados dela constantes divergem dos que foram apresentados nos autos, circunstância que, segundo relara, levanta séria suspeita de falsificação da certidão juntada sob o id. 95843897. Diante disso, requereu que o juízo oficie ao referido cartório para que esclareça a veracidade da certidão, a autenticidade da assinatura nela aposta e a efetiva existência de imóvel de propriedade dos executados. Os pedidos comportam deferimento. Quanto à restrição administrativa de circulação dos veículos bloqueados via RENAJUD, a medida encontra amparo no poder geral de efetivação conferido ao juízo pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ocasião em que junto protocolo de inclusão de restrição de circulação sobre os bens. Quanto ao ofício ao Cartório Lobato, determino a expedição de ofício, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao juízo: (a) se a certidão juntada sob o id. 95843897 foi por ele expedida; (b) se a assinatura nela aposta é autêntica e corresponde ao responsável pelo ato; e (c) se há registro de imóvel em nome de ROBERTO ALVES VASCONCELOS e/ou de VANIA DO SOCORRO RODRIGUES VASCONCELOS junto àquela serventia, com indicação do número de matrícula e do respectivo teor, se existente. Expeçam-se os ofícios e as comunicações necessárias. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO