Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADA: E P GONÇALVES ME RELATOR: DES. ÁLVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA CONHEÇO deste recurso, pois estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo, a tempestividade (ID 32770510) e a regularidade formal (nela inserida o princípio da dialeticidade – art.1016, III, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0002913-66.2006.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de E P GONÇALVES ME, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pela parte autora. Consta da sentença (Id. 32770501) que, ao compulsar os autos, o magistrado de origem verificou, a partir da certidão de Id. 80400492, que restou frustrada a tentativa de intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, uma vez que não foi localizada no endereço inicialmente indicado nos autos, circunstância que evidenciaria a paralisação do processo por desídia da parte exequente. Consignou o Juízo a quo que incumbe às partes manter atualizados seus endereços para fins de intimação, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil, bem como promover os atos processuais necessários ao regular andamento da demanda. Diante disso, concluiu pela configuração do abandono da causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 32770505), sustentando: a nulidade da sentença, sob o argumento de que a extinção do processo por abandono da causa teria sido decretada de ofício, sem requerimento da parte ré, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu; a ausência de intimação pessoal válida da parte autora, requisito indispensável para a configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e que as tentativas de intimação ocorreram em endereço desatualizado, não tendo sido esgotados os meios necessários para localização da parte, especialmente mediante intimação por edital, circunstância que, segundo sustenta, impediria o reconhecimento do abandono processual. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões nos autos (ID 32770514) É o relatório. Decido, na forma do art.932 do CPC. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se a verificar se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa observou os requisitos legais previstos no art. 485, III e §1º, do CPC, bem como a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do referido dispositivo estabelece requisito indispensável para a configuração do abandono da causa: Art. 485, §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Todavia, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência de requerimento do réu não se aplica quando ainda não houve a formação da relação processual, isto é, quando a parte ré sequer foi citada. Nesse sentido: (...) a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097 – SP) No caso concreto, conforme se extrai das próprias razões recursais, a parte executada sequer chegou a ser citada, circunstância que afasta a incidência da exigência contida na Súmula nº 240 do STJ, inexistindo, portanto, nulidade da sentença sob esse fundamento. No que se refere à alegada ausência de intimação válida da parte autora, observa-se que o Juízo de origem registrou expressamente que foi realizada tentativa de intimação por meio de oficial de justiça, a qual restou frustrada em razão da não localização da parte autora no endereço indicado nos autos, conforme consignado na certidão de Id. 32770498. Importa destacar que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço constante nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, que dispõe: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Desse modo, a frustração da diligência de intimação decorrente da ausência da parte no endereço por ela própria indicado nos autos não pode ser imputada ao Poder Judiciário, configurando descumprimento de dever processual pela própria parte interessada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DEVER DA PARTE INFORMAR E MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO PARA O RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES – ABANDONO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. Em que pese tenha sido frustrada a intimação da parte autora para cumprir as diligências ordenadas pelo Juízo, tal fato se deu ante a sua não localização no endereço fornecido com a inicial, reputando-se, portanto, válido o ato cumprido pelo oficial de justiça, uma vez que era dever da parte interessada fornecer e manter atualizado o seu endereço; 2. Inteligência dos artigos 77, 485, III e 274, § único, todos do CPC/15. 3. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800343-46.2022.8.14.0124 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO. determinação de intimação pessoal PARA SE MANIFESTAR SOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONSTATANDO A DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO PERANTE O JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 77 e 274 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ESCORREITA EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. recurso conhecido e DESprovido à unanimidade. 1. A teor do art. 77, V, do CPC, configura dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá intimações, presumindo-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo diploma legal, a intimação remetida ao endereço indicado nos autos, se eventual modificação não foi comunicada ao juízo. 2. Não sendo possível localizar o apelante no endereço constante nos autos, inviável o cumprimento da diligência de intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, na forma do §1º art. 485 do CPC, devendo ser reputada válida. Precedentes deste E. Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009021-39.2016.8.14.0045 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/09/2024 ) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DEVER DA PARTE EM MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.CASO EM EXAME. 1. Apelação em ação de exoneração de alimentos. A parte autora deixou de promover os atos processuais necessários ao andamento do processo, sendo o processo extinto por abandono. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.A questão em discussão consiste em saber sobre a possibilidade de extinção da ação por abandono, quando não houver intimação pessoal da parte, em virtude da insuficiência do endereço apresentado pela autora na inicial. III.RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com o art.77, V do CPC, a parte autora tem o dever de manter seu endereço atualizado no processo. A impossibilidade de localização, após diligências, torna válida a intimação e configura o abandono da causa, autorizando a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e desprovida (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801054-24.2019.8.14.0070 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/10/2024 ) Ademais, o processo encontrava-se paralisado por período prolongado, sem que a parte autora promovesse as diligências necessárias ao seu regular andamento, circunstância que evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda, legitimando a aplicação do art. 485, III, do CPC. Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença recorrida, a qual se encontra em consonância com a legislação processual e com a orientação jurisprudencial dominante deste Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c art.133, XI, d, do RITJPA, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Belém, data da assinatura eletrônica Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator