Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP Nome: NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP Endereço: AV. H, S/N, QD. 18, LOTE 01, BEIRA RIO II, CEP 68615-000, PARAUAPEBAS/PA., BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
EXECUTADO: W J DA SILVA FARMACIA LTDA Nome: W J DA SILVA FARMACIA LTDA Endereço: 14 DE JULHO, 136, A, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA I –
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800419-08.2024.8.14.0025
Trata-se de Ação de Execução envolvendo as Partes em epígrafe em que foi noticiada a composição amigável (ID 115369650), requerendo HOMOLOGAÇÃO do ACORDO e SUSPENSÃO DO PROCESSO com base no art. 922 do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório. DECIDO. II – Ao tratar da suspensão do processo em ação de execução reza o Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Grifei) Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Pois bem, não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do exequente (Art. 797, caput, do CPC). No caso em tela, não vislumbro óbice a homologação do acordo, vez que aparentemente inexiste vício quanto aos requisitos para validade do negócio jurídico - agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e ainda, forma prescrita ou não defesa em lei. (Art. 104, CC). Aqui, vale relembrar a lição da notável Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi (REsp 1184151): (...) “Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial” (...). Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A celebração de acordo entre as partes leva à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença, não havendo que se falar em extinção do feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00016924720198044701 AM 0001692-47.2019.8.04.4701, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO NCPC. A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil. Sentença Reformada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO: 01440318020138090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2018) ADVIRTO que a manifestação que originou esta decisão é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. III – Posto isto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO, conforme pleiteado pelas Partes e admitido pelo art. 922 do CPC. REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO SOB O CÓDIGO PJE 277, onde permanecerão aguardando integral cumprimento do acordo até o prazo estabelecido. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que, ultrapassado o prazo final do acordo, sem manifestação das Partes, será o mesmo dado por cumprido e satisfeito. Neste caso, CERTIFIQUE-SE, retornando a conclusão para SENTENÇA de EXTINÇÃO (art. 924, II do CPC) e ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE, independente de nova intimação, observadas as formalidades legais, presumindo-se que a pacificação social foi de alguma forma alcançada. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. Wanderson Ferreira Dias Juiz substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga