Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: V. L. MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
executado: “Art. 51. Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de pedido de parcelamento, observadas as condições estabelecidas em regulamento.” §1º. O requerimento referido no caput implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como em desistência do que tenha interposto.” (Grifo nosso) O apelante reconheceu seu débito, e para sana-lo aderiu ao programa de parcelamento visando sua quitação e regularização para emissão de CND, como por ele mesmo alegado, sem que tenha lhe sido imposto tal solução, assim, confessou a dívida existente ciente dos requisitos que preceitua.
PROCESSO Nº 0066865-91.2012.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível (Id. 19469774) interposta por V. L. MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA contra sentença (Id 18469773) que, nos autos da Ação de Embargos à execução fiscal proposta em face do ESTADO DO PARÁ, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, devido a falta de interesse de agir do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC Em suas razões, o apelante alega quanto a ausência da perda superveniente do interesse processual, ainda que tenha aderido ao parcelamento do débito da dívida, o qual afirma ter sido “forçado” a fazer, para que, por necessidade, obtivesse Certidão Negativa de Débito, e ainda assim, aponta vício contido no auto de infração, ainda que tenha confessado a dívida, com fundamento no Tema 375 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e retornar os autos ao juízo de origem. Contrarrazões infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 18469780). Feito distribuído à minha relatoria. Decido. Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de embargos à execução, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, devido a falta de interesse de agir do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC nos termos dispositivos a saber: “Assim, pelo fato do parcelamento tributário formalizado pela Embargante ter resultado em confissão irretratável do débito que ainda permanecia em aberto (objeto da CDA n.º 2012570002074-9) e expressa renúncia ao alegado direito sobre o qual se funda a ação, requer a extinção destes embargos à execução, por falta de interesse processual. O embargante se manifestou no sentido de mesmo tendo efetuado o parcelamento, ainda possui interesse no julgamento dos embargos. Devidamente intimadas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de Embargos à Execução Fiscal interposto por V.L. MOVEIS E DECORACOES LTDA. – JACAUNA DECORACOES, em razão da Ação de Execução Fiscal nº 0065851-72.2012.8.14.0301 movida em seu desfavor pelo Estado do Pará e que tramita neste juízo. Como é cediço, o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. No caso dos autos, a parte autora quitou a CDA nº 2012570002073-0, devendo a este título ser extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, bem como parcelou o débito inscrito na CDA nº 2012570002074-9, cujos documento juntados (Id. Num.) indicam como data do último pagamento o dia 30/11/2022. Ressalto que o parcelamento de débito constitui em confissão de dívida e, de acordo com o art. 393, do CPC é irrevogável, não se admitindo no direito pátrio o comportamento contraditório. Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Observo ainda, que recentemente, o C. STJ decidiu que o parcelamento da dívida tributária constitui confissão de dívida que implica na extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do embargante. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. Com efeito, a parte recorrente não atendeu à caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois se exige, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. III - Ainda que fosse superado esse óbice, no mérito, o recurso especial não comportaria acolhimento, considerando que, no caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida, configurando perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. A propósito: AgInt no REsp 1.612.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.499/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; REsp 1.004.987/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1687052 RJ 2020/0078491-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Dessa forma, evidencia-se a falta de interesse de agir, superveniente, do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Destaca-se que a lei estadual nº 8.328/15, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, determina que as custas estejam devidamente recolhidas quando da prolação da sentença. Vejamos: Art. 27. No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação e do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.” (Grifo nosso) Examino. A sentença teve como fundamento a confissão de dívida por parte do autor, considerando a adesão ao parcelamento do débito, o qual vem sanando as parcelas, estando assim, de acordo com o art. 393 do CPC, o qual prevê da seguinte forma: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.” Assim, entendeu-se pela falta de interesse de agir por parte do autor, considerando que aceitou a dívida, e propôs pelo seu pagamento aderindo ao parcelamento e pagamento das parcelas. Quanto ao fato de adesão ao parcelamento do débito, no mesmo sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. 1993 e 2011. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2011. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS E INSUFICIENTES PARA ATESTAR OS PAGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O cerne principal da controvérsia cinge-se em saber se há possibilidade de discutir o débito judicial do exercício de 1993, objeto de acordo de parcelamento já devidamente quitado, bem como a devolução da importância cobrada referente ao exercício de 2011. II- No contexto do caso concreto, percebe-se que as partes da relação jurídico-tributária celebraram acordo de parcelamento da dívida referente aos exercícios de 1993 a 2011. E como inerente aos acordos, houve manifestação convergente de vontade das partes envolvidas: do Fisco, que concedeu o parcelamento e do devedor, que aderiu espontaneamente ao acordo que lhe beneficiaria. III- Destarte, o STJ já sedimentou entendimento de que a adesão ao programa de parcelamento do débito tributário acarreta a perda superveniente do interesse de agir, eis que importa em confissão irrevogável e irretratável da obrigação pelo contribuinte. IV- Quanto ao pedido de restituição do débito tributário do exercício de 2011, entendo prejudicado sua análise, isso porque a ausência de demonstração satisfatória do adimplemento do débito, por conta da juntada aos autos de recibos e comprovantes de pagamento ilegíveis tornam-se insuficientes para comprovar as datas e valores em que realizados. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 333, I, CPC/73. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00289260920148140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/02/2020) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, com adesão ao programa de parcelamento e o pagamento da dívida, como no caso dos autos, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 2. Recurso não conhecido, pois prejudicada a análise. DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curuçá, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal movidos em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Historiam os autos que, na petição inicial, o Município de Curuçá opôs Embargos à Execução em face do Estado do Pará em decorrência da Execução Fiscal de Dívida Ativa Tributária de n.º 2014570001451-4. Alegou que a petição inicial é flagrantemente inepta, devido à exequente não ter cumprido com os requisitos determinados por Lei, especialmente por não apresentar cálculos de valores, limitando-se a informar que o tipo do tributo é o ICMS, no valor original de R$7.123,71 (sete mil cento e vinte e três reais e setenta e um centavos), cumulado com multa no montante de R$8.480,01 (oito mil quatrocentos e oitenta reais e um centavo). Aduziu que a certidão de dívida ativa, em que pese a presunção de liquidez e certeza, pode ser elidida quando constatado que o título não cumpre todos os requisitos necessários, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 6.830/80. Assim, defende que, em razão da ausência de requisitos de certeza e liquidez, deve ser anulado o título executivo. (...) É o relatório. Decido. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante artigo 485, IV e VI, e artigo 932, III do CPC/2015, senão vejamos. De início e sem delongas, verifico que o apelante informou a satisfação do crédito tributário, em razão do parcelamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Com efeito, o interesse de agir, assim como a utilidade processual, se caracteriza toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, devendo ser analisado sob a perspectiva da necessidade da tutela jurisdicional. Sobre o tema, Scarpinella Bueno leciona que “O ‘interesse de agir’ é a necessidade de se postular em juízo em busca de uma determinada utilidade. Este binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’ é o que caracteriza o instituto” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil - volume único. 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Livro digital/E-pub). Registre-se, ainda, que a falta de interesse de agir (interesse processual) é uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida, inclusive ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC. Desta forma, constata-se no presente caso a falta de interesse de agir consubstanciada na ausência de utilidade da providência jurisdicional requerida. Isto é, inexiste um dos requisitos da ação, qual seja o interesse de agir. Em outras palavras, tem-se a ausência do interesse de agir diante da desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, com adesão ao programa de parcelamento e o pagamento da dívida, como no caso dos autos, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. (...) Assim sendo, patente é a ausência superveniente do interesse de agir, o que impede o julgamento do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV e VI, e artigo 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00065275120178140019 14994834, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) (Grifo nosso) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Termo de Confissão de Débitos Fiscais e compromisso de pagamento da dívida por meio de parcelamento, devidamente assinado pelo executado, desnatura o interesse processual. II -. Ao reconhecer a legitimidade do débito, o embargante pratica ato completamente incompatível com oposição de mérito, no que tange aos fatos da execução fiscal, o que descaracteriza, o seu interesse de agir. IV – Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação interposta por OSVALDO CUNHA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos no curso de Ação de Executiva, que julgou extinto, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução movidos pelo ora apelante, ao fundamento de ausência de interesse processual ante a adesão ao programa de parcelamento do débito exequendo. O Juiz sentenciante considerou ausente o interesse de agir do embargante, ante o termo de confissão da dívida exequenda e, assim, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos. (...) Nessa linha, a Jurisprudência Pátria entende que o parcelamento do débito tributário envolve transação do contribuinte com o fisco e inviabiliza a discussão judicial acerca do fato gerador ou do montante da dívida originária. Ademais, em nenhum momento a parte embargante refuta a legalidade do documento que expressa o acordo com o fisco. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos (REsp: 1867672 MG 2019) e fundado nesse entendimento da Corte Superior, o embargante alega que a confissão de dívida constante do parcelamento apenas impede a discussão de matéria de fato e não de direito do débito tributário. Porém, a alegação retro, por ausência de verossimilhança mínima, não se coaduna com o precedente jurisprudencial colacionado pelo embargante, pois, por uma análise, ainda que sumária dos autos, tem-se que as matérias de direito alegadas, que se resumem na possibilidade de existir processo administrativo de isenção de IPTU em trâmite na SEFIN e que o imóvel se encontra em área da marinha, não tem indícios mínimos de comprovação, pois o embargante opôs os presentes embargos sem qualquer elemento fático que pudesse convalidar suas alegações. Assim, tendo o embargante, reconhecido a legitimidade do crédito exequendo, por meio de acordo, que por sinal, o fez após a oposição dos presentes embargos, tem-se consubstanciada a renúncia ao direito em que se funda a sua oposição de mérito à execução fiscal, desaparecendo a partir de então o interesse de agir. Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE provimento para manter íntegra a sentença recorrida. Belém, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00044134520128140301 12785463, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) (Grifo nosso) De acordo com os precedentes acima citados, além da confissão da dívida, o autor não trouxe aos autos nada que evidencie os supostos vícios apontados no auto de infração, não tendo, portanto, argumento que se enquadre ao Tema 375 do STJ, que assim transcrevo: “Tese Firmada: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).” (Grifo nosso) Além dos fundamentos acima expostos, trago o que prediz o art. 51, §1º da Lei Estadual nº 6.182/98, quanto a adesão ao programa de pagamento disponibilizado ao
Diante do exposto, vejo que a sentença vergastada se encontra de acordo com as fundamentações aqui trazidas, não havendo, portanto, reparos a serem feitos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, nos termos da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Belém, 28 de agosto de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora