Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057566-22.2014.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de VICENTE REIS objetivando a cobrança de créditos de IPTU e TAXAS pertinente aos exercícios de 2010 a 2012, imóvel de sequencial n° 046374. Houve determinação de penhora de valores via Sisbajud (id 107036238). O executado, em petição de id 107576183, arguiu que o valor penhorado possui caráter de verba alimentar, visto que decorre de seu salário, portanto impenhorável, requerendo desbloqueio da quantia. Na mesma oportunidade informar que realizou parcelamento do crédito tributário, informação corroborada pelo exequente sob ID 107984017. É relatório. DECIDO. Quanto à alegação de impenhorabilidade, compulsando os autos, verifico que a ordem de bloqueio recaiu parcialmente sobre conta do Banco do Brasil, na qual o executado recebe seus proventos, conforme extrato de ID 107576185, pelo que impenhorável, nos moldes do art. 833, IV do NCPC. Outrossim, o montante constrito no SICCOB, conforme extrato de ID 107579388, recaiu sobre montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, são impenhoráveis, de acordo com o disposto no art. 833, X do NCPC e decisão do STJ, vejamos: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)’.
ANTE O EXPOSTO, em razão da impenhorabilidade, determino a imediata expedição de alvará em favor do executado, após recolhimento das custas, para devolução do montante bloqueado e transferido para subconta judicial. Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do NCPC. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito. Int. Dil. Belém/PA, 1 de fevereiro de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém