Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A. ADVOGADO: ALLAN PINGARILHO OAB/PA nº. 9.238 e OUTROS
APELADO: MARUCIA DE FATIMA GUIMARAES MORAES e OUTROS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo monitório. A ação foi ajuizada dentro do prazo trienal, mas a demora na citação dos devedores resultou de entraves burocráticos e movimentações internas do Poder Judiciário, sem que houvesse inércia do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso de prazo entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação do devedor, motivado por demora imputável ao aparelho judiciário, autoriza o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 4. A morosidade na tramitação do feito, entre o ajuizamento e a citação, decorreu de questões administrativas e sucessivas remessas entre juízos, sem qualquer desídia do credor. 5. Incide, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não enseja o reconhecimento da prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apelada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória. Tese de julgamento: 1. A demora na citação decorrente do funcionamento interno do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte autora para fins de reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0021672-63.2006.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARA S A diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. Em suas razões, o recorrente defende a reforma da sentença, argumentando pela inocorrência da prescrição. É relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, tenho que o recurso comporta provimento. É que após analisar os autos virtuais constatei que o credor a propôs a ação em 19/10/2006, dentro do prazo prescricional de 03 anos e efetuou, porém, o primeiro despacho, deferindo a expedição do mandado monitório, só foi proferido em 04/07/2013, ou seja, quase 07 anos após o ajuizamento da ação. O mandado de citação foi expedido apenas em 09/10/2014 e juntado aos autos, com certidão de citação frustrada, em 25/11 daquele mesmo ano, com conclusão no dia 28 seguinte. Após, foi proferida decisão de declínio de competência em 06/05/2015. Em seguida, o ora apelante peticionou (28/05/2015) requerendo que o feito permanecesse em tramitação perante a Vara de Fazendo, considerando o que fora decidido no Agravo de Instrumento nº 20103003142-5. Em 29/06/20015, o magistrado da vara manteve a decisão de declínio de competência, motivo pelo qual os autos seguiram à central de distribuição, tendo sido conclusos ao novo juízo em 20/10/2015, com despacho para manifestação do autor proferido em novembro daquele mesmo ano. O ora recorrente peticionou ainda em dezembro daquele ano, arguindo preliminar de incompetência e requerendo o prosseguimento da ação. No mesmo mês de dezembro de 2015 os autos seguiram conclusos, porém, só houve nova decisão, de arguição de conflito de competência, em 23/08/2017. Em abril de 2018 o conflito foi decidido e, ainda naquele mês, houve conclusão dos autos. No mês de maio daquele ano de 2018, foi proferida decisão determinando a expedição de novo mandado, porém, o apelante só intimado a recolher as custas em janeiro de 2020. As custas foram devidamente recolhidas ainda no mês de janeiro. Os autos ficaram paralisados até setembro, quando houve expedição de ato ordinatório, determinando a apresentação de planilha atualizada do débito. Novamente, o ora recorrente atendeu de pronto ao chamado do juízo, peticionando em 27/10/2020. Apesar disso, as cartas de citação foram expedidas apenas em abril de 2021, com avisos de recebimento juntados em junho e julho daquele mesmo ano. Os autos seguiram, então, para digitalização e em maio de 2023 foi expedido ato ordinatório dando ciência às partes a respeito da conclusão da digitalização. No mesmo mês o apelante peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento da ação. Em dezembro daquele ano foi proferido despacho, determinando à secretaria que certificasse a respeito da citação de um dos herdeiros, cujo cumprimento se deu em abril de 2024. Foi expedida nova carta de citação e, após seu retorno, determinou-se a manifestação do autor, que assim o fez em setembro de 2024, ocasião em que também comprovou o pagamento das custas necessárias para a realização das diligências requeridas. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida, proferida em maio do ano em curso. Por tais motivos, resta claro que a demora na tramitação do feito não se deu por inércia do credor, mas sim por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, incidindo à espécie o disposto na Súmula 106, do STJ, que a seguir transcrevo: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Por tais motivos, a sentença merece reforma. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “a”, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença apelada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, data e hora registradas em sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator