Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800990-09.2024.8.14.0015.
REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: JOSE FAVACHO DIAS Endereço: Alameda Liberdade, 1420, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-200 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Nome: JULIELMA BANDEIRA CALDAS Endereço: Rua Projetada A, SN, Caiçara, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Processo: 0800990-09.2024.8.14.0015 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, GUARDA, ALIMENTOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Requerente: JOSÉ FAVACHO DIAS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Requerida: JULIELMA BANDEIRA CALDAS DIAS. Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil vinte e quatro (22.08.2024), às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Castanhal, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala de audiências da 1° Vara Cível e Empresarial, onde se achavam presentes os conciliadores/mediadores Salme Nascimento Borges, e a estagiária Amanda Celina Trindade Nunes, que ao final subscrevem. Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do requerente, a senhor JOSÉ FAVACHO DIAS. Presente a requerida JULIELMA BANDEIRA CALDAS DIAS. Aberta à audiência, tentada a conciliação esta restou frutífera, tendo as partes firmado o acordo a seguir perante a conciliadora Salme Nascimento Borges: - Quanto ao divórcio: As partes estão em comum acordo quanto a dissolução da união. - Quanto a partilha de bens: Durante a união o casal adquiriu 01 (uma) casa em alvenaria edificada em área urbana com metragem de 5x25 mts, localizada à Rua Projetada “A”, n.º 40. Bairro da Providência, Cidade de Castanhal, Estado do Pará, composta por 2 (dois) quartos, 1 (uma) sala, cozinha, banheiro. O autor renuncia o referido imóvel. - Quanto ao nome: A cônjuge virago optou pela alteração do nome e retornará ao nome de solteira, qual seja: JULIELMA BANDEIRA CALDAS. - Quanto aos alimentos: o requerido JOSÉ FAVACHO DIAS se compromete a pagar pensão alimentícia a requerente por mês o valor 43% (quarenta e três por cento) do salário-mínimo, correspondente aproximadamente ao valor de R$ 610,00, cujo pagamento será realizado até quinto dia útil de cada mês, a serem pagos diretamente a genitora da criança, via PIX 837.888.242-04, Banco Nubank. - Em Relação a guarda: As partes acordaram a guarda na modalidade compartilhada, tendo o domicílio de referência o da genitora. - Em Relação à visitação: O genitor terá o direito à visitação livre. O Ministério Público representado pela Promotora de Justiça Dra. Maria Cristina de Queiroz Colares, manifestou-se favorável ao acordo. Como nada mais houve, deu-se essa audiência por encerrada. Eu, Amanda Celina Trindade Nunes, matrícula 221171, digitei e subscrevi. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800990-09.2024.8.14.0015 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por JOSÉ FAVACHO DIAS e JULIELMA BANDEIRA CALDAS DIAS. O cônjuge voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: JULIELMA BANDEIRA CALDAS. A guarda da criança será compartilhada, sendo o domicílio de referência o da genitora. O genitor pagará a título de pensão alimentícia o valor de 43% (quarenta e três por cento), equivale a aproximadamente o valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para a criança, sendo corrigido anualmente conforme o aumento do salário-mínimo. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de JOSÉ FAVACHO DIAS e JULIELMA BANDEIRA CALDAS DIAS. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP. Publique-se. Registre-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA