Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO GOMES PINTO
REQUERIDO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - 0800620-10.2022.8.14.0012 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO GOMES PINTO em face de SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, decorrente de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, que reformou a sentença de improcedência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 28-88849/16007 e 28-19382/17002, firmados sem anuência do autor; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto; e (iii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da data do acórdão. O requerente apresentou planilha de cálculo (ID 119096229) indicando o valor de R$ 69.966,89 como devido. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127244218), alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos do exequente não observaram corretamente os critérios fixados pelo acórdão, especialmente quanto ao índice de atualização e ao termo inicial dos juros. Sustenta que o valor devido seria de R$ 58.143,72 e requereu efeito suspensivo à execução. Os autos foram remetidos à secretaria, que, após conferência, emitiu a certidão de ID 132587835, na qual apurou o valor total da condenação em R$ 71.592,87, discriminando: – Contrato nº 28-19382/17002: R$ 6.048,48; – Contrato nº 28-88849/16007: R$ 58.715,39; – Danos morais: R$ 6.829,00. O cálculo observou integralmente os parâmetros fixados no título judicial (INPC e juros de 1% ao mês), e que não há saldo remanescente além do depósito judicial realizado pelo banco em 09/09/2024, no valor de R$ 69.966,89. Consta dos autos que parte desse depósito já foi levantada pelo exequente, a título de valor incontroverso, restando, portanto, saldo remanescente a ser liberado e um pequeno valor a ser complementado. É o relatório. Decido. I – DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos do art. 525 do CPC, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, contudo, não comporta acolhimento. O título executivo judicial (acórdão de ID 117204555) determinou expressamente a aplicação do INPC e dos juros de 1% ao mês a partir de cada desconto. A contadoria judicial observou esses parâmetros, tendo apurado o valor total de R$ 71.592,87, compatível com o comando judicial transitado em julgado. A planilha apresentada pelo banco, ao contrário, aplicou metodologia diversa e índice de correção distinto, afastando-se dos critérios fixados no acórdão, razão pela qual não pode prevalecer. Assim, afasto a alegação de excesso de execução, acolhendo integralmente o cálculo da secretaria judicial. II – DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E DO LEVANTAMENTO DO SALDO Conforme a certidão de ID 132587835, o valor total da condenação foi apurado em R$ 71.592,87, sendo que o requerido efetuou depósito judicial de R$ 69.966,89 em 09/09/2024, e parte desse valor já foi levantada pelo exequente, a título de parcela incontroversa. Considerando o montante devido e a ausência de impugnação quanto ao saldo, determino o levantamento do valor remanescente depositado em juízo em favor do exequente, por meio de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em nome do advogado constituído. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, e, em consequência: Homologo o cálculo da secretaria judicial (ID 132587835), fixando o valor total da condenação em R$ 71.592,87 (setenta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), e determino a expedição alvará judicial para que seja levantado o saldo do valor já depositado, através do advogado do exequente; DETERMINO que o executado deposite a diferença de R$ 1.625,98 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescida de atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 09/09/2024; 3. Após a complementação, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente JOÃO GOMES PINTO, por intermédio de seu advogado; 4. Cumprida a obrigação, extinga-se a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; 5. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá