Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO AMANCIO DE FREITAS REPRESENTANTE: ELHO ARAUJO COSTA - OAB/PA 24056
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000381-94.2017.8.14.0018 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33823602) interposto por LEONARDO AMANCIO DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33716627) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA MANIFESTA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, em razão de suposto homicídio consumado praticado mediante disparos de arma de fogo contra a vítima Cleomar Gomes. A defesa pleiteia, em síntese, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para crime não doloso contra a vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para delito diverso dos crimes dolosos contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela declaração de óbito e demais elementos oficiais constantes dos autos, não havendo controvérsia nesse ponto. 5. Os indícios de autoria são corroborados por testemunhos presenciais, especialmente de testemunha que reconheceu o acusado no local dos fatos, tanto por fotografia em sede policial quanto presencialmente em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, não constitui vício suficiente para afastar a pronúncia, desde que não seja o único elemento de prova, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. O art. 155 do CPP não impede a valoração de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, o que se verifica no caso. 8. O princípio do in dubio pro societate orienta o julgamento na fase da pronúncia, de modo que eventual dúvida razoável quanto à autoria deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 9. A desclassificação da infração penal nesta fase somente é cabível quando for manifestamente incabível a imputação de homicídio, o que não se observa na hipótese, diante da persistência de elementos que indicam a presença de animus necandi. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 226, 413, 414, 419 e 74, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.238.085/CE, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21.03.2019, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 1.010.205/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; TJPA, RESE n. 0010034-27.2018.8.14.0070, rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma Penal, j. 21.10.2025.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão de pronúncia teria de baseado em elementos exclusivamente colhidos na fase investigativa, não confirmados em juízo, uma vez que as testemunhas retrataram ou não ratificaram seus depoimentos, sob contraditório, razão pela qual requer a impronúncia ou absolvição. Foram apresentadas contrarrazões (ID 35131921). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res. STJ/GP nº 2/2020). Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Na espécie, o acórdão recorrido manteve a pronúncia com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que evidenciou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, amparados não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo. Dessa forma, infirmar a conclusão adotada pela instância ordinária, no sentido de que há suporte probatório mínimo apto a ensejar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha, confira-se a seguinte ementa da Corte Superior: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. AGRADO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor do paciente incurso em tentativa de homicídio qualificado, com pedido de despronúncia por alegada fragilidade probatória sob alegação de que as provas que embasaram a pronúncia foram produzidas exclusivamente em fase de inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em depoimentos judiciais, satisfazendo o padrão probatório mínimo exigido. 5. O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em contraditório judicial. 6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)” (Grifei). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará