Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800679-77.2022.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de honorários dativos ajuizada por RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos. Após ser devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, deixando de recolhê-las, sem apresentar justificativa plausível (ID. 143133803). É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o requerente foi devidamente intimado para recolher as custas processuais, sem, contudo, ter procedido com o recolhimento dos valores. A ausência de recolhimento das custas processuais configura-se fato impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção. O regular andamento dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao Juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse de causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, a doutrina leciona: A prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Assim sendo, o não pagamento destas custas e despesas processuais, quando devidas, enseja o cancelamento da distribuição. (CELEGATTO, Mario Augusto Quinteiro; ATHERINO, Ana Carolina Rossato; POSSANI, Maria Carolina Casonato; DEMETERCO, Natália Sperancetta França; JAURIS, Renata Bolzan. Código de Processo Civil – Comentado e Esquematizado. Leme/SP: Imperium, 2022, p. 594.) A jurisprudência do STJ, igualmente, pontua: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem apreciação meritória, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis, 25 de agosto de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito